TJES - 5016650-92.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016650-92.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS BIANCHI INTERESSADOS: PEDRO CALDEIRA BIANCHI COATOR: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: KLEBER BRINGHENTI DE VASCONCELOS - ES22811, DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO CARLOS BIANCHI contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, que teria restringido o acesso do impetrante à saúde, ao negar a internação hospitalar àquele.
No evento 15419392, determinei a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a ausência de interesse no exame deste remédio constitucional.
Ato seguinte, o impetrante peticionou no evento 15568701 para informar que já foi transferido para a unidade hospitalar almejada, o que acarretaria a perda de objeto e, por isso, requereu o arquivamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Nesta hipótese, depreende-se da petição do evento 15568701 a desistência do mandado de segurança, que é prerrogativa do impetrante, e pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente do consentimento da autoridade apontada como coatora, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à égide da repercussão geral, estipulada pelo 543-B do CPC/73, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator: Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Pontuo que o advogado que subscreve a petição de desistência (Dr.
Kléber Bringhenti de Vasconcelos, OAB/ES nº 22.811) possui poderes especiais (fl. 14 do evento 15371968) para desistir, nos ditames do art. 105, caput, do CPC.
Impende destacar que a homologação da desistência não afasta o dever da impetrante ao pagamento das custas processuais, dada a regra do art. 90 do CPC.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DO ICMS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
A homologação do pedido de desistência prescinde de consentimento da autoridade coatora, enquanto não angularizada a ação mandamental.
Inteligência do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VIII, do CPC.
Todavia, o acolhimento do pedido da parte impetrante, para extinção do feito, sem resolução do mérito, não a isenta de suportar o pagamento das custas processuais, a teor do que estabelece o art. 90 do CPC c/c art. 9º, §2º, da Lei Estadual 14.634/14.
Precedentes.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. (TJRS; MS 0011191-37.2020.8.21.7000; Proc *00.***.*28-29; Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 03/02/2020; DJERS 07/02/2020) Firme a tais considerações, com arrimo no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante apenas ao pagamento das custas processuais, nos dizeres do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, todavia, suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento (evento 13525299) da gratuidade de justiça ao impetrante.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segundo Grupo Câmaras Cíveis Reunidas Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016650-92.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS BIANCHI INTERESSADOS: PEDRO CALDEIRA BIANCHI COATOR: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: KLEBER BRINGHENTI DE VASCONCELOS - ES22811, DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO CARLOS BIANCHI contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, que teria restringido o acesso do impetrante à saúde, ao negar a internação hospitalar àquele.
Aparentemente a petição de fls. 02-13 do evento 15371968 é idêntica à exordial (evento 13502278) do mandado de segurança tombado sob o nº 5006827-69.2025.8.08.0000, contudo, o presente foi impetrado de maneira equivocada perante o primeiro grau de jurisdição, tendo o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Acidente de Trabalho declinado da competência (fls. 05-06 do evento 15371969).
Destaco que no mandamus de nº 5006827-69.2025.8.08.0000 foi formulado pedido de desistência (evento 13525299) por ter ocorrido a transferência hospitalar almejada, pleito que foi devidamente homologado (evento 13589379) por este julgador, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Nesse contexto, com fulcro no dever de cooperação com as partes (art. 10 do CPC), intime-se o impetrante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse no exame deste remédio constitucional.
Por fim, conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
14/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:29
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para remessa ao TJES
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12/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS BIANCHI em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de PEDRO CALDEIRA BIANCHI em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5016650-92.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS BIANCHI INTERESSADO: PEDRO CALDEIRA BIANCHI COATOR: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: KLEBER BRINGHENTI DE VASCONCELOS - ES22811 Advogado do(a) INTERESSADO: KLEBER BRINGHENTI DE VASCONCELOS - ES22811 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO CARLOS BIANCHI, representado por seu filho, em face de ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO, consistente na suposta omissão da autoridade quanto à disponibilização de leito hospitalar para tratamento oncológico em caráter de urgência, conforme exposto na petição inicial.
Em que pese o endereçamento da impetração a esta Vara da Fazenda Pública Estadual, é certo que, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “b”, da Constituição do Estado do Espírito Santo, o mandado de segurança que tem por autoridade coatora Secretário de Estado deve ser processado e julgado, originariamente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Confira-se o teor do referido dispositivo constitucional: Art. 109.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça.
No mesmo sentido dispõe o artigo 19, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 – Código de Organização Judiciária: Art. 19.
Compete-lhe, ainda, originariamente, processar e julgar: b) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça.
Dessa forma, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, impõe-se o declínio da competência, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Egrégio TJES.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 08 de maio de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
08/05/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:00
Declarada incompetência
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08/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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