TJES - 5002135-37.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:32
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO (EXEQUENTE).
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26/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em 25/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de GRANES-GRANITOS ESPIRITO SANTO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:09
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002135-37.2024.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO EXECUTADO: GRANES-GRANITOS ESPIRITO SANTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de GRANES-GRANITOS ESPIRITO SANTO LTDA.
Determinada a comprovação da adoção das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024 (id. 47197574), o exequente juntou aos autos Instrumento de Protesto (id. 50771599). É o breve relato.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ prevê que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
O Código Tributário do Município de Barra de São Francisco (Lei Complementar nº 64/2022), dispões, em seu art. 85, inciso II, que a arrecadação do Imposto Predial e Territorial (IPTU) processar-se-á de forma parcelada, dividido o lançamento em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas.
Nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º, da mencionada Resolução, considera-se cumprida a exigência de tentativa de conciliação mediante a existência de uma lei geral de parcelamento ou a oferta de alguma vantagem na esfera administrativa.
Contudo, o ajuizamento da execução fiscal também está condicionado à prévia realização do protesto do título, salvo nas hipóteses de dispensa previstas no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
No caso em análise, o exequente não comprovou o protesto do título (art. 3º); ou inscrição aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (inciso I); ou averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (inciso II) ou indicação de bens ou direitos penhoráveis (inciso III).
Embora consta nos autos o Instrumento de Protesto no id. 50771599, observa-se que o número e o valor do título não corresponde a Certidão de Dívida Ativa objeto desta execução. É importante destacar que ao buscar uma solução administrativa, o ente está cumprindo o princípio fundamental da Administração Pública, o princípio da autoexecutoriedade, especialmente com o advento do Tema 1.184, que remete a Administração Pública a buscar as vias ordinárias para satisfazer seu crédito antes de iniciar um processo executivo.
Sendo assim, não comprovada a adoção das medidas elencadas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI).
Sem custas (art. 39 da Lei nº 6.830/80).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 10:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:48
Processo Inspecionado
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18/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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