TJES - 5018725-16.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5018725-16.2024.8.08.0000 RECORRENTE: LEONARDO FERRAZ ADVOGADO: WEDERSON PEDRO GONÇALVES - OAB/ES 39.095 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO LEONARDO FERRAZ interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13510261), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” , da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13392460), lavrado pelo Egrégio 1º Grupo de Câmaras Criminais Reunidas que conheceu em parte e, nessa extensão, julgou improcedente a REVISÃO CRIMINAL, mantendo incólume a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO PENAL nº *40.***.*23-48, cujo decisum condenou o Recorrente como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/06, ARTS. 33 E 35).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I.
Caso em exame Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição do acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que manteve a condenação do requerente pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, fixando pena de 08 (oito) anos de reclusão e 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há provas novas aptas a justificar a absolvição do requerente e, subsidiariamente, se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, malgrado a condenação também pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei).
III.
Razões de decidir A revisão criminal é cabível apenas nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como via recursal para reexame de provas já apreciadas no julgamento original e em sede de apelação.
O requerente não trouxe elementos novos capazes de desconstituir a coisa julgada ou alterar a conclusão anteriormente alcançada, pretendendo, na verdade, a reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado na via revisional.
Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) demonstra a habitualidade delitiva e inviabiliza a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da referida lei.
IV.
Dispositivo e tese Pedido absolutório não conhecido por ausência de suporte legal para sua admissibilidade.
Revisão criminal julgada improcedente quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Tese de julgamento: "1.
A revisão criminal não se presta ao reexame de provas, exigindo a apresentação de elementos novos que demonstrem a injustiça da condenação. 2.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a incidência da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei 11.343/06, arts. 33, 35 e 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.295.387/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 18/11/2014; STJ, HC 480.782/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/02/2019; STF, HC 191.836/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 19/04/2021. (TJES - Revisão Criminal nº: 5018725-16.2024.8.08.0000, Órgão Julgador: 1º Grupo de Câmaras Criminais Reunidas.
Relator(a) Des(a) HELIMAR PINTO, data do julgamento: 30/04/2025 ) Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, e 33, caput e § 4º, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, sob as premissas de que (I) a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida sem a devida comprovação do vínculo estável e permanente entre os agentes; (II) a aplicação da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) foi afastada com base unicamente na condenação simultânea pelo crime de associação; e (III) os autos contêm elementos que evidenciam o erro judiciário, como a ausência de individualização das condutas nos depoimentos e o fato de o mandado de prisão que originou a diligência não ser em seu desfavor.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 14186846).
Com efeito, denota-se que o Órgão Fracionário pronunciou-se com amparo nos seguintes fundamentos, in litteris: “Conforme relatado, trata-se de Revisão Criminal ajuizada em favor de Leonardo Ferraz, com fulcro no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, com o objetivo de que seja desconstituído o Acórdão proferido pela eg.
Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (Id. 11201203), por meio do qual fora confirmada a Sentença proferida nos autos da ação penal tombada sob nº *40.***.*23-48, em que o revisionando fora condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Em breve síntese, a defesa alega a ausência de provas suficientes para sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como na existência de novos elementos aptos a justificar sua absolvição.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.
Em contrarrazões, id 11588379, a Douta Procuradoria de Justiça argumenta que o requerente busca mero reexame das provas já apreciadas, sem trazer qualquer elemento novo apto a justificar a revisão da condenação, conforme exigido pelo artigo 621, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a tese absolutória já foi amplamente debatida e rejeitada em sede de apelação, e que a condenação pelo crime de associação para o tráfico está suficientemente fundamentada na existência de vínculo associativo entre o requerente e terceiros.
Deste modo, pugna pelo não conhecimento da ação revisional quanto à tese absolutória pela prática dos crimes do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Prosseguindo, quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33 da Lei n/] 11.343/06, a Douta Procuradoria de Justiça aduz que a condenação pelo artigo 35, da Lei nº 11.343/06, impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Deste modo, quanto ao reconhecimento do tráfico em sua forma privilegiada, pugna pela improcedência do pedido.
Como cediço, a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação, com o objetivo de rescindir sentença ou acórdão condenatórios (ou absolutórios impróprios) já transitados em julgado, viabilizando a desconstituição da coisa julgada penal em favor do condenado.
Registre-se, ainda, que a revisão criminal é cabível, tão somente, nas hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, isto é, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inciso I); quando a sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inciso II); e quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inciso III).
Destaque-se, ainda, que, considerando a estabilidade e a segurança jurídica da coisa julgada, esta ação sui generis somente é autorizada de forma restrita, com base nos fundamentos legais acima referidos, não podendo ser utilizada como mais um meio recursal para rediscussão da matéria já definitivamente julgada.
Sobre o tema, a Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. "Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos" (AgRg no REsp n. 1.295.387/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 18/11/2014).
Pois bem.
I – DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO No caso concreto, verifica-se que o pedido de absolvição se funda na mera reiteração de teses defensivas já exaustivamente analisadas nos autos da ação penal e em sede de apelação.
Conforme se extrai da denúncia, no dia 16 de março de 2007, por volta das 06h15m, no Bairro Vista da Serra, em Colatina/ES, policiais civis se dirigiram à residência do denunciado para dar cumprimento a mandado de prisão expedido em desfavor de seu irmão, Rodrigo Ferraz.
Ao chegarem ao local, os agentes constataram que, do interior da residência, um objeto foi arremessado para o lado externo.
Em diligência imediata, identificaram que se tratava de um frasco contendo quatro pedras de crack.
Na sequência, os policiais ingressaram no imóvel e realizaram buscas, localizando entorpecentes e outros objetos que, segundo a denúncia, eram utilizados na mercancia de drogas.
Os acusados, Leonardo Ferraz, ora revisionando, e Rodrigo Ferraz, foram então presos em flagrante e conduzidos à delegacia.
Na denúncia ressaltou-se que Leonardo Ferraz integrava, de forma estável e permanente, associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, em conjunto com seu irmão e terceiros não identificados, configurando a prática do delito previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06.
Destacou-se, ainda, que Leonardo Ferraz, ciente da ilicitude de sua conduta, exercia a atividade de tráfico de drogas de forma reiterada, visando à obtenção de lucro com a comercialização dos entorpecentes, circunstância que justificou a imputação do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06).
Conforme se extrai do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo em 21/5/2008, de relatoria do e.
Desembargador aposentado Sérgio Luiz Teixeira Gama, a condenação do requerente foi fundamentada em provas testemunhais e materiais, corroborando sua participação nos delitos de tráfico e associação para o tráfico.
Os policiais militares que atuaram na operação prestaram depoimento harmonioso, indicando que o apelante já era conhecido da guarnição, e que auxiliava o seu irmão, que era o dono da boca de fumo, no tráfico de drogas.
O policial Moisés Andrade do Nascimento relatou, ainda, que em outra ocasião abordou duas pessoas próximas à casa do apelante, a qual relataram que teria comprado drogas com ele e seu irmão.
Além disso, não há qualquer prova nova capaz de desconstituir a coisa julgada ou alterar a conclusão anteriormente alcançada.
O que pretende a defesa, em verdade, é a reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado na via revisional.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, servindo apenas para corrigir condenações manifestamente injustas e contrárias à evidência dos autos: "Não se admite a revisão criminal como mero reexame de fatos e provas, devendo o pedido estar fundado em prova nova ou em flagrante ilegalidade." (STJ, AgRg no AREsp 1465052/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 02/08/2019).
Diante disso, impõe-se o não conhecimento do pedido absolutório, ante a ausência de suporte legal para sua admissibilidade.
II – DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO No que tange ao pleito subsidiário, de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), melhor sorte não assiste ao requerente.
A jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06) impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas e a habitualidade delitiva, requisitos que inviabilizam a benesse legal.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o seguinte entendimento: "A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) denota a dedicação do agente às atividades criminosas e, por conseguinte, por si só, impede a incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006." (HC 480.782/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/02/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reforçou tal posicionamento: "O reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 pressupõe a inexistência de qualquer vínculo associativo do réu com o tráfico de drogas.
A condenação simultânea por tráfico e associação evidencia dedicação habitual ao crime, afastando o benefício." (STF, HC 191.836/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 19/04/2021).
No caso dos autos, o requerente foi condenado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, sendo reconhecida a estabilidade e permanência da atuação criminosa.
Ademais, cabe relatar que foi apreendido artefato bélico (cartuchos de calibre 38), o que afasta, também, o reconhecimento do tráfico privilegiado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Arrimado nas considerações ora tecidas, não conheço da ação revisional quanto ao pedido absolutório e julgo improcedente quanto ao pedido de reconhecimento de tráfico privilegiado. É como voto.”.
Sob esse prisma, a Egrégia Câmara, ao concluir pela impossibilidade de conhecimento do pleito revisional, tendo em vista que a Revisão Criminal não pode ser utilizada para rediscussão de elementos probatórios, como se Apelação fosse, adotou o Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas entendimento consentâneo com a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
REVISÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEITADA.
NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APRECIADOS EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE.
DOSIMETRIA.
CABIMENTO RESTRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS E DE ILEGALIDADE.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não merece prosperar a tese de ofensa ao art. 41 do CPP, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013). 2.
A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 3.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os pedidos de reconhecimento da nulidade da prova decorrente da violação de domicílio e de absolvição pelo crime de associação ao tráfico de drogas, já foram apreciados por esta Corte, no julgamento do HC 737.173/SP, de minha relatoria, publicado em 28/4/2022, prejudicando o recurso quanto a estes pedidos. 4.
O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório. 5.
No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse. 6.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024) “EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3.
No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021). 4.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Ainda que assim não fosse, certo é que para rever a conclusão do Acórdão recorrido, no sentido de assentar se existe, ou não, prova a embasar a absolvição do Recorrente em sede de Revisão Criminal, demandaria a reapreciação de elementos fático-probatórios, o que é vedado neste Apelo Nobre por força da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
ROUBO CONEXO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
VEREDICTO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A tese atinente à impossibilidade de a decisão de pronúncia ser fundamentada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva e em testemunhos indiretos não foi debatida pelo Tribunal de origem, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 2.
Ademais, como é cediço, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 21/5/2019), sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. 3.
Inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como na espécie.
Precedentes. 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória" (AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe 22/6/2023). 5.
Na espécie, no que concerne às pretensões absolutória e desclassificatória, relativas ao delito de roubo (conexo ao homicídio tentado), veiculadas na revisão criminal, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que "a decisão dos jurados se apoiou em uma das versões apresentadas e debatidas em plenário, refutando a tese defensiva, amparada por um conjunto probatório idôneo [...]" (e-STJ fl. 1011). 6.
Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo assentado que a condenação do recorrente pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP não se revela manifestamente contrária às evidências dos autos (e-STJ fl. 1013), concluindo pela improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
24/06/2025 16:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 09:13
Recurso Especial não admitido
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13/06/2025 18:36
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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13/06/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:51
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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08/05/2025 20:29
Juntada de Petição de recurso especial
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08/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018725-16.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LEONARDO FERRAZ REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5018725-16.2024.8.08.0000 REQUERENTE: LEONARDO FERRAZ Advogado do(a) REQUERENTE: WEDERSON PEDRO GONCALVES - ES39095 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/06, ARTS. 33 E 35).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I.
Caso em exame Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição do acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que manteve a condenação do requerente pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, fixando pena de 08 (oito) anos de reclusão e 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há provas novas aptas a justificar a absolvição do requerente e, subsidiariamente, se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, malgrado a condenação também pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei).
III.
Razões de decidir A revisão criminal é cabível apenas nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como via recursal para reexame de provas já apreciadas no julgamento original e em sede de apelação.
O requerente não trouxe elementos novos capazes de desconstituir a coisa julgada ou alterar a conclusão anteriormente alcançada, pretendendo, na verdade, a reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado na via revisional.
Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) demonstra a habitualidade delitiva e inviabiliza a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da referida lei.
IV.
Dispositivo e tese Pedido absolutório não conhecido por ausência de suporte legal para sua admissibilidade.
Revisão criminal julgada improcedente quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Tese de julgamento: "1.
A revisão criminal não se presta ao reexame de provas, exigindo a apresentação de elementos novos que demonstrem a injustiça da condenação. 2.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a incidência da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei 11.343/06, arts. 33, 35 e 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.295.387/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 18/11/2014; STJ, HC 480.782/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/02/2019; STF, HC 191.836/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 19/04/2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Revisor / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTO REVISOR 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5018725-16.2024.8.08.0000 REQUERENTE: LEONARDO FERRAZ Advogado do(a) REQUERENTE: WEDERSON PEDRO GONCALVES - ES39095 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO Conforme relatado, trata-se de Revisão Criminal ajuizada em favor de Leonardo Ferraz, com fulcro no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, com o objetivo de que seja desconstituído o Acórdão proferido pela eg.
Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (Id. 11201203), por meio do qual fora confirmada a Sentença proferida nos autos da ação penal tombada sob nº *40.***.*23-48, em que o revisionando fora condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Em breve síntese, a defesa alega a ausência de provas suficientes para sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como na existência de novos elementos aptos a justificar sua absolvição.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.
Em contrarrazões, id 11588379, a Douta Procuradoria de Justiça argumenta que o requerente busca mero reexame das provas já apreciadas, sem trazer qualquer elemento novo apto a justificar a revisão da condenação, conforme exigido pelo artigo 621, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a tese absolutória já foi amplamente debatida e rejeitada em sede de apelação, e que a condenação pelo crime de associação para o tráfico está suficientemente fundamentada na existência de vínculo associativo entre o requerente e terceiros.
Deste modo, pugna pelo não conhecimento da ação revisional quanto à tese absolutória pela prática dos crimes do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Prosseguindo, quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33 da Lei n/] 11.343/06, a Douta Procuradoria de Justiça aduz que a condenação pelo artigo 35, da Lei nº 11.343/06, impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Deste modo, quanto ao reconhecimento do tráfico em sua forma privilegiada, pugna pela improcedência do pedido.
Como cediço, a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação, com o objetivo de rescindir sentença ou acórdão condenatórios (ou absolutórios impróprios) já transitados em julgado, viabilizando a desconstituição da coisa julgada penal em favor do condenado.
Registre-se, ainda, que a revisão criminal é cabível, tão somente, nas hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, isto é, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inciso I); quando a sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inciso II); e quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inciso III).
Destaque-se, ainda, que, considerando a estabilidade e a segurança jurídica da coisa julgada, esta ação sui generis somente é autorizada de forma restrita, com base nos fundamentos legais acima referidos, não podendo ser utilizada como mais um meio recursal para rediscussão da matéria já definitivamente julgada.
Sobre o tema, a Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. "Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos" (AgRg no REsp n. 1.295.387/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 18/11/2014).
Pois bem.
I – DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO No caso concreto, verifica-se que o pedido de absolvição se funda na mera reiteração de teses defensivas já exaustivamente analisadas nos autos da ação penal e em sede de apelação.
Conforme se extrai da denúncia, no dia 16 de março de 2007, por volta das 06h15m, no Bairro Vista da Serra, em Colatina/ES, policiais civis se dirigiram à residência do denunciado para dar cumprimento a mandado de prisão expedido em desfavor de seu irmão, Rodrigo Ferraz.
Ao chegarem ao local, os agentes constataram que, do interior da residência, um objeto foi arremessado para o lado externo.
Em diligência imediata, identificaram que se tratava de um frasco contendo quatro pedras de crack.
Na sequência, os policiais ingressaram no imóvel e realizaram buscas, localizando entorpecentes e outros objetos que, segundo a denúncia, eram utilizados na mercancia de drogas.
Os acusados, Leonardo Ferraz, ora revisionando, e Rodrigo Ferraz, foram então presos em flagrante e conduzidos à delegacia.
Na denúncia ressaltou-se que Leonardo Ferraz integrava, de forma estável e permanente, associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, em conjunto com seu irmão e terceiros não identificados, configurando a prática do delito previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06.
Destacou-se, ainda, que Leonardo Ferraz, ciente da ilicitude de sua conduta, exercia a atividade de tráfico de drogas de forma reiterada, visando à obtenção de lucro com a comercialização dos entorpecentes, circunstância que justificou a imputação do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06).
Conforme se extrai do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo em 21/5/2008, de relatoria do e.
Desembargador aposentado Sérgio Luiz Teixeira Gama, a condenação do requerente foi fundamentada em provas testemunhais e materiais, corroborando sua participação nos delitos de tráfico e associação para o tráfico.
Os policiais militares que atuaram na operação prestaram depoimento harmonioso, indicando que o apelante já era conhecido da guarnição, e que auxiliava o seu irmão, que era o dono da boca de fumo, no tráfico de drogas.
O policial Moisés Andrade do Nascimento relatou, ainda, que em outra ocasião abordou duas pessoas próximas à casa do apelante, a qual relataram que teria comprado drogas com ele e seu irmão.
Além disso, não há qualquer prova nova capaz de desconstituir a coisa julgada ou alterar a conclusão anteriormente alcançada.
O que pretende a defesa, em verdade, é a reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado na via revisional.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, servindo apenas para corrigir condenações manifestamente injustas e contrárias à evidência dos autos: "Não se admite a revisão criminal como mero reexame de fatos e provas, devendo o pedido estar fundado em prova nova ou em flagrante ilegalidade." (STJ, AgRg no AREsp 1465052/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 02/08/2019).
Diante disso, impõe-se o não conhecimento do pedido absolutório, ante a ausência de suporte legal para sua admissibilidade.
II – DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO No que tange ao pleito subsidiário, de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), melhor sorte não assiste ao requerente.
A jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06) impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas e a habitualidade delitiva, requisitos que inviabilizam a benesse legal.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o seguinte entendimento: "A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) denota a dedicação do agente às atividades criminosas e, por conseguinte, por si só, impede a incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006." (HC 480.782/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/02/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reforçou tal posicionamento: "O reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 pressupõe a inexistência de qualquer vínculo associativo do réu com o tráfico de drogas.
A condenação simultânea por tráfico e associação evidencia dedicação habitual ao crime, afastando o benefício." (STF, HC 191.836/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 19/04/2021).
No caso dos autos, o requerente foi condenado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, sendo reconhecida a estabilidade e permanência da atuação criminosa.
Ademais, cabe relatar que foi apreendido artefato bélico (cartuchos de calibre 38), o que afasta, também, o reconhecimento do tráfico privilegiado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Arrimado nas considerações ora tecidas, não conheço da ação revisional quanto ao pedido absolutório e julgo improcedente quanto ao pedido de reconhecimento de tráfico privilegiado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o E.
Relator quanto ao não conhecimento do pedido absolutório e igualmente quanto a improcedência do pedido vestibular.
DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator para NÃO CONHECER, EM PARTE, dos pedidos revisionais e, na parte conhecida, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE. -
07/05/2025 15:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido de LEONARDO FERRAZ - CPF: *56.***.*67-21 (REQUERENTE)
-
30/04/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 14:45
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/04/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:59
Decorrido prazo de LEONARDO FERRAZ em 30/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:23
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
18/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:21
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
29/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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