TJES - 5001044-95.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001044-95.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.
M.
DE SANTANA REQUERIDO: ALLYNE MULINARI LOBATO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por A.
M.
DE SANTANA em face da sentença de ID 39325805, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovação da regularidade fiscal da empresa autora, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, porquanto o juízo não oportunizou às partes manifestação prévia acerca da matéria de ordem pública que fundamentou a extinção do processo — especificamente, a ausência de nota fiscal como elemento de legitimação ativa perante o Juizado Especial Cível.
Alega violação aos arts. 9º, 10 e 317 do CPC/2015, que consagram o princípio do contraditório substancial e a vedação às decisões-surpresa.
Razão assiste ao embargante.
De fato, embora o fundamento adotado na sentença possa ser conhecido de ofício, é imprescindível, nos termos do art. 10 do CPC, que seja oportunizada às partes a prévia manifestação sobre a questão, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de intimação para manifestação sobre a necessidade de juntada da nota fiscal para fins de comprovação da regularidade fiscal da empresa autora caracteriza vício de omissão, a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, devendo os autos retornar ao estado anterior à prolação do decisum embargado, para que seja oportunizada à parte autora a regularização documental, caso entenda necessário.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC, para tornar sem efeito a sentença de ID 39325805 e determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte autora para, querendo, juntar aos autos nota fiscal ou outro documento que entenda apto à comprovação de sua regularidade fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:08
Decorrido prazo de MAYCON AZEVEDO DELPRETE em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2024 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/03/2024 10:41
Processo Inspecionado
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21/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
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21/09/2023 01:36
Decorrido prazo de MAYCON AZEVEDO DELPRETE em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:15
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2023 14:45 Alegre - 1ª Vara.
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06/07/2023 22:19
Expedição de carta postal - citação.
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06/07/2023 22:19
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 22:13
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 14:45 Alegre - 1ª Vara.
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07/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
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09/04/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 14:25
Decorrido prazo de A. M. DE SANTANA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:25
Decorrido prazo de MAYCON AZEVEDO DELPRETE em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2022 14:45 Alegre - 1ª Vara.
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03/11/2022 14:19
Juntada de Mandado
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19/10/2022 14:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 20:27
Expedição de Mandado - citação.
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29/09/2022 20:27
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 14:45 Alegre - 1ª Vara.
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28/08/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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