TJES - 0025977-84.2019.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EMILY KELLI BOTELHO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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15/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 0025977-84.2019.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMILY KELLI BOTELHO DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) RECORRENTE: ARTHUR CARLOS BRUMATTI RAMOS - ES25545-A DECISÃO I – Em apertada síntese, trata-se de processo que foi sobrestado em folha 232 ante ausência de julgamento da controvérsia definida no tema 1124 do STF.
II – O julgamento do Tema 1124 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda, foi julgado em fevereiro de 2021, mas anulado pelo próprio STF em agosto de 2022.
III – Isso porque a decisão primeva referida fixava a tese de que o fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro em cartório, no entanto, o Município de São Paulo alegou que o caso envolvia a cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda, e não sobre a transmissão da propriedade imobiliária.
IV – Assim, o Col.
STF, ao acolher os embargos de declaração, reconheceu que a tese fixada anteriormente não se aplicava à situação específica do caso e decidiu anular o julgamento anterior.
V – Com a anulação, a Suprema Corte determinou que o tema fosse reexaminado, mantendo o reconhecimento da repercussão geral, mas levantando a suspensão.
Isso significa que, embora o julgamento anterior tenha sido anulado, o STF ainda considera o tema relevante e com potencial impacto em outros casos, mas o feito pode ser decidido de acordo com o entendimento dos tribunais.
VI – Significa dizer que os processos relacionados ao Tema 1124 não estão suspensos, mas aguardam a definição de uma nova tese pelo STF.
Até que isso ocorra, as decisões podem variar conforme o entendimento dos tribunais inferiores.
VII – Dessa feita, considerando que terminada a suspensão do feito, já tendo esse tribunal se manifestado quanto à desnecessidade de restituição do ITBI pago pela recorrente, passo a analisar Recurso Especial constante em fls. 147-163 que deixou de ser analisado: VIII – Não obstante a narrativa constante na peça de inconformismo, segundo a leitura da Lei 9.099/95, verifica-se inexistir previsão que autorize a interposição do Recurso Especial, no âmbito dos juizados especiais cíveis.
Neste sentido, a Constituição Federal é clara, senão vejamos: "Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: […] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." IX – Assim, o STJ editou Súmula de nº 203: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
X – Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial interposto em fls. 147-163, por ausência de tipificação e autorização legal.
XI – Considerando devolução do prazo recursal em fl. 145, recebo as contrarrazões de fls. 129-136, mas mantenho o Acórdão proferido em fls. 124-128 que julgou integralmente improcedente os pedidos autorais.
Necessário seguimento do feito para posterior arquivamento da ação.
XII – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
XIII – Sem custas, por falta de expressa previsão na Lei nº 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 05 de maio de 2025 I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
07/05/2025 15:37
Expedição de intimação - diário.
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07/05/2025 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2025 10:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EMILY KELLI BOTELHO DA SILVA - CPF: *58.***.*12-07 (RECORRENTE)
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03/04/2025 16:14
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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27/02/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 15:46
Conclusos para despacho a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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12/09/2024 16:07
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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