TJES - 5003080-24.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:28
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:28
Decorrido prazo de CININHA DO CARMO SOUZA OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003080-24.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CININHA DO CARMO SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CININHA DO CARMO SOUZA OLIVEIRA em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO DO BRASIL S/A.
O Autor, titular da conta nº 13405-8, agência 1006, junto ao Banco Bradesco (segundo Requerido), vem sofrendo, desde janeiro de 2022, descontos mensais não autorizados em sua conta corrente em favor da empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA, totalizando R$ 2.306,70, apesar de não ser cliente da referida empresa, situação essa descoberta apenas recentemente em razão da diminuição constante de seu benefício previdenciário, do qual depende integralmente.
Nesta esteira, pugna pela declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Por meio da petição de ID 61632388 houve acordo entabulado entre a parte autora e a requerida ASPECIR PREVIDENCIA, tendo a parte demandante informado seu desejo prosseguir com a lide em relação ao primeiro demandado, BANCO DO BRASIL S/A. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O acordo entabulado entre a parte autora e a requerida ASPECIR PREVIDENCIA foi homologado por meio da sentença de ID 68059489.
Quanto ao pleito de prosseguimento da demanda em face do corréu BANCO DO BRASIL S.A., melhor sorte não socorre à parte autora.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
O mencionado dispositivo estabelece a regra segundo a qual todos os participantes da cadeia de fornecimento se responsabilizam, solidariamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Portanto, no caso em apreço, considerando que todas as requeridas participaram do fornecimento dos serviços, a responsabilidade, entre elas, é solidária.
Nesta esteira, sopesando a solidariedade entre as Requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas, caracterizando caso de litisconsórcio unitário, nos termos do art. 116 do CPC.
Ademais, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Desta feita, em se tratando de pedido de indenização por dano moral e tendo o consumidor ajuizado a ação contra todos os fornecedores que entendeu responsáveis pelos danos experimentados, realizando acordo com um deles a obrigação se extingue em relação aos demais, até porque não há falar em quitação parcial quando sequer tem valor definido.
No caso em questão, a parte requerente celebrou acordo com a requerida ASPECIR, em que pese o requerimento de prosseguimento em relação ao corréu BANCO, é certo que, em razão da solidariedade existente entre elas, o acordo celebrado por um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Pelo exposto, não há como acolher a pretensão inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcrado no art. 844, § 3º, do Código Civil c/c art. 14, do CDC, JULGO IMPROCEDENTES o pleito inaugural.
Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
05/06/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido de CININHA DO CARMO SOUZA OLIVEIRA - CPF: *46.***.*56-25 (REQUERENTE).
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30/05/2025 16:36
Processo Inspecionado
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29/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000, Telefone: (27) 37561318 PROCESSO Nº 5003080-24.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CININHA DO CARMO SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Homologo a transação das partes, CININHA DO CARMO SOUZA OLIVEIRA , ASPECIR PREVIDENCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA cujos termos constam da ata da audiência de conciliação anexada aos autos (ID 61632388), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro extinto este processo com julgamento de mérito - art. 487, inciso III, b, do CPC.
Prossiga o feito para sentença de mérito em relação a parte BANCO DO BRASIL.
Sem custas - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R e após arquivem-se.
Dispensada a intimação das partes nos termos do Enunciado 22 das Turmas Recursais do TJES: ENUNCIADO Nº 22 – É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O TEOR DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO, QUE SÃO IRRECORRÍVEIS NOS TERMOS DO ART. 41, DA LEI Nº 9.099/95.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
09/05/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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04/05/2025 10:02
Homologada a Transação
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04/05/2025 10:02
Processo Inspecionado
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03/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/01/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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15/01/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:12
Juntada de
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11/12/2024 12:00
Juntada de
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18/11/2024 17:56
Juntada de
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18/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/11/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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