TJES - 0000977-72.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:03
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 02:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:04
Expedição de Mandado - Citação.
-
27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de JEAN FABRICIO FRANCISCO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:26
Juntada de Mandado - Citação
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13/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0000977-72.2025.8.08.0048 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: JEAN FABRICIO FRANCISCO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: MAURO LUCIO MARTINS RAMOS - ES35460 DECISÃO 1.
Notifique-se o denunciado, na forma do artigo 55, da Lei 11.343/06, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, sendo que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 5 (cinco), testemunhas arrolar.
Cientifique-se, ainda, que, caso a resposta não seja apresentada dentro do prazo legal, a Defensoria Pública em exercício nesta Comarca será intimada para promover a assistência jurídica. 2.
Requisite-se o laudo pericial definitivo referente ao material ilícito apreendido. 3.
Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos do art. 50 da Lei 11.343/06, após a juntada do laudo de exame pericial. 4.
Defiro os requerimentos ministeriais de ID 67887887. 5.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
09/05/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:36
Juntada de Petição de habilitações
-
29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de denúncia
-
25/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 16:27
Juntada de
-
25/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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