TJES - 0000124-25.2016.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:19
Decorrido prazo de SIENEZIA DUTRA DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000124-25.2016.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIENEZIA DUTRA DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA DAVEL FROSSARD SEPULVEDA - ES12435 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Tendo em vista o julgamento do recurso de apelação pelo egrégio Tribunal Regional Federal, anulando a sentença e determinando nova perícia, nesse contexto, a fim de cumprir com o determinado no acórdão (fls.200-verso-201-verso), designo nova perícia.
Para realizar o ato, nomeio como perita Bruna Cangini Cabral, médica ortopedista, especialista na área, com endereço na rua Pedro Daniel, 90, apto.02, Barro Vermelho, Vitória/ES.
Intime-se a expert para saber se aceita o múnus.
Prazo de 15 (quinze) dias (§1º, do art.157, do CPC).
Em caso positivo, deverá designar local, data e hora em que será realizado o seu labor, preferencialmente nesta comarca.
Devido a parte Requerente gozar do benefício da justiça gratuita (Decisão fls.42-45), a profissional será remunerada nos termos da Resolução 232 do CNJ.
Com o objetivo de que a profissional realize o seu trabalho de preferência no Município, em razão do endereço residencial da Requerente, e levando-se em conta o serviço técnico da perita e deslocamento, arbitro os honorários médico pericial em 5 (vezes) o valor tabelado, com fulcro no §4º, do artigo 2º, da Resolução.
A perita deverá, ao realizar seu atributo técnico, se nortear pelo expressado no julgado do egrégio Tribunal Regional Federal, que aduz: [...] “Entretanto, os elementos apresentados não são suficientes para elucidar em que extensão os problemas de saúde apresentados pela autora a impediriam de exercer seu ofício e, se for mesmo o caso, porquanto tempo seria necessário o afastamento ou mesmo se é caso de aposentadoria por invalidez.
Nesses termos, somente uma perícia técnica realizada por médico da área ortopédica é que poderia avaliar adequadamente se há a necessidade de afastamento e se, na época do requerimento administrativo, não havia condições de exercer o trabalho no campo.
Nesses termos, há a necessidade de retorno dos autos à primeira instância para a realização de nova perícia judicial e, consequentemente, nova decisão de mérito.”[...] Em caso aceno positivo para realizar a perícia, em que deverá designar local, data e hora, intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do §1º, do artigo 465, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio/ES, 17 de setembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 923/2024) -
08/05/2025 17:09
Juntada de Ofício
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08/05/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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23/09/2024 16:07
Nomeado perito
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14/12/2023 17:48
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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