TJES - 5008646-71.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5008646-71.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JULIANA FRANSCOVIAKI Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Procedimento cível comum ajuizado por DACASA FINANCEIRA S.A em face de JULIANA FRANSCOVIAKI.
Embora devidamente intimada para apresentação de novo endereço da parte requerida, vez que infrutíferas as tentativas de citação, a DACASA FINANCEIRA S.A. quedou-se inerte, conforme intimada ao ID n°. 68427767 e decorrido prazo sem manifestação no dia 20 de maio de 2025. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTOS.
Aqui, cuido de questão singela, porquanto não incumbiu-se a DACASA FINANCEIRA S.A das diligências necessárias para impulsionamento do feito e, por via de consequência, de citação da parte requerida.
E, como é cediço, a falta de triangularização impede a perfectibilização da lide, configurando, pois, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO – AUSÊNCIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – INÉRCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO SURPRESA – TESE REJEITADA – INAPLICABILIDADE DO § 1º, DO ART. 485 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como é cediço, por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC .
Precedentes do TJES. 2.
No caso, para além da tentativa infrutífera de citação do executado, a exequente foi intimada, por meio de seu patrono, a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, porém, quedou-se inerte quanto ao ato citatório, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. 3 .
Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o juiz primevo, antes da extinguir o processo sem resolução do mérito, determinou a intimação da parte exequente para que adotasse as providências relacionadas a citação do executado, o que não teria ocorrido nestes autos, de modo que foi aplicado à hipótese vertente o entendimento jurídico coerente para o deslinde da causa. 4.
A extinção do processo não se deu por conta da paralisação do processo por 01 (um) ano em razão de negligência da parte (hipótese do inciso II do art. 485 do CPC) ou por abandono de causa (inciso III do mesmo dispositivo legal), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré, de modo que não há se cogitar na providência prevista no § 1º do artigo de lei ora citado . 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0020890-30.2020 .8.08.0011, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) Nesse sentido, a extinção do processo é medida de rigor a ser observada por este Juízo.
DISPOSITIVO Assim, considerando a desídia reportada, vislumbro ser caso de extinção da demanda, amparado pelo art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Ao final, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 27 de julho de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 0093/2025 -
29/07/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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27/07/2025 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5008646-71.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JULIANA FRANSCOVIAKI Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) autor no prazo legal fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito em razão da devolução do AR/réu sem cumprimento.
VITÓRIA-ES, 8 de maio de 2025.
GISELLE SANTOS SOUZA Diretor de Secretaria -
08/05/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2025 18:24
Expedição de #Não preenchido#.
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25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2024 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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26/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:29
Desentranhado o documento
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07/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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25/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 16:27
Juntada de
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11/11/2022 22:04
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 21:58
Expedição de Mandado - citação.
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21/10/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 10:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2022 21:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 12:00
Decorrido prazo de JULIANA FRANSCOVIAKI em 03/08/2022 23:59.
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30/08/2022 11:42
Decorrido prazo de JULIANA FRANSCOVIAKI em 03/08/2022 23:59.
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21/06/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/06/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2022 22:21
Expedição de carta postal - citação.
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17/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:31
Processo Inspecionado
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05/05/2022 12:44
Conclusos para despacho
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05/05/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 01:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/05/2022 23:59.
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01/04/2022 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2022 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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31/03/2022 12:49
Processo Inspecionado
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25/03/2022 12:56
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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