TJES - 0000211-50.2019.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 19:23
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
-
27/06/2025 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY em 26/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de WALAS COSTA ALVES em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:02
Publicado Sentença - Carta em 09/05/2025.
-
12/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000211-50.2019.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALAS COSTA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAIANE ALVES DE SERQUEIRA RIBEIRO - ES29087 Advogados do(a) REQUERIDO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622, ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE - ES4743 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por WALAS COSTA ALVES em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - fls.02/10 Sustentou o autor que, necessitava, com urgência, cirurgia no joelho direito, ante ao laudo de Ressonância Magnética acostado aos autos e, devido a demora na providência pelos requeridos, impetrou a presente demanda, a fim de ter seu pleito atendido.
Despacho à fl.20 que deferiu a assistência judiciária gratuita ao autor, bem como nomeou advogado dativo para representá-lo.
Parecer Técnico NAT/TJES às fls.24/30.
Decisão à fl.31 que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Presidente Kennedy para atuar no polo passivo da demanda.
Manifestação autoral à fl.44.
Contestação do Estado do Espírito Santo - fls.47/50.
Em sede de preliminar arguiu: i)da ilegitimidade passiva.
Atividade sob responsabilidade de fornecimento das Secretarias Municipais de Saúde.
Sessões de Fisioterapia; ii)da falta de interesse de agir.
Pedido de serviço de saúde já fornecido espontaneamente pelo SUS - cirurgia no joelho.
No mérito, sustentou que eventual determinação judicial para que o Estado atendesse imediatamente o paciente, em detrimento de outros pacientes em situações mais graves, configuraria afronta ao princípio da isonomia.
Manifestação do Município às fls.56/57. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE I)DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATIVIDADE SOB RESPONSABILIDADE DE FORNECIMENTO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE.
SESSÕES DE FISIOTERAPIA No que tange à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Espírito Santo, sob o fundamento de que as sessões de fisioterapia são de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde, entendo que tal argumento não merece prosperar.
A responsabilidade pela saúde é solidária entre os entes federativos, conforme estabelece o artigo 23, II, da Constituição Federal: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Essa solidariedade implica que qualquer um dos entes federativos pode ser acionado para garantir o direito à saúde.
No caso, o Estado do Espírito Santo foi corretamente acionado.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
II)DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO DE SERVIÇO DE SAÚDE JÁ FORNECIDO ESPONTANEAMENTE PELO SUS - CIRURGIA DO JOELHO Quanto à alegação de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o serviço de saúde já foi fornecido espontaneamente pelo SUS, tal argumento também não se sustenta.
O autor comprovou que buscou o tratamento na Secretaria Municipal de Saúde, mas, diante da demora na marcação da cirurgia, precisou socorrer-se do Poder Judiciário.
Essa demora caracteriza a resistência do Estado em fornecer o tratamento, o que justifica o interesse de agir do autor.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Conforme descrito na exordial, pretendia o autor a realização de cirurgia no joelho direito, devido às lesões complexas ali alojadas.
Neste sentido, insta salientar que, a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, conforme relatado pelo autor em manifestação de fl.44, tratando-se, portanto, de perda do objeto.
Fala-se em perda do objeto quando a pretensão requerida em juízo não poderá mais ser discutida, ou por já ter se resolvido, ou pelo fato de que a prestação jurisdicional não ensejará nenhuma utilidade, haja vista as modificações fáticas e de direito ocorridas.
Portanto, com a cirurgia realizada e a obrigação de fazer cumprida, o processo perde seu propósito, não havendo mais litígio a ser resolvido.
Por fim, urge asseverar que os artigos 196 e 227 da Constituição Federal ditam que trata-se de responsabilidade solidária dos entes federativos prestar atendimento na área da saúde.
Apesar da desconcentração dos órgãos gestores, o SUS mantém sua unicidade, permitindo que ações e serviços sejam exigidos de qualquer um dos entes que o integram.
O Estado argumenta que a decisão de excluir o Município do polo passivo da ação, está em desacordo com a legislação e jurisprudência sobre a temática, e que o Município deveria ser responsabilizado pelas sessões de fisioterapia pós-cirúrgicas.
Com base no exposto, há de se falar na possibilidade de ingresso de uma ação de regresso contra o Município, caso o Estado entenda que o Município tinha obrigação de fornecer o tratamento e não o fez, causando prejuízo ao erário estadual.
DO DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485.
VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse do Autor em relação ao fornecimento da cirurgia do joelho direito.
Fixo o valor de R$ 800,00(oitocentos reais)a advogada dativa nomeada à fl.20, considerando os atos praticados, a ser pago pelo Estado do Espírito Santo.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, haja vista a isenção de que goza perante este Poder Judiciário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy/ES, 25 de fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1488/2024) -
07/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/07/2024 17:58
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000434-05.2017.8.08.0063
Cooperativa Agropecuaria Centro Serrana
Claudio Henrique Erdmann
Advogado: Patricia Goreti Daleprani dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2017 00:00
Processo nº 0000913-18.2021.8.08.0011
Ricardo Tavares Fraga
Ricardo Tavares Fraga
Advogado: Bruno Quaresma Sena
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2021 00:00
Processo nº 5015084-11.2025.8.08.0024
Darli Torezani
Banco do Brasil S/A
Advogado: Christinne Aboumrad Ribeiro Aguiar Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 09:30
Processo nº 0002017-74.2023.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Viviane Santana Marinho
Advogado: Silvia de Castro Soares Depes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2023 00:00
Processo nº 5015983-73.2025.8.08.0035
Rosangela Pereira de Almeida
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Roberta Ximenes Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 11:52