TJES - 5003217-94.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:34
Decorrido prazo de F T GESTAO DE NEGOCIOS FINANCEIROS E EMPRESARIAL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:34
Decorrido prazo de J F DE SOUZA PUBLICIDADE E MARKETING em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA MATEUS DOS SANTOS TOZANI em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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18/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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15/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:34
Desentranhado o documento
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15/05/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003217-94.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA MATEUS DOS SANTOS TOZANI REQUERIDO: J F DE SOUZA PUBLICIDADE E MARKETING, BANCO SAFRA S A, F T GESTAO DE NEGOCIOS FINANCEIROS E EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN DE DEUS BITTENCOURT - ES28782 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO ALVES PEREIRA - SP337252 SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS A impugnação formulada pelo 2º réu ao pedido de assistência judiciária gratuita pretendida pela autora não reclama análise neste momento processual.
Pois o acesso ao sistema dos JEC’s independe em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme lições do art. 54, caput, da LJE.
Deste modo, não há necessidade de se analisar tal pugnação, sobrestando-se seu enfrentamento para a hipótese de eventual interposição recursal por iniciativa da consumidora, de acordo com as regras dos arts. 54, parágrafo único, e 55, caput, da LJE.
Como a 3ª ré não foi citada para a presente ação, deixando de integrar a relação processual, tem-se por ausente pressuposto processual de constituição do processo, em sua dimensão objetiva intrínseca de existência.
Assim, necessário que esta parte seja excluída do polo passivo da demanda, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF.
De outro lado, a petição inicial é inepta em relação ao pedido de danos materiais.
Isto porque a autora não liquidou seu pleito de repetição de indébito em relação aos valores descontados de seu benefício previdenciário, como convidada a fazê-lo por este juízo (ID’s 51085429 e 52690303).
Tem-se, então, que a consumidora deixou de consignar de forma simples e em linguagem acessível o objeto e o valor desta parcela de sua pretensão, como aliás ordenado pelas disposições do art. 14, §1º, III, da LJE.
De fato, o pedido de restituição de valores, por inescondivelmente ilíquido, impossibilita julgamento desta fração da demanda, em razão mesmo das prescrições do contido no art. 38, parágrafo único, da LJE, na medida em que não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Neste sentido, os pedidos em sede de JEC’s devem ser certos e determinados quanto ao seu objeto e valor, não se permitindo, nesta especializada, pleitos genéricos ou sem correspondente mensuração, nas hipóteses cabíveis.
A ausência de tais características, reconhecidas como indispensáveis, tornam inepta a petição inicial, por falta de pedido (qualificado pela certeza em relação ao objeto e valor da pretensão de natureza econômica).
Portanto, outro caminho não resta senão extinguir esta capítulo do pedido autoral, deixando-o sem exame de mérito, na forma da lei.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir elencada pelo 2º réu.
Neste caso com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF, que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões noticiadamente resistidas, caso dos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva manejada pela 1ª ré em sua defesa.
Porque mencionada alegação processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão autoral.
Deste modo, suas razões serão enfrentadas neste ambiente, ainda que indiretamente.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Necessário consignar de início que o presente processo segue decidido tendo por critério de julgamento escopo de equidade, como autorizam as disposições do art. 6º da LJE.
Além disso, é relevante relembrar também que a principiologia própria das relações consumeristas recomenda adoção de tratamento desigual das partes em litígio na medida de suas correspondentes desigualdades, hipótese dos autos.
Com efeito, e neste contexto, parece importante consignar que se deve entregar interpretação mais favorável aos consumidores diante de fatos decorrentes das crises estabelecidas nas relações de consumo, em razão de sua vulnerabilidade estabelecida pela regra do art. 4º, I, do CDC.
Este esforço busca a equalização substancial de forças econômicas, técnicas e jurídicas manifestamente desproporcionais existentes entre os sujeitos que integram estas correspondentes relações jurídicas de direito material e processual.
Por consequência, as normas de defesa e proteção dos clientes estabelecem-se no sentido de se emprestar análise sempre restritiva às circunstâncias de fato e de direito que possam de qualquer modo importar em perecimento ou mitigação de direitos do consumidor.
De outro lado, deve-se empregar entendimento mais extensivo às hipóteses que sejam favoráveis aos adquirentes, porque este, o direito do consumidor, é considerado direito constitucional fundamental, de ordem pública e de interesse social, nas lições dos arts. 5º, XXXII, da CF e 1º do CDC.
Então, diante de eventual dúvida quanto à autenticidade e preponderância das alegações parciais, deve prevalecer aquela traduzida pelos consumidores, parte vulnerável em mencionada relação jurídica, conforme, aliás, as disposições dos arts. 4º, caput, 6º, VIII, e 47 do CDC.
Estes preceitos estabelecem regime de proteção judicial em favor dos interesses (razoáveis) dos destinatários finais de produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, por força de sua reconhecida hipossuficiência (favor debilis).
Observa-se pelo contexto narrativo e documental presente nos autos que a autora foi vítima de golpe realizado por terceiros fraudadores os quais, por meio de interlocuções realizadas junto à consumidora, levaram-na a devolver empréstimo pessoal indesejado (ou tempestivamente desistido) então estabelecido com o 2º réu por mediação da 1ª ré.
A autora, no curso da ação ilícita da qual foi vítima, estava certa de que estaria em comunicação idônea, já que os malfeitores passaram-se por prepostos credenciados de estabelecimento bancário e agência financeira em atuação no mercado, promovendo artificiosa medida de rescisão de contrato de mútuo contraído ainda que formalmente pela consumidora.
Os golpistas utilizaram inclusive peças contratuais que simulariam em suas exposições gráficas a identidade visual da instituição financeira demandada, contribuindo para o engano da cliente.
Daí porque transparece, à evidência, que o ajuste em comentário nos presentes autos, dizente ao empréstimo consignado formalizado entre as partes, não foi celebrado ou encerrado validamente.
Pois a autora foi dolosamente enganada por outrem para a realização e finalização do negócio em destaque, circunstância que recomenda a anulação do ajuste, por defeito do negócio em razão de vício de consentimento, na forma do art. 145 do CC.
Portanto, o empréstimo bancário realizado em nome da autora junto ao 2º réu por captação da 1ª ré e a transferência de numerário entre agências pela consumidora para saldar despesa com o suposto credor foram operacionalizados de forma flagrantemente indevida, já que decorrentes de fraude praticada por terceiros.
Deste modo, o recurso econômico despendido de boa-fé pela autora foi destinado a crédito de falsários, em prejuízo da consumidora, que contraiu despesa financeira que não lhe beneficiou.
Esta hipótese conduz à necessidade de consideração de nulidade do negócio jurídico estabelecido entre a demandante e os réus, com a satisfação do ajuste então pactuado, com inevitável suspensão de descontos no benefício previdenciário da cliente em relação ao referido contrato.
Observa-se que a autora, ainda que sob falsa percepção, desejava realizar, em remate, apenas o cancelamento do mútuo tomado junto aos fornecedores econômicos.
Contudo, realizou o depósito do crédito que recebeu do 2º réu em benefício dos golpistas pensando estar, com esta diligência, cancelando o negócio indesejado, como ela subjetivamente supunha na hipótese em comentário.
Todo modo, o malfadado episódio só sucedeu por força também de insegurança dos sistemas contratuais e eletrônicos desenvolvidos pelos réus, que estabeleceram modelo de negócio que possibilita a fraude em menção, mesmo que perpetrada por terceiros.
Por esta razão, os fornecedores devem suportar as consequências danosas de mencionada ilicitude, especialmente quanto à invalidação do empréstimo então (mal) tomado e (mal) concluído pela autora.
Então, restando comprovada a fraude perpetrada, de serem os fornecedores responsabilizados pelos prejuízos então suportados pela consumidora, por conta do princípio do risco do negócio, na aplicação para o caso concreto das disposições dos arts. 18, caput, do CDC e 186 e 927, caput e parágrafo único, do CC.
Também incidível na hipótese, por inevitável pertinência, o conteúdo da Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em sendo assim, razoável conceder pela decretação da nulidade do negócio bancário mencionado nos autos, com proibição de descontos no benefício previdenciário da autora.
Os danos morais, por sua vez, seguem indevidos.
Pois diante da notícia de mencionado estelionato, razoável no caso em específico, e por motivações de equidade, que a autora não seja cobrada de despesas que não deu causa, com a extinção de referido vínculo negocial, sem repercussões outras em face dos réus, que também teria sido, de forma ou outra, alcançados pelo mencionado ilícito.
Em remate observa-se que a autora buscou devolver o valor creditado em sua conta bancária, fazendo-o, por malícia adversária, em benefício de terceiros malfeitores.
Esta diligência, porém, satisfez o dever da consumidora de repetir a importância indevidamente consignada em seu endereço bancário, competindo aos agentes financeiros demandados, neste particular, perseguir em desfavor dos recebedores de mencionada quantia o montante que eventualmente deixaram de auferir, por contrafação de outrem, responsabilidade decorrente do inevitável risco de seus negócios, como de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à 3ª ré, na forma do art. 485, IV, do CPC, para os devidos fins; JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido inicial de danos materiais, concernente à repetição em dobro de indébito, na forma dos arts. 485, I, 330, I, §1º, II, do CPC e 14, §1º, III, e 38, parágrafo único, da LJE; JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado então realizado entre a autora e os réus (Contrato 000031368871), para os fins de direito, e CONDENAR os réus a absterem-se de promover descontos de quaisquer valores na folha de pagamento da autora referentes ao citado negócio financeiro, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por nova consignação até o limite de R$ 5.000,00.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da autora, para os devidos fins.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, oficie-se à entidade previdenciária competente determinando que referida instituição promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora referentes ao contrato mencionado nos autos.
Em seguida, arquivem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 9 de maio de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido de SONIA MARIA MATEUS DOS SANTOS TOZANI - CPF: *16.***.*25-53 (REQUERENTE).
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09/05/2025 11:18
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:11
Decorrido prazo de F T GESTAO DE NEGOCIOS FINANCEIROS E EMPRESARIAL LTDA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:11
Decorrido prazo de FABIANO ALVES PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:32
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:13
Expedição de carta postal - intimação.
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21/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 08:45
Expedição de carta postal - intimação.
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15/10/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:39
Audiência Una realizada para 20/06/2024 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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26/06/2024 12:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de RENAN DE DEUS BITTENCOURT em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 11:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:41
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2024 11:41
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2024 11:41
Expedição de carta postal - intimação.
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22/03/2024 11:41
Expedição de carta postal - citação.
-
22/03/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:12
Audiência Una designada para 20/06/2024 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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12/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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