TJES - 5013164-46.2022.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de THALLES TALMATURGO RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013164-46.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: THALLES TALMATURGO RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON - ES25311, OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR - RJ126321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória proposta por SICOOB CREDIROCHAS em face de THALLES TALMATURGO RODRIGUES.
Afirma a autora ser credora do réu da quantia de R$ 69.734,71.
Citado, o requerido não se manifestou (certidão ID 23954325). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o despacho inicial foi no sentido de determinar o pagamento da dívida na forma da execução por quantia certa (art. 827 do CPC), e não da ação monitória (art. 701 do CPC).
De toda sorte, apesar do equívoco, vê-se que o demandado foi devidamente cientificado acerca da presente demanda e quedou-se silente, tendo, inclusive, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento do débito e oposição de embargos.
Por esse motivo, não vislumbrando qualquer sorte de prejuízo ao requerido, dou prosseguimento do feito.
Como dito, o demandado foi citado para apresentar resposta ao pedido autoral, mas não o fez.
Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por essa razão, decreto a revelia do réu e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC.
Consoante pude consignar, a pretensão nestes autos formulada visa ao pagamento de quantia, ficando evidenciado o direito da autora pela documentação carreada aos autos.
Logo, após a citação da parte ré, a ela caberia a oposição de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito reclamado pela requerente, conforme disposição do art. 373, II, do CPC, o que, na espécie, não ocorreu.
Corroborando tal entendimento, transcrevo os seguintes arestos: AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MORA DA MUNICIPALIDADE.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
Diante da não oposição de embargos monitórios pela Fazenda Municipal, foi constituído de pleno direito o título executivo.
Sentença em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença mantida. […] (TJSP; APL 0010039-17.2013.8.26.0191; 2ª Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Claudio Augusto Pedrassi; DJESP 01/03/2016) Ação monitória.
Duplicatas mercantis e cheque.
Revelia.
Efeitos.
Matéria de fato incontroversa.
Apresentação de embargos fora do prazo que equivale à ausência de defesa.
Impossibilidade de apreciação de matéria afeta à incidência de juros e correção monetária, em torno da qual se operou a preclusão.
Revisão de ofício só autorizada quando se tratar de consectário legal da condenação, o que não é o caso dos autos.
Recurso improvido. (TJSP; APL 3002882-51.2013.8.26.0187; 23ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Roberto de Santana; DJESP 02/03/2016) Monitória.
Cheque.
Revelia.
Presunção de veracidade.
Inteligência do art. 319 do CPC.
Ademais, desnecessidade de discussão acerca da origem da dívida, nos moldes da Súm. 531/STJ.
Decisão mantida. (TJSP; APL 1002220-82.2015.8.26.0048; 19ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião Junqueira; DJESP 30/11/2015) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar o réu ao pagamento de R$ 69.734,71 (sessenta e nove mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Assim, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, passando a tramitar o feito na forma dos arts. 513 e ss. do mesmo diploma normativo.
Condeno o requerido, ainda, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, com a advertência de que, na forma do art. 513, § 1º, do CPC, o cumprimento desta sentença depende de requerimento da parte interessada.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
MURILO RIBEIRO FERREIRA Juiz de Direito -
06/05/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 15:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:43
Processo Reativado
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16/10/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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29/05/2024 14:31
Realizado cálculo de custas
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08/03/2024 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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08/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 08/03/2024 para COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE) e THALLES TALMATURGO RODRIGUES - CPF: *14.***.*87-16
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13/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 14:29
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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20/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
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29/05/2023 19:23
Decorrido prazo de OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:19
Decorrido prazo de OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/11/2022 22:11
Expedição de Mandado - citação.
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31/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 13:09
Conclusos para despacho
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31/10/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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