TJES - 5015183-78.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5015183-78.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YARA SANTOS VALERIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para querendo, apresentar réplica a contestação ID 71172595 VITÓRIA-ES, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 19:23
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de YARA SANTOS VALERIO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de YARA SANTOS VALERIO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5015183-78.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: YARA SANTOS VALERIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO ORDINÁRIA” ajuizada por DAVI LUCCA SANTOS REIS, menor de idade, representado por sua mãe YARA SANTOS VALÉRIO, também requerente, em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas.
Narra-se que o requerente Davi, em Agosto/2024, teria sido vítima de agressão na Escola Municipal Ensino Fundamental Paulo Reglus Neves Freire (EMEF).
Informou-se que ele teria sido atingido violentamente em seu olho direito com uma sandália.
Segundo se alega, isso teria causado grave hemorragia ocular em decorrência da agressão, gerando atrofia irreversível no nervo óptico, com perda progressiva e irreparável da visão.
Alegando omissão do Município de Vitória ante ferimento do seu dever de cuidado, ajuizou-se esta demanda na qual se perquirem indenizações por dano material e por dano moral.
Liminarmente, requereu-se: "A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para fins de tutela antecipada, a fim de: A) Determinar que o Município de Vitória arque imediatamente com todas as despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e terapêuticas necessárias ao tratamento do Requerente, de forma integral e contínua, conforme indicação médica, sem limitação de valores ou tempo; B) Fixar, em caráter provisório, o pagamento de uma pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente, a ser paga ao Requerente a partir da decisão que conceder a tutela, a fim de assegurar sua dignidade, subsistência e continuidade de tratamentos, até decisão final do processo; C) Ressarcir as despesas médicas já realizadas pela mãe do Requerente e segunda Requerente, no valor de R$ 1.200,70 (mil e duzentos reais e setenta centavos), com devida atualização monetária e juros legais” (ipsis litteris).
Pugna-se também pela Gratuidade da Justiça.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor dos requerentes, haja vista pedido exordial que denota suas hipossuficiências financeiras, o que faço com fulcro no art. 98, caput, do CPC.
Adentrando o pedido liminar, verifico que este consiste em determinação para que o Município de Vitória arque imediatamente com todas as despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e terapêuticas necessárias ao tratamento da condição clínica do requerente Davi, surgida a partir do imbróglio dos autos.
Ocorre que, segundo entendo, para deferir esse tipo de pedido, é necessária a conclusão da responsabilidade do Município de Vitória, pelo infortúnio episódio de agressão com o requerente Davi.
Para isso, entendo que a narrativa fática exordial e todo o corpo probatório trazido aos autos devem ser submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
Sem isso, não será possível, neste momento processual, acolher quaisquer dos pedidos liminares.
Isso porque todos eles têm elevado cunho satisfativo, o que demanda cognição exauriente, incompatível com este momento processual.
Assim, entendo que por ora deve ser rejeitado o pedido liminar.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar.
CITE-SE o Município de Vitória para que apresente contestação no prazo legal.
NOTIFIQUE-SE o IRMP, tendo em vista interesse de menor.
Diligencie-se.
Vitória, 19 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5015183-78.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YARA SANTOS VALERIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 DESPACHO Verifico que o Município de Vitória/ES está elencado no polo passivo da presente demanda, razão pela qual determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública Municipal, com as baixas de estilo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, diligencie-se.
Juiz de Direito -
06/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/05/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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