TJES - 5021963-30.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5021963-30.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: RITA MARIA MONTEIRO MOREIRAAdvogado do(a) AUTOR: WANIA RUBIA MOREIRA CARDOSO - ES39207 REQUERIDO: MANUEL DE ALMEIDA TERRAAdvogado do(a) REQUERIDO: MARCIO AGUIAR DA SILVA - ES18115 D E C I S Ã O Em não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) a existência de negócio jurídico entre as partes; ii) o valor do negócio jurídico; iii) se foram transferidos valores a terceiros a pedido do requerido; iv) a litigância de má-fé do requerido.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da peça de contestação, a produção de prova documental e prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Desnecessária no caso em tela a produção de prova pericial, já que se mostra útil apenas no caso de eventual procedência da demanda, para recálculo do valor do débito ora cobrado, o que, todavia, pode ser feito quando da eventual liquidação de sentença, de modo a apurar o valor devido.
Dispensa-se, de igual modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
Em relação à distribuição dos ônus da prova, diante da ausência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a aplicação de regramento específico ou a distribuição dinâmica dos ônus, entendo aplicável a distribuição estática que determina o art. 373, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
18/06/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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03/03/2025 17:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2025 12:44
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5021963-30.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: RITA MARIA MONTEIRO MOREIRA REQUERIDO: MANUEL DE ALMEIDA TERRA Advogado do(a) AUTOR: WANIA RUBIA MOREIRA CARDOSO - ES39207 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO AGUIAR DA SILVA - ES18115 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada para querendo, apresentar resposta aos EMBARGOS MONITÓRIOS ID 62922249, no prazo legal.
SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/01/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 01:34
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 18:33
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de RITA MARIA MONTEIRO MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/05/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 17:46
Expedição de Mandado - citação.
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13/05/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:17
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2024 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA MONTEIRO MOREIRA registrado(a) civilmente como RITA MARIA MONTEIRO MOREIRA - CPF: *95.***.*76-55 (AUTOR).
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30/01/2024 13:30
Processo Inspecionado
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30/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:51
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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16/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 18:20
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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