TJES - 0018842-71.2015.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:13
Expedição de Mandado - Citação.
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27/05/2025 16:12
Juntada de Mandado - Citação
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20/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:31
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0018842-71.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALOISIO ROGERIO PIZZOL REQUERIDO: ADARILSON SANTOS DAMACENO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO GONCALVES DA SILVA - ES23635 DESPACHO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, escritura pública e registro público proposta por Aloisio Rogério Pizzol e Adarilson Santos Damaceno.
Segundo o entendimento pacificado pelo c.
STJ, não há óbice à citação por WhatsApp, desde que estejam presentes três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número de telefone, confirmação escrita e foto individual.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE TROCA INSTANTÂNEA DE MENSAGENS ("WHATSAPP") - NULIDADE PROCESSUAL. - Embora não haja óbice à citação por "whatsapp", é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do citando - Para a validade da citação por "whatsapp", há três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam, número de telefone, confirmação escrita e foto individual - Se não se tem prova de que a mensagem chegou ao destinatário correto e de que foi por ele visualizada, é nulo o ato de citação por meio de "whatsapp" - Se a parte ré não aderiu à utilização do aplicativo de mensagens "whatsapp" para recebimento de atos processuais, é nula a citação realizada por tal meio, a qual configurou, nessa hipótese, clara ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50073609120208130702 1.0000.24.213273-6/001, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Da análise do teor do mandado acostado às fl. 158-160, verifico que não constam os requisitos mencionados, posto que não há confirmação de que a mensagem chegou ao destinatário ou foi visualizada, tampouco foto que possa identificar o requerido.
Assim, como forma de evitar futura arguição de nulidade, hei por bem não considerar válido tal ato.
Intime-se a parte autora para informar o endereço do demandado para fins de citação, prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 16 de dezembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024) -
13/02/2025 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
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21/12/2024 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:49
Apensado ao processo 0016361-33.2018.8.08.0012
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14/12/2023 12:41
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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