TJES - 5000144-66.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000144-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA DA COSTA TEIXEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA LEONI BARBOSA BARBEITO - ES16232 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, GIULIA DE MAGALHAES PORTO - DF71588 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por NEUZA DA COSTA TEIXEIRA (parte assistida por advogado particular) em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, por meio da qual alega que, em 23/09/2024, ao tentar realizar um exame médico foi surpreendida com a informação de que o seu plano de saúde foi cancelado em decorrência da inadimplência de mensalidade em junho/2024, sendo que isso ocorreu pela falta de emissão do referido carnê, com registro de que a demandante procedeu com o pagamento pontual nos meses subsequentes, razão pela qual postula a expedição da declaração de portabilidade de carência, a repetição em dobro (mensalidade de julho/2024 e agosto/2024) e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade da produção de prova oral em virtude do objeto da demanda, sendo apresentada contestação escrita (com pedido contraposto), seguida por réplica.
Registra-se, por oportuno, que em decorrência da falta de intimação da patrona da autora acerca do cancelamento da audiência, deferiu-se o acautelamento dos carnês, bem como se assegurou a requerida prazo para a manifestação.
Na sequência, os autos vieram conclusos para a sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, deixa-se de examinar a preliminar de impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à autora, pois no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que a operadora agiu em pleno exercício regular do direito, dado que a beneficiária permaneceu inadimplente referente à mensalidade de junho/2024, mesmo após o envio de notificação extrajudicial (06/08/2024).
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que, embora a parte autora tente arguir erro na emissão do carnê, isto é, de que não foi emitida cobrança, no que se refere à mensalidade de junho/2024, é dever legal da parte devedora diligenciar a regularização da emissão, a fim de permanecer adimplente, ou seja, ainda que a ré não tenha expedido carnê, caberia a consumidora diligenciar, ao menos com solicitação formal perante a ré de meio de pagamento.
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO NA EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR - FIXAÇÃO DO QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.Comprovado que a inscrição do nome do consumidor decorreu da falha na prestação de serviços, em face do erro na emissão do carnê de pagamento, surge o dever de indenizar.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral e ainda, a culpa concorrente do consumidor, que indiretamente contribuiu para a negativação de seu nome.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA PARCELADA - DEMONSTRAÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS - CARNÊ INCOMPLETO - INÉRCIA DO DEVEDOR - CARACTERIZAÇÃO DA MORA - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.
Caso não receba o carnê, de forma completa, referente à dívida firmada, cumpre ao devedor diligenciar no sentido de permanecer adimplente.
Não demonstradas nos autos as providências adotadas pelo devedor, não ha que se falar em descaracterização da mora.
Uma vez demonstrada à origem do débito bem como a inadimplência da parte autora, afere-se que a ré agiu em exercício regular de direito ao inscrever o nome da parte nos cadastros restritivos de crédito, pelo que não há que se falar em dever de indenizar. (TJMG, Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora Mônica).
Ainda sob esse prisma, há de se ponderar que, no caso em tela, o envio de notificação extrajudicial, a fim de alertar a beneficiária sobre a sua mora, sendo que essa se manteve inerte, de forma que é a responsável pela mora.
Dito de outra forma, é fato incontroverso o não pagamento da mensalidade de junho/2024, cingia dúvida, portanto, no que se refere à culpa que, no caso em tela, restou evidenciado ser da beneficiária, ao passo que embora tente arguir falha da ré, mesmo após ser interpelada pelo plano de saúde, se manteve em mora, mesmo sabendo que a obrigação era de trato sucessivo.
Isso posto e considerando-se que o cancelamento do plano foi efetivado somente, após o envio da notificação extrajudicial, as cobranças referentes aos meses de julho/2024 e agosto/2024 são legítimas, razão pela qual não há como se falar em repetição em dobro e em dever de indenizar por lesão imaterial, pois, repita-se, a demandada agiu em exercício regular do direito.
Igualmente, não merece prosperar o pleito de expedição da declaração de portabilidade de carência, haja vista que a demandada não preenche nenhuma das hipóteses previstas no art. 8º da RN 438 (Id. 57033555).
Por fim, forçoso é o acolhimento do pedido contraposto, dada a inadimplência da autora, razão pela qual condena-se a autora a pagar à demandada a importância de R$1.066,96 (mil e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), acrescida de juros de mora a partir da data da réplica (20/03/2025) e correção monetária a partir da mensalidade.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
No mais, julga-se PROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos para o fim de CONDENAR a autora a pagar à demandada a importância de R$1.066,96 (mil e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), acrescida de juros de mora a partir da data da réplica (20/03/2025) e correção monetária a partir da mensalidade.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgada e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 18 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: NEUZA DA COSTA TEIXEIRA Endereço: Rua dos Periquitos, 02, casa, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-180 Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Rua Pedro Fonseca, 170, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-280 -
21/07/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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17/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5000144-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA DA COSTA TEIXEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA LEONI BARBOSA BARBEITO - ES16232 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GIULIA DE MAGALHAES PORTO - DF71588 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id.69371240.
SERRA-ES, 24 de junho de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
24/06/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5000144-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA DA COSTA TEIXEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA LEONI BARBOSA BARBEITO - ES16232 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GIULIA DE MAGALHAES PORTO - DF71588 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão de id. 65452976, bem como da certidão de acautelamento de id. 65454331.
SERRA-ES, 20 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
20/03/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:37
Processo Inspecionado
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20/03/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de NEUZA DA COSTA TEIXEIRA em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:41
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5000144-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA DA COSTA TEIXEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA LEONI BARBOSA BARBEITO - ES16232 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GIULIA DE MAGALHAES PORTO - DF71588 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar sobre a contestação id. 63188567 em até cinco dias.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
17/02/2025 10:35
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 14:18
Expedição de intimação - diário.
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08/01/2025 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 13:55
Audiência Una cancelada para 20/03/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:04
Audiência Una designada para 20/03/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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