TJES - 5002533-61.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:44
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de H. E. S. LOURENCO EIRELI - ME em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de H. E. S. LOURENCO EIRELI - ME em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de H. E. S. LOURENCO EIRELI - ME em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:53
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5002533-61.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO LOPES GARCIA REQUERIDO: H.
E.
S.
LOURENCO EIRELI - ME Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA FERES DE SOUZA SIQUEIRA - ES32036, PRISCILA SANTOS DE SOUZA - ES35772 Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA BRASIL DA SILVA - ES18904 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por DIOGO LOPES GARCIA em face de H.
E.
S.
LOURENÇO EIRELI ME, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição inicial e documentos atrelados ao ID nº 32266680.
Contestação apresentada no ID nº 40025966.
Manifestação acerca dos termos da contestação no ID nº 46092131. É o relatório.
Decido.
No que concerne à insurgência atinente a eventual concessão de gratuidade judiciária em favor do requerente, verifico não ter havido deferimento de tal benesse em favor do autor, sendo certo que eventual futura situação que justifique o benefício haverá de ser avaliada pelo Juízo, não havendo motivo para alteração do cenário emoldurado nos autos.
Igualmente não merece acolhida a impugnação ao valor da causa suscitada em sede de contestação, eis que a valoração se encontra em consonância com as disposições do art. 292, CPC.
Em relação à preliminar atinente à ausência de caução, tenho que, não concedida a liminar para prestação desta, não subsiste razão ao acolhimento da preliminar, na exata medida em que afastada judicialmente a prestação da caução liminarmente.
A preliminar de inépcia da inicial também não deve prosperar, uma vez que a peça de ingresso reúne todos os requisitos legais para seu regular processamento, sendo que eventual dissonância das alegações autorais com a realidade fática, inclusive no espectro probatório, é matéria reservada ao mérito da lide, não ensejando sua extinção superficial.
Inexistindo questões processuais a serem decididas, bem como outros fatos que impeçam o trâmite da causa, considero o feito saneado, e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo o seguinte: a) a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito do autor ao procedimento médico em questão, inclusive quanto ao seu estado de saúde e à cobertura contratual da intervenção médica; b) a ocorrência dos elementos ensejadores do dever da requerida de indenizar o requerente; c) a ocorrência e extensão dos danos alegados na inicial.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa empunhada, tenho que, em casos tais, aplicar-se-á a Teoria da Asserção, segundo a qual o juiz deve avaliar as condições da ação in status assertionis, vale dizer, no estado em que foi afirmado, presumindo verossímil a alegação do autor.
As condições da ação – e entre elas a legitimidade passiva – devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das assertivas do autor dispostas na petição inicial.
Se restou afirma a legitimidade passiva do requerido para a ação, então a pertinência subjetiva da demanda, enquanto condição da ação, restou preenchida.
Todavia, quando a verificação das condições da ação dependerem de prova, com análise concreta dos autos, a matéria deverá ser enfrentada como mérito.
Nesse sentido, o ilustre professor das Arcadas, José Roberto dos Santos Bedaque (cf.
Direito e Processo: influência do direito material sobre o processo, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006. p.93), assevera que: “O autor terá direito ao provimento judicial se preencher essas condições, cujo exame será feito à luz dos fatos descritos na inicial.
Se o juiz realizar cognição sumária profunda sobre as alegações contidas na petição inicial, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão, acolhendo ou rejeitando a demanda.” No presente caso, o requerente afirmara sua legitimidade ativa, uma vez que teria firmada relação jurídica com a demandada, a qual não teria sido cumprida em sua integralidade, causando-lhe danos.
Portanto, com base nas assertivas da inicial, tenho que a legitimidade ativa, enquanto condição da ação, restara satisfeita.
Inexistindo outras questões processuais a serem decididas, bem como outros fatos que impeçam o trâmite da causa, considero o feito saneado, e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo o seguinte: a) o (ir) regular cumprimento da relação jurídica em questão por ambas as partes; b) a ocorrência dos elementos ensejadores do dever da requerida de indenizar o requerente; c) a ocorrência e extensão dos danos alegados na inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que a inversão do ônus da prova postulada pela parte autora possui como pressupostos a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência.
Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo Art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et de iure.
No magistério de Roberto Senise Lisboa, à hipossuficiência socioeconômica, presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, se soma a "[...] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)".
No caso vertente, não reconheço essa disparidade evidente, havendo meios de ambas as partes produzirem as provas que desejam para a comprovação dos fatos por ela alegados, devendo ser mantida a distribuição do ônus probandi regular do processo civil.
Consoante se verifica dos pontos controvertidos, acima fixados, a quaestio dos autos pode ser apreciada por ambas as partes, em pé de igualdade.
Muito embora não se imagine, evidentemente, que a requerida possui infinitos recursos em seu benefício, a matéria de fundo se limita a quanto desses recursos, se utilizados, desequilibraria a relação probatória em seu favor.
E observo que, pelas questões discutidas, que muito pouco a eventual superior capacidade econômica da ré poderia fazer em seu benefício, in concreto.
Enfim, uma vez que a hipossuficiência deve ser analisada em cada caso concreto - até porque, se não o fosse, a inversão seria ope legis e não ope iudicis - observo que no caso vertente, essa não se materializou.
Ea re, indefiro a inversão do ônus da prova postulada na inicial e, tratando a matéria de fato acima delimitada de questões atreladas ao direito invocado pela parte autora, atribuo a esta o ônus da prova (art. 373, I do CPC).
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, sendo que, no mesmo prazo, não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, deverão, dizer, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas quanto ao ponto acima delineado, devendo, inclusive, apontar a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidas de que a mera indicação da espécie probatória não será tida como suficiente para atender ao detalhamento ora determinado, tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
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06/12/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 14:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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28/02/2024 14:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2024 14:39
Processo Inspecionado
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28/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 12:44
Expedição de Mandado - citação.
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16/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 05:42
Decorrido prazo de DIOGO LOPES GARCIA em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 16:09
Expedição de Mandado - citação.
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16/11/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:04
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 14:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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06/11/2023 19:29
Não Concedida a Medida Liminar a DIOGO LOPES GARCIA - CPF: *54.***.*48-64 (REQUERENTE).
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06/11/2023 19:28
Classe retificada de PROTESTO (12228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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