TJES - 5000799-15.2024.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000799-15.2024.8.08.0067 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REU: CHESTER CARLOS MELLO BORLINI, GISELI CARRARA BORLINI Advogados do(a) REQUERENTE: JANAINA VOLTOLINI - SC53521, MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261, RODRIGO ALVES SOARES - MG87943 Advogado do(a) REU: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse fundada na declaração de utilidade pública, ajuizada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de CHESTER CARLOS MELLO BORLINI e GISELI CARRARA BORLINI.
Na petição inicial, a autora alegou urgência na medida, justificando-a pela necessidade de cumprimento do cronograma estabelecido pelo Poder Concedente.
Anexou laudo de avaliação unilateral, no qual estimou a indenização em R$ 1.731.224,07 (um milhão, setecentos e trinta e um mil, duzentos e vinte e quatro reais e sete centavos), com base nesse valor, requereu liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel.
Os requeridos apresentaram contestação no ID 48916017, impugnando de forma substancial o valor ofertado, por considerá-lo inferior ao justo.
Para embasar suas alegações, juntaram laudo técnico emitido pelo INCAPER, além de outros documentos comprobatórios.
Realizou-se tentativa de conciliação entre as partes, sem êxito, conforme termo de audiência constante no ID 52896350.
Consta no ID 53103452 decisão proferida por este Juízo que deferiu o pedido de tutela antecipada, para que fosse realizada a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do justo valor indenizatório previamente apurado.
Irresignados com a decisão, os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento nº 5017196-59.2024.8.08.0000, conforme manifestação de ID 53622393.
No ID 55128609, foi juntado acórdão proferido no referido recurso, no qual se deu provimento ao agravo para condicionar a imissão provisória na posse à prévia realização de avaliação judicial, suspendendo, assim, os efeitos de quaisquer decisões que autorizassem a imissão com base exclusiva no laudo unilateral da expropriante.
Ato contínuo, foi nomeado perito judicial conforme decisão de ID 63064312.
O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 70451107, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 10.064.457,05 (dez milhões, sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos).
Os requeridos apresentaram impugnação ao referido laudo, bem como formularam pedidos de esclarecimentos, conforme ID 72227333.
Por sua vez, a autora também impugnou o laudo pericial, por meio da petição de ID 72288431.
Posteriormente, a autora compareceu novamente aos autos por meio da petição de ID 72651165, apresentando apólice de seguro garantia judicial (ID 72651166) como caução do valor atribuído na avaliação judicial, requerendo a concessão da imissão provisória na posse da área sub judice, de modo a viabilizar a continuidade da obra pública, considerada de interesse coletivo. É o relato do necessário.
Decido.
I – DA AVALIAÇÃO PERICIAL E IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS A decisão proferida no Agravo de Instrumento foi clara ao condicionar a imissão na posse à realização de avaliação prévia, visando assegurar que o valor a ser depositado fosse o mais próximo possível da realidade do imóvel, superando a unilateralidade da avaliação inicial da expropriante.
O laudo produzido pelo Perito Judicial (Id. 70451107) constitui, no presente momento, o parâmetro mais equânime e imparcial de que dispõe este Juízo para a fixação da indenização prévia.
Embora as partes tenham apresentado suas respectivas impugnações, tais questionamentos, de natureza técnica, não possuem o condão de, por si sós, invalidar o trabalho pericial ou impedir o prosseguimento do feito, notadamente no que tange à medida de urgência.
As impugnações serão devidamente analisadas e os esclarecimentos do perito serão determinantes para a fixação do valor final da indenização.
Contudo, a urgência alegada pela expropriante, amparada na Declaração de Utilidade Pública e no cronograma do Poder Concedente, não pode ser obstada pela natural dialética processual acerca do valor definitivo.
O laudo judicial cumpre, para este momento, sua finalidade de estabelecer um valor justo para a indenização prévia.
II – DO SEGURO GARANTIA E A IMISSÃO NA POSSE A parte autora apresentou Apólice de Seguro Garantia Judicial no exato valor apontado pelo Laudo Pericial.
O Código de Processo Civil, em seu art. 835, §2º, equipara o seguro garantia judicial a dinheiro, tratando-se de meio idôneo para assegurar o pagamento de quantia devida.
Neste contexto, a apresentação de garantia no montante estabelecido pelo perito do juízo atende ao requisito da prévia indenização para fins de imissão na posse, conforme o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
A garantia oferecida cobre o valor atualmente tido como justo, resguardando os interesses dos expropriados, ao passo que viabiliza o início das obras de interesse público.
Fica ressalvado, contudo, que, caso o valor da indenização final seja fixado em montante superior ao da apólice, a expropriante será intimada a complementar o depósito, em dinheiro, da diferença apurada.
Satisfeitos, portanto, os requisitos da urgência e a garantia do valor justo apurado em avaliação judicial prévia (garantido por apólice idônea), o deferimento da imissão provisória na posse é medida que se impõe.
Assim, pelos fundamentos acima expostos: ACOLHO a Apólice de Seguro Garantia Judicial (ID 72651166) como garantia do juízo para fins de imissão provisória na posse, por corresponder ao valor apurado no Laudo Pericial Judicial (ID 70451107) e, via de consequência, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO A IMISSÃO PROVISÓRIA da autora, ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., na posse da área de 5,5431 hectares do imóvel objeto da matrícula nº 484 do Cartório de Registro de Imóveis de João Neiva/ES, descrita na petição inicial e nos memoriais.
Expeça-se o competente Mandado de Imissão na Posse.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Neiva/ES, para que proceda à averbação da presente imissão provisória na posse às margens da matrícula nº 484, nos termos do art. 15, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Sem prejuízo do cumprimento da presente decisão, e visando à apuração do valor definitivo da indenização, INTIME-SE o perito judicial, por meio eletrônico, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre as impugnações de ambas as partes (ID 72227333 e ID 72288431), prestando os devidos esclarecimentos.
Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE SERVINDO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se com urgência, por Oficial de Justiça Plantonista.
JOÃO NEIVA/ES, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito -
13/07/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 16:40
Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:35
Juntada de Alvará
-
13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000799-15.2024.8.08.0067 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REU: CHESTER CARLOS MELLO BORLINI, GISELI CARRARA BORLINI Advogados do(a) REQUERENTE: JANAINA VOLTOLINI - SC53521, MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261, RODRIGO ALVES SOARES - MG87943 Advogado do(a) REU: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 70449201.
JOÃO NEIVA-ES, 9 de junho de 2025.
DALVANI VENANCIO SOBRINHO Diretor de Secretaria -
09/06/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 16:36
Juntada de Petição de laudo técnico
-
19/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:46
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000799-15.2024.8.08.0067 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REU: CHESTER CARLOS MELLO BORLINI, GISELI CARRARA BORLINI Advogados do(a) REQUERENTE: JANAINA VOLTOLINI - SC53521, MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261, RODRIGO ALVES SOARES - MG87943 Advogado do(a) REU: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação dos termos do petitório de ID nº 63884320.
JOÃO NEIVA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
25/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 19:37
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
22/02/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) Número do Processo: 5000799-15.2024.8.08.0067 REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JANAINA VOLTOLINI - SC53521, MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261, RODRIGO ALVES SOARES - MG87943 Nome: CHESTER CARLOS MELLO BORLINI Endereço: Av.
Presidente Getúlio Vargas, 475, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Nome: GISELI CARRARA BORLINI Endereço: Av.
Presidente Getúlio Vargas, 475, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção - 2025.
Trata-se de ação de desapropriação administrativa proposta por ASA Branca Transmissora de Energia S.A. em face de Chester Carlos Mello Borlini e Outra, com o objetivo de obter a imissão provisória na posse de uma área de 5,5431 hectares, parte do imóvel denominado "Sítio Cachoeirinha", localizado no município de João Neiva/ES, para a implantação da Subestação 500 kV João Neiva 2.
DA NOMEAÇÃO DE PERITO: 1.
Considerando a controvérsia instalada entre as partes quanto ao valor da indenização a ser paga pela área desapropriada, e diante da necessidade de se garantir uma avaliação justa e imparcial, DEFIRO o pedido formulado pela Requerente para a realização de perícia judicial a fim de apurar o valor da indenização devida aos Requeridos.
NOMEIO como perito IMPARCIAL PERÍCIAS, que deverá ser intimada para dizer se aceita o múnus e, em caso afirmativo, designar UM PERITO ENGENHEIRO AGRÔNOMO, cujo nome deverá ser previamente informado a este juízo e às partes deste processo, especialmente o Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2.
Intime-se a perita nomeada para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo ou justificar eventual escusa (CPC, art. 467), bem como para indicar seus honorários. 3.
Na sequência, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em caso de ausência de objeção, deverá o réu efetuar o depósito no mesmo prazo. 4.
Efetuado o depósito, intime-se o auxiliar da justiça para início dos trabalhos, designando dia e hora. 5.
Com a entrega, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 6.
Para a entrega do laudo, fixo prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que acerca dele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, liberando-se, em prol do perita, 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários. 8.
Havendo necessidade de esclarecimentos, intime-se a perita do juízo para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: (i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; e (ii) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. 9.
Apresentados os esclarecimentos e satisfeitas as partes, liberem-se os honorários remanescentes. 10.
Apresentados os esclarecimentos e satisfeitas as partes, liberem-se os honorários remanescentes..
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080622594927000000045788026 1.
AGE - REGISTRADA EM 21.07.2023 Documento de Identificação 24080622594956100000045788028 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080622594979900000045788029 2.1.
Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080622595002600000045788030 3.
Contrato de Concessão 10-2023-ANEEL Informações 24080622595021400000045788031 3.1 Extrato Contrato Concessão Informações 24080622595048200000045788032 4.
Declaração Utilidade Pública 14.978-2023 DOU Informações 24080622595064500000045788033 4.1.
Declaração Utilidade Pública 14.978-2023 Informações 24080622595088500000045788034 5.
Matrícula Imobiliária Informações 24080622595105400000045788035 6.
Memorial Descritivo Informações 24080622595127000000045788036 6.1.
Planta Topográfica Informações 24080622595149900000045788037 7.
Laudo de Avaliação Informações 24080622595183700000045788038 8.
Notificação Extrajudicial Informações 24080622595217800000045788039 9.
Comprovante de Postagem Notificação Informações 24080622595241100000045788040 10.
Contranotificação Chester Borlini Informações 24080622595257600000045788041 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081216185102000000046101693 Despacho Despacho 24081218400584400000046108344 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081218400584400000046108344 Contestação Contestação 24081913391434600000046497628 1 - Procuração MVLM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081913391460000000046497631 2 - Laudo INCAPER Documento de comprovação 24081913391480400000046497633 3 - Resposta dos autores Documento de comprovação 24081913391503300000046497635 4 - Resposta da ré Documento de comprovação 24081913391541900000046497638 5 - Notificação prévia Documento de comprovação 24081913391565400000046497643 6 - Outra área desapropriada II Documento de comprovação 24081913391601100000046497646 7 - Outra área desapropriada III Documento de comprovação 24081913391674500000046497648 8 - Laudo Incaper - danos ambientais Documento de comprovação 24081913391717100000046497650 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24082213590847000000046761396 Petição (outras) Petição (outras) 24082816255577800000047131633 GuiaDeposito_032024082000002921_SEJN2-0001 Juntada de Guia em PDF 24082816255597500000047132456 Comp_0001 Juntada de Guia em PDF 24082816255614600000047132462 Petição (outras) Petição (outras) 24091011292604000000047865233 Custas_Iniciais_SEJN2-0001 Juntada de Guia em PDF 24091011292619400000047865253 Comp_SEJN2-0001 Documento de comprovação 24091011292640900000047865974 Despacho Despacho 24091314545982000000048145545 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091314545982000000048145545 Ciência Petição (outras) 24091712302842900000048299575 Petição (outras) Petição (outras) 24092616133402800000048932340 Despacho Despacho 24100118162318100000049210400 Petição (outras) Petição (outras) 24101621361114200000050163915 ASA BRANCA - CARTA DE PREPOSTO GERAL_val. 10_04_2026 Carta de Preposição em PDF 24101621361128400000050163918 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24101717494182900000050194064 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24102115503273900000050384884 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24102117174559500000050410412 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102115503273900000050384884 Mandado Mandado 24102115503273900000050384884 Mandado entregue: 5363764 Expediente: 8512728 Certidão 24102600280119200000050757139 5363764GISELI CARRARA BORLINI.pdf Arquivo Anexo Mandado 24102600280138200000050757140 Mandado entregue: 5363771 Expediente: 8512729 Certidão 24102600280497600000050757758 5363771CHESTER CARLOS MELLO BORLINI.pdf Arquivo Anexo Mandado 24102600280522000000050757759 Reitera Contestação Petição (outras) 24102815512460300000050785993 Retratação Petição (outras) 24102916424679600000050867243 2.1 - 5017196-59.2024.8.08.0000 Documento de comprovação 24102916424738300000050867247 Petição (outras) Petição (outras) 24110423142831600000051196629 Petição (outras) Petição (outras) 24112115580884600000052147247 Despacho Despacho 24112214292996000000052153228 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112216305970300000052239027 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112214292996000000052153228 Ciência Petição (outras) 24112617325003000000052428047 Desistência/Renúncia de Mandato Desistência/Renúncia de Mandato 24120515480724100000052991473 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121620264269100000053627959 PROC ASA BRANCA - 2024 - val_25.04.2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121620264287200000053627962 2024_11_26 - ASA BRANCA - SUBS - RONDON - PROC. 5000799-15.2024.8.08.0067 e AI 5017196-59.2024.8.08.
Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121620264308100000053627963 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121815261005800000053761248 Petição (outras) Petição (outras) 25020523460991200000055617082 JOÃO NEIVA, 12/02/2025 JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 12:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:42
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:38
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES SOARES em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:48
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
26/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:30
Juntada de Acórdão
-
22/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:37
Audiência Una realizada para 17/10/2024 13:20 João Neiva - Vara Única.
-
17/10/2024 17:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 12:50
Apensado ao processo 5000810-44.2024.8.08.0067
-
02/10/2024 12:50
Apensado ao processo 5000812-14.2024.8.08.0067
-
02/10/2024 12:50
Apensado ao processo 5000925-65.2024.8.08.0067
-
01/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:47
Audiência Una designada para 17/10/2024 13:20 João Neiva - Vara Única.
-
11/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000575-68.2018.8.08.0037
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Neliane Nogueira da Silva Tristao
Advogado: Ruither Jose Valente Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2018 00:00
Processo nº 5008474-41.2022.8.08.0021
Associacao do Residencial Vale do Luar
Alex Sandre Torres da Silva
Advogado: Andre Emerick Padilha Bussinger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2022 10:15
Processo nº 5000652-52.2023.8.08.0025
Rosicler Fernandes Barloesius
Antonieta Sgrignolli Herzog
Advogado: Michelliny Buss Surlo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2023 13:41
Processo nº 0001756-75.2016.8.08.0037
Antonio Ronaldo Pessin
Pedro Henrique Guimaraes
Advogado: Lucas Soares Morgado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2017 00:00
Processo nº 5013008-84.2024.8.08.0012
Cledson Fabian de Almeida Mendes
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Kalina Nicoletti dos Santos Salles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2024 20:56