TJES - 5001113-20.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:22
Decorrido prazo de MEGALUZ ENERGIA SOLAR LTDA em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001113-20.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEGALUZ ENERGIA SOLAR LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) REQUERENTE: MARIALVO PEREIRA LOPES - RJ110013, VINICIUS TEIXEIRA DAMASCENO ROSA - RJ252718 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por MEGALUZ ENERGIA SOLAR LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO.
Ocorre que o requerente, deixou de recolher as custas processuais iniciais (ID. 61659613).
Brevemente relatados, DECIDO: O Art. 268 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, determina o recolhimento das custas processuais atinentes aos atos processuais praticados, configurando-se a exigência legal como pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, com sanção específica de cancelamento da distribuição e obviamente com extinção do processo, sem adentramento ao mérito.
Nesse sentido, é a letra expressa do Art. 290, do Código de Processo Civil “in verbis”: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nos demais Tribunais, é pacífica a jurisprudência nesse sentido, transcrevendo-se os seguintes arestos: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO COMPROVAÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA. 1 Nos exatos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, deve ser cancelada a distribuição do feito e extinto o processo se, mesmo após intimação publicada no Diário da Justiça, a parte Autora não comprova o devido recolhimento das custas judiciais. 2 Medida que não impede o novo ajuizamento da ação, com o recolhimento das despesas iniciais devidas, sobretudo, porque o Magistrado a quo facultou o desentranhamento de peças do processo. 3 Recurso não provido. (TJ-ES - APL: 00142262820178080030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos está a constar, com amparo legal nos termos do Art. 290, do Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição do presente feito e, via reflexa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do Art. 485, inciso IV, do referido diploma legal.
Custas processuais pelo requerente, devendo ser observado o novo procedimento para casos de cancelamento da distribuição, além do modo da cobrança.
Publique-se.
Registrado no sistema PJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 14:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MEGALUZ ENERGIA SOLAR LTDA em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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