TJES - 5015447-23.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5015447-23.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARDEL DE SOUZA PEREIRA, INGRID RACHEL NUNES PRETTI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL BRANDAO DA SILVA - RJ243099 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Conhece-se dos embargos e se lhes nega provimento, pois os juros de mora na relação contratual, tem como termo inicial a citação.
Aliás, a própria decisão inserida nos embargos fala apenas de correção monetária e esta foi aplicada na sentença na forma da Súmula 362 do STJ.
Assim, conhece-se dos embargos e se lhes nega provimento.
Intima-se e quanto a eventual recurso inominado, cumpram-se as deliberações já lançadas em sentença.
SERRA, 17 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JARDEL DE SOUZA PEREIRA Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, COND.
CASA 26, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 Nome: INGRID RACHEL NUNES PRETTI Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, COND.
CASA 26, HELIO FERRAZ, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, -, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
17/07/2025 10:28
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5015447-23.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARDEL DE SOUZA PEREIRA, INGRID RACHEL NUNES PRETTI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL BRANDAO DA SILVA - RJ243099 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por INGRID RACHEL NUNES PRETTI e JARDEL DE SOUZA PEREIRA (assistidos por advogado particular) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual alegam que trabalham embarcados e adquiriram passagens aéreas de São Paulo x Rio de Janeiro, a fim de retornarem para o seu domicílio.
No entanto, de forma injustificada, houve atraso de 04 horas para a decolagem do voo, razão pela qual postulam a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e não houve a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o atraso do voo se deu em decorrência da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, de sorte que restaria caracterizada a excludente de responsabilidade civil (caso fortuito ou força maior).
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a manutenção extraordinária não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A TRÊS HORAS COM PERNOITE INDESEJADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6.
No caso, restou comprovado que a recorrida suportou atraso superior a 13h, inclusive com pernoite não programado na cidade de Fortaleza, uma vez que o embarque estava inicialmente previsto para ocorrer às 15h, do dia 14/11/2022 (ID 53494407, pg. 3), contudo a autora somente embarcou às 4h40, do dia 15/11/2022 (ID 53496334, pg. 8).
O extenso atraso suportado pela recorrida, inclusive, com pernoite indesejado, caracteriza defeito na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de reparar os eventuais danos suportados pela consumidora.
A necessidade de manutenção não programada na aeronave, em decorrência de defeito, por si só, não caracteriza motivo de força maior capaz de afastar a responsabilidade da recorrente, pois a cia aérea é a responsável pela existência de problemas técnicos, que resultem no cancelamento de voo, uma vez que inserido no conceito de "fortuito interno", relacionado à organização do serviço e o risco da atividade. (TJDJ, Acórdão 1792965, 07129913220238070020, Relatora Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 1/12/2023, DJE: 13/12/2023).
Dessa forma, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo atraso substancial para a chegada dos consumidores em seu destino final, após uma jornada intensa de trabalho, razão pela qual condena-se a demandada a pagar a cada autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de CONDENAR a demandada a pagar a cada autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se, havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 23 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JARDEL DE SOUZA PEREIRA Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, COND.
CASA 26, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 Nome: INGRID RACHEL NUNES PRETTI Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, COND.
CASA 26, HELIO FERRAZ, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Térreo, A Públ ent eixos 46-48, O-P Sala de Ger B, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
11/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido de JARDEL DE SOUZA PEREIRA - CPF: *54.***.*60-60 (AUTOR) e INGRID RACHEL NUNES PRETTI - CPF: *11.***.*53-73 (AUTOR).
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18/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5015447-23.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARDEL DE SOUZA PEREIRA, INGRID RACHEL NUNES PRETTI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL BRANDAO DA SILVA - RJ243099 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 9 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050821102296300000060771114 CNH Digital Jardel Documento de Identificação 25050821102328900000060771121 CNH Digital Ingrid Documento de Identificação 25050821102359100000060771120 Procuração Jardel assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050821102383900000060771117 Procuração Ingrid assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050821102408800000060771116 Comprovante de Resiência Documento de Identificação 25050821102430300000060771123 Comprovantes de atraso do voo G32086 Documento de comprovação 25050821102451000000060771118 Bilhetes originais Documento de comprovação 25050821102476300000060771119 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050909275707600000060780949 SERRA, 09/05/2025 Nome: JARDEL DE SOUZA PEREIRA Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, COND.
CASA 26, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 Nome: INGRID RACHEL NUNES PRETTI Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, COND.
CASA 26, HELIO FERRAZ, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubi, S/N, esp uc40, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 -
09/05/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:52
Audiência Una cancelada para 16/06/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:11
Audiência Una designada para 16/06/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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