TJES - 5000627-47.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000627-47.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI MOLINI MAROLI REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito aforada por RUI MOLINI MAROLI em face de EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A O pedido de tutela de urgência foi deferido em ID 68266296.
Citada, a ré, em ID 70185086, apresentou contestação impugnando os termos da exordial.
Houve réplica (ID 71158034). É o relatório, decido.
Da inversão do ônus da prova: Como se sabe, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Ademais, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a concessionária ré observou o procedimento previsto pela ANEEL para apuração da suposta irregularidade e do alegado débito; b) há valores a serem ressarcidos; c) o autor sofreu dano moral.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua realização, advertindo-as de que o silêncio implicará em julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
08/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:30
Proferida Decisão Saneadora
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04/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2025 02:13
Decorrido prazo de RUI MOLINI MAROLI em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000627-47.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI MOLINI MAROLI REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica à contestação id n° 70211813, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 01:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000627-47.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI MOLINI MAROLI REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por RUI MOLINI MAROLI em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, sustentando, em suma, que “é consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pelo demandado, cuja instalação é 1112203,” e “foi surpreendido em sua residência com a entrega da fatura no valor de R$13.768,18 (treze mil setecentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), com vencimento na data de 14/05/2025, momento em que foi até a agência do demandado situado nesta cidade e foi lhe entregue o DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR, registrado pelo TOI nº 9172695, tendo como data da inspeção 28/09/2023 e o período de cobrança entre 29/03/2023 a 28/09/2023, e o mês de referência foi setembro/2023, sendo a denominação da irregularidade ‘Ligação direta s/ passar pela medição’, encontrando uma suposta diferença de faturamento na ordem de R$13.768,18”.
Relata, entretanto, que “jamais fez qualquer alteração no medidor, tão pouco ligação direta de energia, sendo cumpridor dos seus deveres”.
Diante disso, busca, em sede de tutela de urgência, visando suspender a “cobrança do suposto débito decorrente do DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR EMITIDO EM 23/04/2025, no valor de R$13.768,18 (treze mil setecentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), vinculada a INSTALAÇÃO ELÉTRICA nº 1112203”.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Explico.
Como é de sabença, a Primeira Seção do eg.
STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) firmou a tese de que "(…) relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária.
A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa” (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
Ainda nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2014; AgRg no AREsp 368.993/PE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2013.
Nesse contexto, para que seja possível imputar ao consumidor sanção relacionada à fraude, faz-se necessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, a recuperação deve se atentar aos parâmetros legais estabelecidos pela ANEEL, procedimento que, após realizado, torna legal a cobrança da efetiva energia consumida e não contabilizada em razão de falhas no aparelho medidor.
No caso, sustenta o autor que não cometeu a suposta irregularidade apontada no TOI e, ao que parece, não participou do procedimento de inspeção e recuperação de consumo, haja vista a alegação de que foi surpreendido em sua residência com a entrega da fatura relativa ao débito, vindo, somente após comparecer na agência do demandado, a receber o DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR, registrado pelo TOI nº 9172695.
Nesse contexto, prudente, face ao princípio da boa-fé processual, acolher o pedido liminar, até que seja apurado, na instrução processual, se foram respeitos os regramentos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Ademais, por ora, não há comprovação de que eventual irregularidade no medidor de energia tenha sido provocada por atitude deliberada da parte autora, de sorte que, em se tratando de serviço essencial e estando a legalidade da cobrança em discussão, acatar o pleito de tutela de urgência, ao menos em princípio, se apresenta como medida de justiça, por se mostrar menos prejudicial frente aos direitos tutelados.
Válido esclarecer que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da parte autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar à empresa ré que suspenda os efeitos do TOI nº. 9172695, devendo se abster de realizar cobrança da recuperação de consumo dele decorrente e de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelo débito em discussão nestes autos, até ulterior deliberação deste juízo.
Fixo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, conforme já apurado em diversas ações da mesma natureza, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Para cumprimento da ordem liminar, diligencie-se o Oficial de Justiça no posto de atendimento da ré, situado nesta Comarca.
A presente decisão servirá de mandado e deverá ser cumprida por Oficial de Justiça Plantonista, se necessário.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
12/05/2025 08:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/05/2025 08:13
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/05/2025 08:13
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a RUI MOLINI MAROLI - CPF: *74.***.*58-04 (AUTOR).
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07/05/2025 14:12
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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