TJES - 5036445-46.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036445-46.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALES MANDATO SILVA REU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: THALES MANDATO SILVA - ES31610 Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 69400613, no prazo de 10 (dez) dias. 24 de junho de 2025 GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
24/06/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:00
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:00
Decorrido prazo de THALES MANDATO SILVA em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036445-46.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALES MANDATO SILVA REU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: THALES MANDATO SILVA - ES31610 Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 PROJETO DE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de danos morais, proposta por THALES MANDATO SILVA em face de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA.
Narra o requerente, em síntese, que em novembro de 2024, a ré iniciou a venda de ingressos para assistir uma corrida de Fórmula 01 em Interlagos no ano subsequente.
Alega que desejando o ingresso, entrou no site visando a compra do referido ingresso, todavia, no horário da abertura das vendas, o sistema de vendas apresentou instabilidades, sendo necessário iniciar o procedimento de recuperação de senha.
Assim, afirma que foi redirecionado para um site que apontava corretamente seus dados cadastrais e, confiando na segurança do site, realizou a compra de 02 (duas) entradas inteiras do setor A, no montante de R$2.840,00 (dois mil oitocentos e quarenta reais) que pagou via PIX.
Ademais, aduz que para confirmar se a compra havia sido realizada corretamente, abriu a aba “pedidos” no site da requerida, percebendo haver mais ingressos do que o solicitado.
Observando a inconsistência, decidiu, então, verificar seu e-mail, onde comprovou haverem 03 (três) confirmações de compra, e, ao abrir os tickets eletrônicos, as entradas tinham diferentes números, constatando a suspeita de falha da ré ao emitir os comprovantes.
Aponta que, ao verificar o comprovante de pagamento, notou que o beneficiário era denominado “Filipe Cordeiro Lima” e, entendendo que poderia ter sido vítima de fraude, tentou acionar o suporte da empresa, mas percebeu não haver canais de atendimento nem por telefone ou por WhatsApp.
Ante tal cenário, requereu, liminarmente, que a requerida emitisse 2 (dois) ingressos para o Setor A – inteira para o GP de Fórmula 1 que será realizado em 07, 08 e 09 de novembro na temporada 2025, em Interlagos, São Paulo/SP ou, caso não fosse possível a emissão neste setor, que fosse compelida a emiti-los para setor igual ou superior para o mesmo evento.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, com: (i) o reconhecimento da falha na prestação de serviço da requerida; (ii) a emissão dos ingressos no setor A em seção melhor ou superior ou a restituição de R$2.840,00 (dois mil oitocentos e quarenta) a título de danos materiais com correção monetária a contar do desembolso e juros a partir da citação; (iii) a indenizar por dano moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento.
Tutela antecipada não concedida - id. 54710338.
Contestação - id. 62769092.
Termo de audiência de conciliação - id. 62837515. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/PRETENSÃO RESISTIDA A ré suscita que resta ausente o interesse processual da parte autora, uma vez que esta não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados.
Ocorre que o exaurimento das vias administrativas não é imprescindível para o ajuizamento de demanda judicial.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida pela requerida. 3.
MÉRITO Preambularmente, destaco que mesmo estando caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, pois a inversão do ônus da prova não é automática.
Desse modo, entendo que não há que se falar em hipossuficiência, pois não se tratam de provas de difícil ou impossível produção.
Por isso, é vedada a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e deixo de inverter o onus probandi.
Observa-se que o caso em análise se trata de possível golpe perpetrado por terceiros, que falsificaram sítio eletrônico do site da ré, tendo feito a parte autora acreditar que adquirira ingressos de um evento automobilístico e feito um pagamento via PIX.
Em que pese a defesa confusa da ré, não é possível ignorar que a própria parte requerente afirma que realizou a transação e que posteriormente verificou que o destinatário do PIX teria sido a pessoa de FILIPE CORDEIRO DE LIMA, conforme comprovante de ID. 54588867, sendo a conta destinatária pertencente ao BANCO MERCADO PAGO.
Nesse viés, vislumbro que a parte ré não teve qualquer participação no golpe sofrido e no equívoco cometido pela parte requerente, que realizou a transferência por livre e espontânea vontade para a conta indicada, sem se atentar para o fato de que efetuava a transação para pessoa diversa da ré EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA.
Tanto é que o requerente não demonstra minimamente qual seria o sítio eletrônico pelo qual adquiriu os ingressos objetos da demanda, ônus este que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ainda que fosse decretada a inversão do ônus probatório, especialmente porque houve omissão nos prints de id. 54589919 do endereço eletrônico do ambiente virtual cuja tela restou capturada e que muito provavelmente seria de um site falso.
O que se tem é que o autor recebeu e-mail de confirmação de compra (id. 54588865), cujo remetente seria “*80.***.*[email protected] / [email protected]”, endereços estes que claramente não se tratam de e-mails da ré, mas sim de terceiro fraudador.
Com efeito, em que pese o infortúnio vivido pela parte requerente, vislumbro que esta não teve a cautela necessária para averiguar, antes de confirmar a transação, todos os dados do destinatário, para tão somente após tal confirmação, realizar a confirmação da transferência.
Reforça-se, ainda, que a parte autora, como qualificada em sua inicial, trata-se de advogado, e evidentemente tem acesso às informações relativas aos golpes que atingem o mundo hodierno e das diversas ações judiciais existentes, cuja divulgação ocorre não só pelo Poder Judiciário, mas também por diversos órgãos públicos e entidades privadas, e as medidas cautelosas que devem ser adotadas nas aquisições on-line.
Portanto, malgrado as alegações autorais, concluo que a requerente contribuiu para o golpe sofrido, inexistindo falha na prestação pela ré, razão pela qual improcede a pretensão de reparação material e moral.
Ilustrando tal entendimento, colaciono os seguintes julgados das Turmas Recursais Capixabas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO WHATSAPP.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA OPERADORA TELEFÔNICA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TESE REJEITADA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
FALTA DE CUIDADOS.
FRAUDE EVIDENTE.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RI nº 5002288-38.2023.8.08.0030. 1ª Turma Recursal do Espírito Santo.
Relator: IDELSON SANTOS RODRIGUES.
Data: 25/Nov/2023).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BOLETO FALSO.
DESATENÇÃO NA CONFERÊNCIA E PAGAMENTO.
BENEFICIÁRIO DIVERSO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA. (RI nº 5000060-61.2020.8.08.0009. 3ª Turma Recursal do Espírito Santo.
Relator: LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES.
Data: 20/Oct/2023).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OFERTA DE EMPREGO FALSA VIA SMS.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR QUE NÃO AGIU COM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, VIA PIX, REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE CONTRIBUIU PARA O MALOGRO, DEIXANDO DE OBSERVAR CUIDADOS MÍNIMOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RI nº 5004120-86.2022.8.08.0048. 3ª Turma Recursal do Espírito Santo.
Relator: GISELLE ONIGKEIT.
Data: 14/Dec/2022.) Destaco, por fim, que eventual restituição do valor transferido pela parte autora deve ser buscada diretamente com o recebedor do montante, autor do golpe, qual seja, FILIPE CORDEIRO DE LIMA. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 16:29
Processo Inspecionado
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28/04/2025 16:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido de THALES MANDATO SILVA - CPF: *35.***.*90-54 (AUTOR).
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10/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
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07/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 12:09
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a THALES MANDATO SILVA - CPF: *35.***.*90-54 (AUTOR)
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13/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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