TJES - 5000277-94.2022.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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14/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000277-94.2022.8.08.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALDO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO CALIMAN - ES7360, GRACELIA MARIA CONTE - ES5124 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam os autos de Cumprimento de Sentença formulado por Aldo Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pautado no título executivo judicial alcançado junto aos autos de n. 0013655-57.2012.8.08.0022.
Específica e originalmente, buscou-se executar: (i) R$ 115.299,33 (cento e quinze mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), a título de auxílio-acidente previdenciário; e (ii) R$ 2.936,98 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), a título de verba sucumbencial.
Despacho inicial (ID n. 17014197).
Seguidamente, o INSS apresentou impugnação ao pleito executivo (ID n.o 22525299), onde argumentou o seguinte: (...) “Trata-se de cumprimento de sentença em que o cálculo apresentado pela parte autora possui os seguintes pontos conflitantes com o julgado: 1) no cálculo apresentado pela parte autora no período entre 01/02/2010 a 30/06/2022 não foram descontados os valores recebidos nos benefícios no 32/539.171.254-4 e 31/602.598.695-2.
Trata-se de benefício inacumulável com a percepção do auxílio-acidente concedido.
Ademais, o benefício recebido administrativamente possui renda maior do que o benefício concedido, o que levou o montante apurado a ser negativo, restando saldo a ser devolvido pelo segurado.” (…) Assim, ao final, pugnou pelo reconhecimento do excesso executivo de R$ 118.236,31 (cento e dezoito mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos).
O exequente, por seu turno, argumentou: (a) Reconhece o recebimento do auxílio-doença pelos períodos de 16.01.2010 a 22.10.2010 e 18.07.2013 a 30.06.2022; (b) Pugna pela impossibilidade de compensação dos valores percebidos entre benefícios; e (c) Pugna pela retificação do quantum exequendo para o importe de R$ 37.136,00 (trinta e sete mil cento e trinta e seis reais). É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Sinteticamente, cuida-se de julgamento em impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525, do Código de Processo Civil, cujo objeto consiste na pretensão da parte executada em apresentar impedimento à satisfação do crédito buscado pela parte exequente.
Acerca do tema, o julgamento da impugnação exige a análise sobre as alegações suscitadas pela parte executada, ora impugnante, como causa bastante para desconstituir e/ou reduzir a pretensão executória da parte exequente, ora impugnada.
Portanto, trata-se de mecanismo de defesa concedido ao executado, a fim de que possa suscitar qualquer das matérias referidas no art. 525, do CPC.
Volvendo ao caso dos autos, a obrigação pecuniária estabelecida no julgamento de conhecimento consistiu no seguinte, conforme ID n. 15117268, a saber (...) “Ante o exposto, por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Aldo Rodrigues contra o INSS, para determinar que a parte demandada restabeleça o auxílio-doença do suplicante, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício (01.12.2010), tornando definitiva as decisões de ff. 111/112 e 204.
Por conseguinte, condeno a autarquia requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde dezembro de 2010, quando foi cancelado/negado, assim como as parcelas vencidas durante o período de descumprimento da decisão de ff. 111/112, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento.
Em virtude da sucumbência recíproca, com a ressalva prevista na súmula n.o 111, do c.
STJ, condeno a parte suplicante ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, e honorários sucumbenciais – por inteligência do art. 86, Caput, do CPC – no importe de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), porém, suspendo a exigibilidade de tais verbas em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à f. 48.
A parte requerida arcará com o restante das custas do processo, bem como honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ex vi, do art. 86, Caput, do Código de Processo Civil.” (...) Já em grau de recurso, conforme ID n.o 15117291, houve reforma nos seguintes termos, in verbis: (...) “voto no sentido de dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária para, reformando a sentença, afastar o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 1.2.2010 e determinar o deferimento de auxílio-acidente previdenciário, nos termos do art. 86 da Lei 8.213-1991, observando como data de início do benefício 2.2.2010.
No tocante à disciplina dos juros e correção monetária a incidir sobre as prestações vencidas até a sentença, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei no 11.960-2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F da Lei no 9.494-1997.
Diante da sucumbência recíproca ocorrida tanto em primeiro grau quanto no presente julgamento, mantenho a sentença em relação às verbas sucumbenciais.” (...) Ultrapassada essa breve contextualização, ao confrontar a pretensão originalmente formulada aos argumentos combativos, verifico que a parte executada, essencialmente, questiona o excesso de execução, na forma do art. 525, V, do CPC.
E por força do art. 917, § 2o, do referido diploma, há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inciso I).
Para tanto, dirimindo a discussão das partes, verifica-se que é fato incontroverso que o exequente, ao manejar o presente feito, incorreu em excesso, pois assume que já recebera o benefício de auxílio-doença pelos períodos de “16/01/2010 a 22/10/2010 (benefício 32/539.171.254-4) e de 18/07/2013 a 30/06/2022 (benefício 31/602.598.695-2)” (sic).
Visando esmiuçar a referida afirmação, os ID’s n. 15116886 e n.o 22525300 atestam que o benefício n. 602.598.695-2 foi implementado em 18.07.2013, e se estendeu até 12.08.2022.
Além disso, o ID n. 22525300 atesta que o benefício n. 539.171.254-4 foi implementado em 16.01.2010, e se estendeu até 22.10.2010.
Portanto, deve ser tomado como incontroverso o excesso executivo correspondente aos valores originalmente cobrados a título de auxílio-doença, relativo aos períodos de 16.01.2010 a 22.10.2010 e 18.07.2013 a 12.08.2022, respectivamente registrados sob os códigos de n. 539.171.254- 4 e n. 602.598.695-2.
Superado o presente debate, subsiste, por fim, a análise do seguinte questionamento: (...) “Ademais, o benefício recebido administrativamente possui renda maior do que o benefício concedido, o que levou o montante apurado a ser negativo, restando saldo a ser devolvido pelo segurado.” (...) Acerca disso, entendo que não se aplica a tese firmada no REsp. n.o 1.734.560/MT, em sede de recurso repetitivo (Tema n.o 692), pois a tutela não foi revogada, apenas modificada para concessão de benefício diverso.
Assim, deve ser possibilitada a compensação dos valores pagos a maior, ressalvando, contudo, que deve se dar por competência, e não por valores, tendo em vista a ausência de determinação expressa no título judicial para compensação pelo total recebido.
Portanto, ao contrário do que defende o INSS, a compensação deve se limitar aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente.
Nesta perspectiva, não pode a referida autarquia se valer da execução do benefício judicial para tentar reaver alegadas diferenças decorrentes do pagamento do benefício posterior, fato que, em verdade, só ocorreu por conta da ilegalidade judicialmente reconhecida consistente no indeferimento do benefício originalmente requerido.
Nesses termos, dou por despiciendas, pois supérfluas, outras tantas considerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: De todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso à execução correspondente aos períodos de 16.01.2010 a 22.10.2010 (benefício n. 539.171.254-4) e 18.07.2013 a 12.08.2022 (benefício n. 602.598.695-2), bem como para autorizar a compensação, por competência, dos valores pagos a título de auxílio-doença.
Condeno o exequente/impugnado em honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico do executado (diferença apurada entre o valor apresentado pelo exequente e o valor final da execução), nos moldes do art. 85, § 2o do CPC.
Entretanto, suspendo a sua exigibilidade, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita que ora concedo ao autor, conforme pretendido e justificado pela declaração ID n.o 15116159.
Outrossim, nos termos do art. 99, §§ 2° e 3°, do diploma retrocitado, em que pese não seja absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES – AI n.o 0261490 (0148).
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, devendo o INSS, na oportunidade, manifestar-se acerca dos novos cálculos apresentados pelo autor junto ao ID n. 30386131.
Eventual nova impugnação dos cálculos deverá ser instruída com memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de serem os cálculos apresentados pela parte exequente reputados corretos, no caso de injustificadamente não instruída, nos termos do art. 524, § 5°, do CPC, contrário sensu.
Em caso de impugnação apresentada, manifeste-se a parte contrária no prazo de quinze dias e ao final venham os autos conclusos para análise.
Não havendo impugnação, ou seja, em havendo concordância com os valores (principal e honorários), homologo desde logo os cálculos suprarreferidos, apresentados pelo Sr.
Aldo, devendo o Cartório providenciar, com fundamento no art. 535, § 3o, I e II, do CPC, a elaboração e expedição de Precatório ou RPV, conforme o caso, para pagamento do crédito principal, bem como a expedição de RPV, para pagamento dos honorários sucumbenciais, observada a legislação em vigor.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 29 de abril de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
07/05/2025 15:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
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29/04/2025 16:50
Processo Inspecionado
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14/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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18/04/2023 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:53
Conclusos para decisão
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15/06/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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