TJES - 5000222-82.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000222-82.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LUIZ ZANARDI, JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS, LUCY MONTEIRO DA SILVA SANTOS, RENI ARAUJO QUINTAO DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO Refere-se à “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)” proposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de LUIZ ZANARDI, JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS, LUCY MONTEIRO DA SILVA SANTOS, RENI ARAUJO QUINTAO.
Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 53897480, contudo, ressaltando que os honorários advocatícios não estão abarcados. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 53897480.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2.
Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC.
Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: *40.***.*41-81 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator : JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei).
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Sem prejuízo, o feito deve prosseguir com relação a execução dos honorários, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bom Jesus do Norte-ES, 6 de fevereiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
07/05/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 15:54
Homologada a Transação
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07/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 08:29
Processo Inspecionado
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06/08/2024 08:29
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
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02/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 15:41
Juntada de Mandado
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13/01/2023 15:03
Juntada de Mandado
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13/01/2023 15:02
Juntada de Mandado
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13/01/2023 15:01
Juntada de Mandado
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30/08/2022 14:59
Expedição de Mandado - citação.
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29/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 14:07
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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