TJES - 0020594-72.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EDINALVA SOUZA MARINHO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:09
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0020594-72.2016.8.08.0035 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: EDINALVA SOUZA MARINHO REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, LASPRO CONSULTORES LTDA REPRESENTANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO DE OLIVEIRA - ES28024 Advogado do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 DESPACHO Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por EDINALVA SOUZA MARINHO em face de YMIPACTUS COMERCIAL LTDA.
Em síntese, alegou a credora que em decorrência Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001.
Naqueles autos fora declarada a nulidade dos contratos entabulados com os partners e divulgadores, bem como condenou a parte à devolução dos valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável, kits Ad Central e AdCentral Family, deduzidas as bonificações e contas 99TelexFree ativadas.
Ressaltou que fora uma das divulgadoras da empresa ré, tendo realizado um investimento R$ 4.944,72 (quatro mil novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), devendo incidir sobre tal quantia os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento, e assim sendo, o montante da execução totalizou a quantia de R$ 5.439,19 (cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dezenove centavos).
A peça de ingresso se encontra instruída com os dispositivos sentenciais proferidos pelo Juízo de Rio Branco/AC, requerendo, assim, ao final, pela citação da requerida para quitar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, subsidiariamente, requereu perícia judicial nos cálculos apresentados, caso estes fossem impugnados pela requerida.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ff. 15/16.
Ato seguinte, foi indeferida a gratuidade de justiça à f. 32, sendo as custas processuais recolhidas à f. 34.
Ao analisar a inicial, este Juízo determinou que a autora instruísse a inicial com os documentos de comprovação da relação jurídica que tivera com a empresa demandada.
Entretanto, a exequente alegou que as plataformas virtuais da empresa executada foram bloqueadas pelo Juízo do Acre, não sendo possível o acesso das mesmas, logo, não haveria como juntar aos autos os comprovantes dos investimentos.
Desse modo, formulou requerimento de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que somente a empresa executada teria acesso a tais informações.
Alegou, ainda, que possui somente as provas que foram colacionadas junto à peça de ingresso (vide ff. 37/39).
Em seguida, fora prolatada sentença às ff. 40/41 indeferindo a inicial, em virtude da não juntada dos documentos, entrementes, tal sentença fora anulada pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (vide ff. 53/54).
Com a descida dos autos, retomou-se a marcha processual, determinando a citação a empresa ré, com apresentação de contestação no ID nº 44543556, ocasião em que informou que fora decretada sua falência, requerendo ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, arguiu a tese de ausência de comprovação dos investimentos supostamente realizados pela autora, sob o argumento de que cabe a esta provar a relação jurídica com a empresa falida.
Alegou, ainda, a impossibilidade de exibição dos documentos requeridos pela parte demandante tendo em vista que o cancelamento no acesso ao BackOffice e da plataforma virtual da TelexFree.
A massa falida destacou que o site da YMPACTUS COMERCIAL S.A fora cancelado pela empresa de domínio AMAZON por ausência de pagamento das mensalidades do serviço de hospedagem, além disso, ao ser instada via ofício a AMAZON informou que não identificou nenhuma conta vinculada à YMPACTUS COMERCIAL S.A.
Diante de tais alinhamentos requereu a retificação do polo passivo da demanda para MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, com a ressalva de que a Administradora Judicial nomeada pelo MM.
Juízo da Falência, LASPRO CONSULTORES LTDA., no mérito requereu a improcedência do pedido ante a ausência de comprovação de relação jurídica entre a requerente e a empresa ré.
Por sua vez, a autora se manifestou em réplica no ID nº46965588, tendo pugnando pela designação de audiência de conciliação.
Outrossim, reiterou o pleito de inversão do ônus da prova, alegando ser uma obrigação legal da Executada em exibir o documento comprobatório do investimento da Exequente, quais sejam, o seu cadastro contendo o seu CPF, bem como o documento probante do valor investido no Kit de telefones Voip ADCentral Family. É o relatório.
Passo as deliberações pertinentes.
Inicialmente, observo que a parte autora juntou novo documento com a réplica, ID 46977466, devendo assim, ser intimada a parte ré para ciência.
Ademais, consigne-se que no julgamento do recurso de apelação, inverteu-se o ônus da prova, senão vejamos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020594-72.2016.8.08.0035 APELANTE: EDINALVA SOUZA MARINHO APELADA: YMPACTUS COMERCIAL LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - ÔNUS DA PROVA INCIDÊNCIA DA NORMA CONSTANTE NO ART. 373, §1º, CPC - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBANTE - COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL - DIFICULDADE EXCESSIVA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. - A distribuição do ônus da prova, em regra, é estática, admitindo-se, excepcionalmente, que o ônus seja invertido, de forma a atribuí-lo àquele que, no caso concreto, tem condições de suportá-lo, na forma do art. 373, §1º, do CPC. 2. - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de produção da prova, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 3. - Na hipótese, verifica-se a excessiva dificuldade da apelante de se desincumbir do ônus de comprovar a existência da relação mantida pelo contrato celebrado com a apelada, por meio de documentos hábeis, bem como discriminar os valores pagos e recebidos, ou que deveria receber, enquanto que tais informações podem ser facilmente obtidas e fornecidas pela empresa apelada. 4. - É fato notório que o endereço eletrônico www.telexfree.com.br, após a suspensão das atividades da empresa não foi restabelecido, o que impossibilita os contratantes/divulgadores de terem acesso aos dados das transações efetivadas. 5. - Mostra-se imperiosa a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, determinado-se a exibição, pela apelada, dos documentos requeridos na exordial da presente ação de liquidação de sentença no mesmo prazo para apresentação da peça contestatória.
Sentença anulada. 6. - Recurso provido.
Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES, 17 de dezembro de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 035160175234, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/12/2019, Data da Publicação no Diário: 17/01/2020) (Destaquei). À luz do exposto, a tese da requerida de impossibilidade de apresentação dos documentos, resulta superada, assim, intime-se a requerida, pelo administradora da massa falida, para apresentar as informações e documentos, ante a inversão do ônus da prova, repita-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais.
Outrossim, retifique-se o polo passivo nos termos pleiteados em ID n. 44543556 para constar MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, 24 de outubro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 13:49
Expedição de #Não preenchido#.
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25/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:05
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 15:59
Expedição de Mandado - citação.
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26/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:37
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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