TJES - 5000394-02.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZANETTE GARBO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZANETTE GARBO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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27/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000394-02.2025.8.08.0048 Nome: LUIZ FELIPE ZANETTE GARBO Endereço: Alameda Andorinhas, Jacuhy 3, Lt 4, Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29161-277 Advogado do(a) AUTOR: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890 Nome: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Setor Parte G, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que teve ciência, em janeiro/2025, de que o seu nome havia sido inserido, pela pessoa jurídica ré, na denominada “lista negra” mantida pelo Banco Central do Brasil (BACEN), bem como em cadastro desabonador de crédito, fatos que impediram a aquisição de um financiamento para implementação de energia solar em seus empreendimentos comerciais.
Diante disso, aduz que diligenciou perante a requerida, a fim de te descobrir a origem da dívida objurgada, no valor de R$ 5.110,28 (cinco mil, cento e dez reais e vinte e oito centavos), sem êxito, não obstante as suas diversas tentativas para tanto.
Nesse pormenor, destaca que nunca celebrou negócio jurídico com a instituição financeira demandada, desconhecendo a natureza do débito ora controvertido.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que baixe a inscrição desabonadora por ela levada a efeito e que promova a retirada da cobrança em comento da coluna “títulos em aberto” do chamado 'Registrato'.
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como seja declarada a inexistência da dívida vergastada, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 61329293, restou parcialmente deferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis, no que tange à exclusão do débito controvertido do cadastro de devedores inadimplentes mantido pelo SERASA.
Em sua defesa (ID 65997303), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, uma vez que não consta débito do autor com a referida instituição financeira junto aos órgãos arquivistas.
Invoca, ainda, a inépcia da inicial, ante alegada ausência de provas dos fatos constitutivos do direito material reclamado.
Em âmbito meritório, sustenta que não foi identificada nenhuma pendência financeira do postulante com o aludido ente jurídico, rogando, assim, pela improcedência da pretensão autoral.
Finalmente, o requerente se manifestou acerca da resposta ofertada no ID 66402926. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela ré, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento.
Acerca da inépcia da inicial, não se verifica caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no §1º, do art. 330 do CPC/15.
A par disso, observa-se que foram apresentados os documentos essenciais à propositura desta ação, sobretudo no que se refere à pendência financeira objurgada (ID’s 61118622 e 61259086).
Por oportuno, registra-se que a análise das provas dos fatos constitutivos do direito alegado deve ser realizada no mérito da controvérsia.
Destarte, afasto a preliminar em foco.
No tocante ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito material invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual o requerente afirma ter sofrido violação a direito, em razão de ato abusivo praticado pela ré, consistente na cobrança/negativação de dívida inexistente, causando-lhe transtornos, exsurgindo, pois, configurado o seu interesse processual.
Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela suplicada já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais.
Assim, rejeito a questão processual em apreço, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o suplicante teve o seu nome inserido, pela ré, em cadastro desabonador de crédito mantido pelo SERASA, em razão de dívida na quantia de R$ 5.110,28 (cinco mil, cento e dez reais e vinte e oito centavos), vinculada ao contrato nº 13245 (ID 61118622).
Outrossim, verifica-se que a aludida pendência financeira consta no Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), segundo o qual, em novembro/2024, a dívida vergastada foi lançada, pela suplicada, na coluna “vencida” (ID 61259086).
A par disso, conforme já salientado, o suplicante sustenta que não celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida, desconhecendo a sua origem.
Quanto a este pormenor, observa-se que o demandante manteve contato com a instituição financeira demandada (ID 57154631), visando obter informações acerca do referido débito, sem êxito, limitando-se esta a informar que a equipe de cobranças entraria em contato por e-mail.
Ademais, constata-se que, em resposta a esta ação, a ré se restringiu a informar que não foram identificadas pendências financeiras do autor com a aludida empresa, bem como que não havia mais registro de débito perante órgão arquivista.
Vê-se, portanto, que a suplicada não apresentou qualquer elemento probatório hábil a demonstrar a legitimidade da negativação em tela, cujo ônus lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Destarte, exsurge configurada a ilegitimidade da dívida vergastada, impondo-se, pois, a confirmação da tutela provisória de urgência concedida inaudita altera pars e, por conseguinte, o cancelamento da restrição creditícia em tela.
Por seu turno, cumpre esclarecer que, em consonância com a Resolução CMN nº 5.037/2022, do Conselho Monetário Nacional, o Sistema de Informação de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), tem por finalidade o provimento de informações, para fins de monitoramento do crédito no âmbito financeiro do país, bem como para o exercício de suas atividades de fiscalização.
Não obstante isso, imperioso consignar que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, tal sistema tem natureza de proteção ao crédito e, neste sentido, é apto a restringir o direito creditício do suplicante.
Senão, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma.
REsp 1365284/SC.
Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgamento 18/09/2014.
Publicação/Fonte DJe 21/10/2014) (ressaltei) Na mesma direção, vale trazer à colação o seguinte julgado do Eg.
TJRS: RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de cancelamento de registro feito no SCR (Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil), cadastro mantido pelo Banco Central, que é considerado de restrição de crédito.
A parte autora argumenta que o cadastro ocorreu sem prévia notificação, dando ensejo ao cancelamento do registro e ao pagamento de danos morais.
Na contestação, a parte ré afirma que havia previsão contratual para a inscrição, e que há dever regulamentar de informar o BACEN sobre o inadimplemento.
A sentença julgou improcedente a demanda, por entender que a previsão contratual bastava para informar a inscrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o registro em cadastro de restrição de crédito, no banco de dados do Banco Central, foi regular e se há dever de indenizar por dano moral puro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR) tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor, equivalendo à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
No caso, não houve notificação prévia à anotação, conforme determina o art. 43, § 2. do CDC, o que torna a inscrição irregular. 4.
A indevida inscrição do nome da requerente em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 7.000,00 (oito mil reais), consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Pedidos julgados procedentes.
RECURSO PROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 51514267220248210001, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 21-03-2025) (destaquei) Neste contexto, vê-se que incumbe à ré, instituição que inseriu a informação de prejuízo no SCR/BACEN, providenciar a retirada do aludido apontamento negativo do sistema 'Registrato'.
Por seu turno, em relação aos danos morais, vale salientar, em um primeiro momento, que a inscrição indevida perante órgão restritivo de crédito configura a existência de dano mora in re ipsa, dispensada, portanto, a sua comprovação.
Nessa direção, vale colacionar o seguinte julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2257643/SC RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/08/2023) (destaquei) Configurado, portanto, o ato ilícito e o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela provisória de urgência ao seu tempo concedida (ID 61329293), declarando a inexistência da dívida objurgada.
Oficie-se, pois, ao SERASA, a fim de que seja cancelada em definitivo tal anotação desabonadora.
Condeno, ainda, a suplicada ao cancelamento do registro de “prejuízo” do débito objurgado do Sistema de Informação de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o caso de eventual descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537, do CPC/15.
Condeno, finalmente, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertido que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe ao beneficiário indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer pela executada, intime-se a mencionada parte pessoalmente para o seu adimplemento (Súmula 410 do Col.
STJ) , no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência da multa cominatória arbitrada.
Por derradeiro, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra-ES, 26 de abril de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
09/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 09:23
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/04/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ FELIPE ZANETTE GARBO - CPF: *46.***.*56-98 (AUTOR).
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08/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/03/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZANETTE GARBO em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZANETTE GARBO em 21/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:16
Juntada de
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16/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/01/2025 18:13
Recebida a emenda à inicial
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15/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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10/01/2025 19:13
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033103-66.2024.8.08.0035
Alessandro Ferraz de Souza
Zema Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Correa Junior
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