TJES - 0014003-55.2016.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0014003-55.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVER HORTO DA SERRAAdvogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, JOAO DAVI BRUM CINELLI - ES25487 EXECUTADO: JOEMES DE SOUZA NUNES, RENATA PIO DONARIO D E C I S Ã O 1) Apesar de incluído no polo passivo da demanda a pessoa de JOEMES DE SOUZA NUNES, a teor do determinado em fl.115, este ainda não foi citado nos autos, tendo sido tão somente determinada a sua intimação acerca da penhora, o que também não se efetivou. 2) Ainda, por meio da Decisão de fl.153, também foi incluído como executado RENATO PEDRO DO NASCIMENTO, novo adquirente do imóvel, cuja citação também não foi determinada. 3) Todavia, considerando que a demanda tramita há quase dez anos sem que tenha sido atualizado o débito condominial, inviável, por ora, a citação dos executados para pagamento da dívida, já que não se conhece a sua atual monta. 4) Ainda, a despeito da oposição à penhora informada pela Caixa Econômica, em Id. 49890829, insta ressaltar que não há óbice à expropriação do imóvel se a dívida condominial for demandada diretamente em face da instituição financeira fiduciária, na condição de proprietária do bem, o que demandaria a sua inclusão no polo passivo. 5) Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) acostar aos autos planilha atualizada de débitos; ii) indicar se mantém interesse na penhora do imóvel e, se for o caso, se manifestar sobre a possível inviabilidade de manutenção dos autos em tramitação perante este Juízo, em especial quando o credor fiduciário, na hipótese, seria a Caixa Econômica Federal- CEF, em razão do que dispõe o Art. 109, I, da Constituição. 6) Advirta-se o exequente que a sua inércia importará na suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). 7) Caso seja acostado aos autos a planilha atualizada de débitos, EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de citação para os executados JOEMES DE SOUZA NUNES e RENATO PEDRO DO NASCIMENTO, nos endereços indicados em fls. 136 e 145. 8) Intimem-se.
Diligencie-se. 9) Proceda a Serventia à inclusão no polo passivo de RENATO PEDRO DO NASCIMENTO.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/05/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER HORTO DA SERRA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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01/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 16:44
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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