TJES - 5018010-58.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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12/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5018010-58.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 REQUERIDO: GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O Nos termos do disposto no art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/69, a citação da parte demandada só pode ser realizada após a efetivação da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia. É vasta a jurisprudência sobre o assunto, senão vejamos (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
MANDADO LIMINAR.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
UTILIDADE PROCESSUAL.
AFASTADA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSENTE.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da não surpresa tem por escopo obstar abuso de poder ou afrontado devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante a prolação de decisões sobre fatos e fundamentos inéditos, em relação aos quais não se deu a oportunidade de conhecimento e manifestação das partes. 1.1.
No caso, a parte foi intimada para indicar endereço para localização do veículo com o recolhimento das custas complementares, limitando-se a reiterar o pedido de diligência no endereço da petição inicial sem o recolhimento das custas, não havendo que se falar em decisão surpresa.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
O interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Assim, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 3.
A relação processual na Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do artigo 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69, somente se completa após a apreensão do bem, uma vez que a citação ocorre após a execução da medida liminar. 4.
No caso em análise, tendo em vista que o autor se limitou a indicar o endereço da petição inicial sem o recolhimento das custas complementares, restou inviabilizada a captura do veículo e, consequentemente, a consolidação da propriedade do automóvel em favor da parte credora, configurando a perda de interesse de agir. 5.
Considerando que configurada a perda de utilidade da ação, e com isso ausente o seu interesse de agir, resta necessário a extinção da ação, como determina o artigo 485, VI do Código de Processo Civil. 6.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção da ação lastreada na perda do interesse de agir, uma vez que somente é necessária na extinção por negligência ou por abandono, conforme disposto no artigo 485, § 1º do CPC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade pela prolação de decisão surpresa rejeitada.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJDFT; APC 07291.28-43.2023.8.07.0003; 183.8736; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 20/03/2024; Publ.
PJe 16/04/2024, destaque não original).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE AUTORA QUE INTIMADA NÃO INDICA ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE ADVERSA PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação diversa dos fatos, considerando que está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte promovente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, fornecer o endereço da parte promovida para apreensão do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 2.
Uma vez que a parte requerente deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, dentre elas fornecer o endereço da parte promovida para ser citada, resta evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o § 1º, do art. 485, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV.
Precedentes. 4.
Levando em conta o comparecimento espontâneo do réu (fls. 30/52), é necessário destacar que a ação de busca e apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 dias, contados da execução da liminar. 5.
Busca o apelante ver reformada a conclusão tomada pelo juízo singular que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão por ele propugnada.
Ocorre que, a seu sentir, o fato de não ter sido formulada da relação processual obsta a manutenção de tal condenação. 6.
Com efeito, razão assiste ao demandante.
Sem a perfectibilização da relação processual, como na hipótese, não há de se falar em condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual acolho a pretensão recursal nesse ponto. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para excluir a condenação em honorários. (TJCE; AC 0192071-23.2019.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 14/02/2023; DJCE 03/03/2023; Pág. 148, destaque não original) No caso vertente, em função da não localização do bem litigioso, restou inviabilizada a efetivação da ordem de busca e apreensão, pelo que a citação da ré de id. 62904563 deve ser reputada nula.
Assim, INTIME-SE a autora para se manifestar sobre o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28430376 Petição Inicial Petição Inicial 23072410020060700000027260867 28430385 substabelecimento_honda Documento de comprovação 23072410020079200000027260876 28430391 procuracao_221_227 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23072410020097600000027260882 28430395 41_4455235109_137629_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23072410020125600000027260886 28430398 estatuto_honda Documento de Identificação 23072410020145100000027260889 28430402 41_4455235109_137629_COMPROVANTE_ENDERECO Documento de comprovação 23072410020185400000027260893 28430908 41_4455235109_137629_CONTRATO Documento de comprovação 23072410020207900000027260899 28430912 41_4455235109_137629_FICHA_CADASTRAL Documento de comprovação 23072410020231800000027260903 28430915 41_4455235109_137629_NOTIFICACAO Documento de comprovação 23072410020247400000027261556 28430919 41_4455235109_137629_EXTRATO_VCOM Documento de comprovação 23072410020266000000027261560 28430924 41_4455235109_137629_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 23072410020281600000027261565 28430939 ES004455235100634965_1 Documento de comprovação 23072410020301500000027261580 28514549 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23072513193674000000027341122 30320728 Despacho Despacho 23090117495743500000029051165 30320728 Despacho Despacho 23090117495743500000029051165 32540733 Petição (outras) Petição (outras) 23101819094676400000031152030 32540734 PROTOCOLO 2 GRAU Comprovante de protocolo 23101819094692800000031152031 32911324 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23102514535058200000031501247 32911330 5018010-58.2023.8.08.0048 malote digital Ofício informação de Agravo 23102514535087000000031501253 34490975 Decisão Decisão 23112717201184600000032991421 34490975 Decisão Decisão 23112717201184600000032991421 47305115 Petição (outras) Petição (outras) 24072415293740600000044998128 49325991 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24082317212006900000046877934 54875308 Petição (outras) Petição (outras) 24111909531669500000052004206 49325991 Mandado Mandado 24082317212006900000046877934 61172756 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011315435333100000054312288 61172763 RECIBO DE ENVIO - MALOTE DIGITAL - 5018010-58.2023.8.08.0048 Outros documentos 25011315435350700000054312293 62207696 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25013014262868900000055250699 62208039 MALOTE DIGITAL - 5018010-58.2023 Outros documentos 25013014262883300000055251041 62904563 Mandado entregue: 5476136 Expediente: 9401746 Certidão 25021100060738300000055882645 62904564 Gabriel da Silva Oliveira.pdf Arquivo Anexo Mandado 25021100060765200000055882646 -
09/05/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 00:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:26
Juntada de
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13/01/2025 15:43
Juntada de
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13/01/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:21
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2024 03:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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27/11/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 17:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5012577-23.2023.8.08.0000
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23/11/2023 22:10
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:53
Juntada de
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18/10/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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