TJES - 5019127-50.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:11
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA DOS REIS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5019127-50.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES REQUERIDO: PRISCILA FERREIRA DOS REIS Advogado do(a) REQUERENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo - Sicoob Servidores em face de Priscila Ferreira dos Reis, objetivando a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente pela instituição financeira para o réu (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
A exordial foi acompanhada de documentos (ids. 45736075/45737006).
Foi concedida a medida liminar no id. 50150060, cujo bem foi apreendido e entregue ao autor, com a posterior citação da ré (id. 50236902).
A ré, contudo, não pagou o débito e nem apresentou resposta no prazo legal, limitando-se a formular proposta de acordo (id. 51811555), a qual, todavia, não foi aceita (id. 52531211).
Em seguida, o autor requereu a retirada de restrições do bem e o julgamento antecipado do feito (id. 54414408).
Relatados.
Decido.
Sem que a devedora fiduciante tenha efetuado o pagamento do débito no prazo de 05 dias e nem ofertado resposta no prazo de 15 dias (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § § 2º e 3º), operou-se a revelia, que, neste caso, produz a plenitude de seus efeitos, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, sendo despiciendas quaisquer outras considerações, uma vez que a pretensão autoral encontra-se em consonância com a prova documental aportada aos autos.
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem, descrito na petição inicial e no contrato que a instrui, no patrimônio do autor, e resolvo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, I).
Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil, o autor deverá vender o veículo, ficando obrigado a entregar o eventual saldo à devedora fiduciária, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança.
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais finais e ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro à requerida, haja vista as informações e documentos colacionados no id. 51811555.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito.
Segue espelho de retirada de restrição do veículo no sistema renajud.
Retifique-se o polo ativo, haja vista o que está no id. 63663888.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
09/05/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:05
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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05/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:24
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA DOS REIS em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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