TJES - 5000724-48.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de LARIENE CANDIDA DE AMORIM em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000724-48.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARIENE CANDIDA DE AMORIM REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA PEREIRA DA SILVA - ES23035 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Lariene Candida de Amorim ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c indenização por danod morais em desfavor da Caixa Econômica Federal, na qual requer a procedência dos pedidos contidos na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Examinei detidamente os autos e verifico que a Caixa Econômica Federal é a demandada nesta ação, razão pela qual este Juízo é incompetente para analisar e julgar o caso em comento.
Outrossim, a autora alega que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 508, consolidou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações ajuizadas contra empresas públicas federais quando a controvérsia não envolver interesse direto da União, contudo, a Súmula 508 do STJ dispõe que “A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996”, não mantendo relação com os presentes autos.
Ainda mais, a autora infere a competência com base na Súmula 42 do STJ, alegando que compete à Justiça Estadual julgar causas em que se discute relação de consumo entre o cliente e instituições financeiras, mesmo sendo empresa pública federal.
Melhor sorte também não lhe assiste, visto que a referida súmula prevê que “Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Em melhor entendimento, está previsto no art. 109, I, da Carta Magna que compete à Justiça Federal o julgamento de ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem parte.
Vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ressalte-se que a competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
Apenas na ausência desses entes a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Na hipótese em apreço, consta no polo passivo Empresa Pública Federal, assim, ante o eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ, in verbis: Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Por este motivo, declino da competência e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da Seção de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Dê-se baixa nos registros.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:37
Declarada incompetência
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10/04/2025 17:37
Processo Inspecionado
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10/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:38
Audiência Una cancelada para 20/05/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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10/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:31
Audiência Una designada para 20/05/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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10/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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