TJES - 5000687-33.2024.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000687-33.2024.8.08.0039 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE VIRGILIO MORAES INTERESSADO: JOSE FURTUOSO DE MORAES FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO CASTIGLIONI NASCIMENTO - ES30089, JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO - ES4824 Advogados do(a) INTERESSADO: CASSIO ANTONIO REIS DE MORAES - ES19577, ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA - ES8280, MILENE DO CARMO TEODORO - MG170105 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Pancas - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 72267965.
PANCAS-ES, 8 de julho de 2025.
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/07/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE VIRGILIO MORAES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE FURTUOSO DE MORAES FILHO em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000687-33.2024.8.08.0039 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE VIRGILIO MORAES INTERESSADO: JOSE FURTUOSO DE MORAES FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO CASTIGLIONI NASCIMENTO - ES30089, JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO - ES4824 Advogados do(a) INTERESSADO: CASSIO ANTONIO REIS DE MORAES - ES19577, ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA - ES8280, MILENE DO CARMO TEODORO - MG170105 DECISÃO Trata-se de ação de expedição de alvará judicial para cessão de direitos hereditários de bem imóvel inventariado, ajuizada por José Virgílio de Moraes, herdeiro nos autos do inventário tombado sob o nº 0000685-76.2009.8.08.0039, em trâmite neste juízo, referente ao espólio de seus genitores, José Furtuoso de Moraes Filho e Maria Bezerra de Moraes.
A parte requerente, invocando dificuldades financeiras graves e a morosidade na conclusão da partilha, postula a concessão de autorização judicial para alienação de seu quinhão hereditário, afirmando, ainda, que a operação de venda coletiva do imóvel rural ao Programa Nacional de Crédito Fundiário - INCRA encontra-se suspensa ou paralisada há anos, o que inviabilizaria sua subsistência.
Pleiteia, nesse contexto, a determinação à inventariante para apresentar as últimas declarações e o plano de partilha, e que seja reconhecido judicialmente o seu direito à individualização e cessão de sua parte ideal no acervo hereditário, a fim de viabilizar a alienação.
Intimados os patronos dos demais herdeiros, na forma da decisão de id nº 57114403, sobreveio certidão de decurso de prazo sem qualquer manifestação. É o que cabia relatar.
Decido.
A pretensão deduzida na presente demanda se insere na hipótese do artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil: Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: (…) VII - expedição de alvará judicial; No caso, postula-se a expedição de alvará para alienação de fração ideal de imóvel inventariado, sob o fundamento de urgência pessoal e familiar do requerente.
A cessão de quinhão hereditário é admitida pelo ordenamento jurídico desde que respeitados os limites legais, especialmente os do artigo 1.793 do Código Civil: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. (…) § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Note-se que a cessão de quinhão, antes da partilha, não constitui violação de direito dos demais herdeiros, desde que não recaia sobre bem determinado e seja realizada conforme os parâmetros legais.
A jurisprudência é pacífica quanto à admissibilidade do pedido de autorização judicial para venda ou cessão de direitos hereditários, desde que o quinhão não esteja individualizado e a cessão não prejudique os interesses dos demais herdeiros, como ilustra: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO-AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER-TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA-VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO, CESSÃO E REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EM IMÓVEL INVENTARIADO-REQUISITOS DEMONSTRADOS-RECURSO PROVIDO.- É possível transigir sobre bens do espólio em momento anterior à partilha, mediante autorização judicial, desde que haja expressa concordância de todos os herdeiros, nos termos do art. 619 do códex instrumental. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.093504-9/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 17/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) No caso sob análise, o requerente demonstrou legitimidade sucessória, sendo herdeiro legítimo dos falecidos.
Alega, com comprovação documental, estado de necessidade pessoal, com dívidas executadas e dependência de renda imediata, elementos que satisfazem, ao menos em cognição sumária, o requisito da utilidade da medida judicial pleiteada.
Contudo, observa-se que não foi apresentada pela inventariante as últimas declarações, tampouco plano de partilha atualizado, circunstância que inviabiliza a verificação objetiva do valor e extensão do quinhão do requerente.
Sem essas informações, não há como proceder à autorização da cessão pretendida, sob pena de desrespeito à integralidade do acervo, à ordem da partilha e aos direitos dos demais herdeiros.
Além disso, embora intimados, os demais herdeiros permaneceram inertes, conforme certidão de decurso de prazo (id nº 65117631), o que autoriza, nos termos do artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, a presunção de ciência da demanda e da ausência de oposição quanto ao pleito do autor.
Nesse contexto, há elementos suficientes a justificar a adoção de medida de impulso oficial, voltada à regularização da instrução dos autos, mediante cooperação com o processo matriz de inventário.
Ante o exposto: Determino a intimação da inventariante do espólio de José Furtuoso de Moraes Filho e Maria Bezerra de Moraes, nos autos do inventário nº 0000685-76.2009.8.08.0039, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: as últimas declarações, a relação atualizada de bens, o plano de partilha, e o número do CCIR/INCRA do imóvel rural remanescente.
Cientifiquem-se os patronos dos demais herdeiros, já constantes nos autos, da presente decisão, com prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, querendo.
Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para análise definitiva do pedido de alvará e cessão de quinhão.
Mantenho indeferida a tutela de urgência, por ausência de individualização do bem e impossibilidade de mensuração objetiva do quinhão, nos termos do já decidido no id nº 49918945.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Pancas/ES, data da assinatura digital.
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
08/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE FURTUOSO DE MORAES FILHO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:11
Processo Inspecionado
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10/01/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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14/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:59
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE FURTUOSO DE MORAES FILHO - CPF: *14.***.*09-72 (INTERESSADO).
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15/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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