TJES - 0034576-70.2008.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de EDGARD CAMPINHOS JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RICARDO CESAR DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0034576-70.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDGARD CAMPINHOS JUNIOR REQUERIDO: RICARDO CESAR DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES - ES11855, PAULO PECANHA - ES12072 Advogado do(a) REQUERIDO: LYZIA PRETTI FARIAS - ES14445 D E S P A C H O Conste o CPF do executado: *49.***.*62-18.
Considerando a inércia em relação ao valor constrito, fls. 193/194, entendo passível de expropriação/pagamento em favor do exequente.
Expeça-se alvará/transferência, conforme solicitado.
Intimem-se.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/05/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:43
Decorrido prazo de RICARDO CESAR DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:39
Decorrido prazo de EDGARD CAMPINHOS JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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08/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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10/10/2023 02:21
Decorrido prazo de RICARDO CESAR DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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14/09/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 16:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:48
Decorrido prazo de PAULO PECANHA em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:46
Decorrido prazo de PAULO PECANHA em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 07:41
Decorrido prazo de LYZIA PRETTI FARIAS em 19/04/2023 23:59.
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29/05/2023 07:38
Decorrido prazo de LYZIA PRETTI FARIAS em 19/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 16:41
Desentranhado o documento
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03/03/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2009
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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