TJES - 0011950-67.2002.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JEFFERSON FARIA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SILVIO AREAS FILHO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZ SÉRGIO DA SILVA PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS S A em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0011950-67.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS S A REQUERIDO: LUIZ SÉRGIO DA SILVA PEREIRA, SILVIO AREAS FILHO, JEFFERSON FARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872, HELLEN LIMA FANTE - ES15856, MARIA DAS GRACAS FRINHANI - ES5252 Advogado do(a) REQUERIDO: SAVIO GONCALVES BORGES - RJ111660 DECISÃO Em petição de ID 40059907, a parte exequente não aceitou a nova proposta de acordo e requereu a utilização do sistema SISBAJUD, com a ferramenta “teimosinha”, em face dos executados.
Pois bem.
Considerando que as ferramentas BACENJUD (fls. 261/263) — sistema antecessor do SISBAJUD, ambos utilizados para comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e o Sistema Financeiro Nacional, com o objetivo de envio de ordens judiciais de bloqueio e transferência de valores —, RENAJUD (fls. 235) e INFOJUD (fls. 247/260) já foram acionadas, a controvérsia cinge-se à possibilidade de renovação da penhora via SISBAJUD, em sua modalidade “teimosinha”, que viabiliza a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Pois bem.
Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis – objetivando a localização de bens dos devedores suficientes para a satisfação do crédito – não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para as partes devedoras).
Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.060 - RN (2020/0324568-7), Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021) [destaquei] No caso em análise, entendo que o exequente não demonstrou que seria possível, atualmente, encontrar valores ou bens que pudessem sanar a dívida, tampouco comprovou que a situação econômica dos executados já foi alterada.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de reiteração da penhora via SISBAJUD.
Por fim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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18/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS S A em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:21
Juntada de Petição de habilitações
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28/06/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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