TJES - 5039634-75.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LILIAN LEAO BORGES TRINCKQUEL em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5039634-75.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LILIAN LEAO BORGES TRINCKQUEL EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - ES9597 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por LILIAN LEÃO BORGES TRINCKQUEL em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, visando à implementação integral do benefício de pensão por morte a partir da data do falecimento da segurada, ocorrido em 21/08/2020.
A exequente, Lilian Leão Borges Trinckquel, ingressou com ação para obter o cumprimento de sentença transitada em julgado, que determinou sua inclusão como dependente de servidora pública falecida, para todos os fins, inclusive pensão por morte.
A servidora faleceu em 21/08/2020, e a exequente requereu a pensão junto ao IPAJM em 22/12/2020.
A decisão judicial reconheceu seu direito e determinou a inclusão, porém, o Instituto limitou o pagamento da pensão a partir de 10/10/2023, contrariando o entendimento da exequente de que o benefício deveria retroagir à data do falecimento.
A exequente alegou que o cumprimento da decisão foi parcial, pois a inclusão foi feita, mas sem respeitar a retroatividade determinada pela sentença.
O IPAJM sustenta que deu cumprimento à decisão judicial, limitando-se ao trânsito em julgado, e que eventuais valores retroativos deveriam ser pagos via precatório ou RPV, conforme o montante devido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A controvérsia reside na data de início do pagamento da pensão por morte: O IPAJM sustenta que o benefício só poderia ser pago a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou sua inclusão como dependente.
A exequente argumenta que a decisão judicial já reconhecia sua condição como dependente desde antes do falecimento da servidora, e, portanto, o pagamento deveria retroagir a 21/08/2020.
A decisão judicial que reconheceu a inclusão da exequente como dependente transitou em julgado e, portanto, não cabe mais discussão acerca do direito.
O entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de que, uma vez reconhecida judicialmente a condição de dependente, a pensão por morte deve ser concedida a partir da data do falecimento do segurado, salvo em casos excepcionais, o que não se aplica à presente demanda.
A limitação do pagamento do benefício somente a partir de 10/10/2023 fere o princípio da coisa julgada e contraria a obrigação imposta na decisão transitada em julgado.
O Instituto Executado alega que o pagamento dos valores retroativos deve ocorrer por meio de precatório.
Nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, o pagamento por precatório se aplica apenas quando o valor excede o limite estabelecido para RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Caso o montante devido esteja dentro desse limite, o pagamento deverá ser realizado via RPV, diretamente ao credor.
Assim, caberá à Contadoria Judicial apurar os valores devidos a título de pensão desde 21/08/2020 e, caso ultrapassem o limite para pagamento via RPV, a execução deverá seguir o regime constitucional dos precatórios.
Diante do descumprimento parcial da obrigação judicial, deve-se aplicar medida coercitiva para garantir o resultado prático equivalente ao cumprimento da decisão.
O Código de Processo Civil, em seu art. 537, autoriza a fixação de multa diária para compelir o executado a cumprir a ordem judicial.
Diante do exposto, determino que o IPAJM implemente integralmente a pensão por morte em favor da exequente com efeitos retroativos à data do óbito da segurada (21/08/2020), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se o IPAJM para cumprimento imediato da presente decisão.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que realize o cálculo dos valores devidos a título de pensão retroativa, considerando o período de 21/08/2020 até 10/10/2023, aplicando correção monetária e juros legais.
Com a elaboração dos cálculos, intimem-se as partes do cálculo.
Advirto que o pagamento dos valores retroativos será realizado via RPV, caso não ultrapasse o limite estabelecido na legislação vigente.
Se o valor for superior, deverá seguir o regime de precatórios.
Intimem-se as partes da presente para ciência.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
E que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 12:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LILIAN LEAO BORGES TRINCKQUEL em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LILIAN LEAO BORGES TRINCKQUEL em 25/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
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29/05/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:21
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:30
Decorrido prazo de LILIAN LEAO BORGES TRINCKQUEL em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido de dilação de prazo
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05/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2024 12:18
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 15:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de LILIAN LEAO BORGES TRINCKQUEL - CPF: *18.***.*35-04 (EXEQUENTE)
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05/07/2023 16:59
Conclusos para decisão
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05/06/2023 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 10:55
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 19:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/01/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 17:39
Conclusos para decisão
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13/12/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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