TJES - 5000725-13.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000725-13.2023.8.08.0061 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELIAS SOARES DE SOUZA REQUERIDO: DAVI DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ - ES22706 SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária pelos fatos expostos na exordial.
Em id n° 29198513, houve determinação de emenda à inicial em 09/08/2023.
Até a presente data, ultrapassando quase dois anos do despacho que determinou a emenda à inicial, não houve seu integral cumprimento, vez q ue a parte solicitou dilação de prazo.
Ato contínuo, intimado novamente para que proceda com a juntada, novamente solicitou a dilação na forma requerida.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Determina o art. 320, do Novo Código de Processo Civil, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art. 321, do mesmo Códex, direciona que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Assim, o parágrafo único do mesmo dispositivo leciona que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, senão vejamos: A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS RELEVANTES - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA REGULARIZAR O FEITO INÉRCIA - APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 914 e 918, ambos do Código de Processo Civil, o executado deverá, obrigatoriamente, instruir o feito com as cópias das peças processuais dos autos de origem que forem relevantes ao processamento e julgamento da controvérsia. 2.
O art. 330 do CPC dispõe sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial, sendo certo que o seu inciso IV faz alusão ao descumprimento dos termos do art. 321 do mesmo diploma legal, o qual faz referência ao art. 320, que assim versa: "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3.
Sendo descumprida a determinação de juntada de documentos essenciais à apreciação da questão, não deve ser conhecido o apelo, conforme estabelece o art. 932, III do CPC. 4.
Apelo NÃO CONHECIDO. (TJ-ES - APL: 00051000220178080014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2019) Destaquei E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS C/C COBRANÇA – CONTRATOS TEMPORÁRIOS – FGTS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – NÃO CUMPRIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Determinada a emenda da petição inicial, a inércia da parte em cumprir a determinação judicial configura inequívoca desídia que deve culminar no seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC/2015. 2.
Tendo os autores deixado de cumprir à determinação do juízo de emenda da inicial para que retificassem o valor atribuído à causa e individualizassem os valores devidos a título de FGTS para cada um dos contratados, correto o indeferimento da petição inicial. (TJ-MS - APL: 08004182020188120015 MS 0800418-20.2018.8.12.0015, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 08/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019) Destaquei Assim, conforme consta nos autos, considerando que a parte autora somente requereu nova dilação, sendo que o despacho que determinou a emenda à inicial foi preferido há quase dois anos, a extinção é a medida que se impõe.
Indefiro nova dilação, vez que tantos deferimentos contraria a celeridade processual por si só, além das inúmeras metas do CNJ.
Diante do exposto e da resistência da parte autora em não realizar a emenda da peça de ingresso conforme lhe fora determinado, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Concedo AJG para as partes.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 10:09
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 17:36
Indeferida a petição inicial
-
07/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000725-13.2023.8.08.0061 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELIAS SOARES DE SOUZA REQUERIDO: DAVI DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ - ES22706 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 05 dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção na forma do art. 485, §1°, do CPC/15.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 17 de junho de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA Diretor de Secretaria -
17/06/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 18:47
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000725-13.2023.8.08.0061 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELIAS SOARES DE SOUZA REQUERIDO: DAVI DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ - ES22706 DESPACHO Defiro a dilação de prazo na forma requerida.
Transcorrido in albis, intime-se o Requerente para, no prazo de 05 dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção na forma do art. 485, §1°, do CPC/15.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 10:38
Processo Inspecionado
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09/04/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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