TJES - 5023742-29.2022.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5023742-29.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO VINICIUS LIONEL DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES26113, SAMIRA DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES16582 EXECUTADO: SILVIA REGINA VIOLA MATOS ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 Requerente(s): Nome: ITALO VINICIUS LIONEL DE SOUZA - intimação via DJEN SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença proferida no id. 29041169, que homologou o acordo celebrado entre as partes.
Diversas foram as tentativas infrutíferas de localização de bens da parte executada, passíveis de constrição para fins de satisfação do crédito exequendo (BACENJUD - id. 63523939, RENAJUD - id. 63523942, PREVJUD - id. 65470420 e SNIPER - em anexo a esta sentença e que também restou infrutífero), e, por esta razão, o feito prolonga-se desnecessariamente, desde o ano de 2022, desrespeitando os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, além de violar a sistemática dos Juizados Especiais, que tem por tônica a celeridade processual.
Devidamente intimada para indicar providência apta ao regular prosseguimento da execução, a parte exequente se manifestou pugnando pela consulta via SNIPER que, conforme tela em anexo, restou infrutífera.
Além disso, pugnou pela suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte Executada.
Com relação aos pedidos de suspensão do passaporte e dos cartões de crédito da parte Executada, INDEFIRO, por entender que trata-se de medida atípica, desnecessária e com caráter apenas punitivo, aliado ao fato de que não há comprovação de que tal medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido nestes autos.
Além disso, INDEFIRO também o pedido de suspensão da CNH da parte Executada, tendo em vista que a atividade jurisdicional deve incidir sobre o patrimônio da parte Executada, e não sobre a sua pessoa, como requer a parte Exequente.
Logo, ante a inexistência de bens penhoráveis da parte Executada, resta possível a extinção da execução, conforme orientação jurisprudencial (STJ, Resp. 991507, AgRg no AREsp 104.486/SP, AgRg no AREsp 10.808/SE).
Além disso, o disposto do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, é bem claro, não sendo encontrada a parte devedora ou não havendo bens penhoráveis, a ação deverá ser imediatamente extinta.
Nesse contexto, ante a paralisação dos autos sem se lograr êxito na localização de bens a serem penhorados, torna-se desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, bem como à eternização de demandas dessa natureza com reiterados requerimentos de consultas aos sistemas judiciais, para localização de bens da parte executada.
Por todo exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte Exequente.
Certificado o trânsito em julgado, havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, ficando a Serventia desde já autorizada a remeter os autos à Contadoria, para atualização do débito, caso necessário.
Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
30/07/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/06/2025 17:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ITALO VINICIUS LIONEL DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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16/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5023742-29.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO VINICIUS LIONEL DE SOUZA EXECUTADO: SILVIA REGINA VIOLA MATOS ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES26113, SAMIRA DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES16582 Advogado do(a) EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 DESPACHO Indefiro o pedido formulado no id. 65778080, considerando que o(a) cônjuge da parte Executada não guarda relação com o presente processo, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Assim sendo, intime-se a parte Exequente para requerer diligência apta ao regular prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 05 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SILVIA REGINA VIOLA MATOS ARAUJO Endereço: Rodovia do Sol, KM 29, Casa 09, KM 29, Casa 09, Bela Vista, GUARAPARI - ES - CEP: 29211-190 Requerente(s): Nome: ITALO VINICIUS LIONEL DE SOUZA Endereço: Rua Itacibá, n 505, Ed.
Turim, Apto 603, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-280 -
07/05/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ITALO VINICIUS LIONEL DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:39
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO MACHADO em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 12:35
Processo Reativado
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17/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:18
Transitado em Julgado em 21/09/2023 para ITALO VINICIUS LIONEL DE SOUZA - CPF: *38.***.*91-00 (REQUERENTE) e SILVIA REGINA VIOLA MATOS ARAUJO - CPF: *89.***.*01-93 (REQUERIDO).
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07/08/2023 12:45
Homologada a Transação
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04/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:52
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:52
Transitado em Julgado em 20/06/2023 para ITALO VINICIUS LIONEL DE SOUZA - CPF: *38.***.*91-00 (REQUERENTE) e SILVIA REGINA VIOLA MATOS ARAUJO - CPF: *89.***.*01-93 (REQUERIDO).
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18/06/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 05:14
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO MACHADO em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 05:07
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO MACHADO em 26/04/2023 23:59.
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08/05/2023 15:23
Processo Inspecionado
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27/03/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2022 12:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/11/2022 12:21
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/11/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 14:57
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 14:43
Audiência Una realizada para 07/10/2022 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/10/2022 13:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
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07/09/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 14:25
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2022 14:24
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2022 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2022 13:41
Audiência Una designada para 07/10/2022 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/09/2022 15:44
Audiência Una realizada para 02/09/2022 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/09/2022 13:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2022 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 17:36
Audiência Una designada para 02/09/2022 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
22/07/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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