TJES - 5006134-72.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 00:12
Publicado Edital - Intimação em 16/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006134-72.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIELLE MARTINS FELICIO REQUERIDO: SERGIO LUIS MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA BARCELLOS SONEGHET - ES6419 SENTENÇA/MANDADO Vistos Trata-se de ação de substituição de curador proposta por FABIELLE MARTINS FELICIO, em face de SÉRGIO LUIS MARTINS, interditado nos autos da ação nº 0006083-11.2006.8.08.0006.
Concedido o pedido liminar, Id. 23173110, determinando provisoriamente a substituição do interditado SÉRGIO LUIS MARTINS, pela requerente FABIELLE MARTINS FELICIO.
Defensoria Pública nomeada curadora especial, tendo apresentado contestação por negativa geral, conforme Id. 25490727.
Termo de Compromisso de Curador, Id. 34199720.
Relatório Social, Id. 35484318.
Manifestação da requerente, afirmando que o requerido possui um irmão, que não se opôs à substituição da curatela, conforme Id. 43062986.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, Id. 50270161, pela procedência da demanda. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conforme relatado na inicial, a então curadora do interditado faleceu, conforme certidão de óbito acostada aos autos, passando-se a responsabilidade de cuidar do requerido, para a requerente, ora sobrinha do interditado e filha da primeira curadora.
Ademais, a equipe da Central de Apoio Multidisciplinar, por meio do estuado social, constatou a veracidade das informações, notadamente que o interditado está sob os cuidados da requerente, sobrinha.
Assim, resta evidente que outro curador deve ser nomeado em lugar da requerida, tanto mais diante da concordância do único irmão vivo do requerido.
Assim, por tudo que consta dos autos, entendo que o melhor interesse do interditado será atendido, permanecendo em companhia e sob a curatela da requerente.
Portanto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para SUBSTITUIR a curadora do interditado SÉRGIO LUIS MARTINS, NOMEANDO-LHE CURADORA sua sobrinha, ora requerente, FABIELLE MARTINS FELICIO, ficando esta ciente de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente ao interditado sem autorização judicial.
Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados do incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no Código de Processo Civil, art. 553, caput e parágrafo único, com as respectivas sanções.
Na forma do art. 759, I do CPC, INTIME-SE o(a) curador(a) para prestar o compromisso legal, em 05 dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, devendo constar em mencionado termo, as expressas previsões do Código Civil, arts. 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781, e também quanto à obrigação de prestação de contas de 2 em 2 anos, tal como expressado pelo Código Civil, art. 1.757.
Como não há informação acerca da existência de bens em nome da parte curatelada, desonero temporariamente o(a) curador(a) do dever de apresentar o balanço anual previsto no Código Civil art. 1.756, devendo, entretanto, prestar contas de sua administração de 2 em 2 anos, tal como estabelecido no art. 1.757 do referido diploma legal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), nos termos do que estabelece o Provimento 12/2000 da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
CONCEDO aos interessados o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC/2015.
CONDENO os interessados ao pagamento das despesas processuais remanescentes, contudo, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Honorários indevidos, ante a natureza do procedimento.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE, valendo uma via da presente, que segue assinada eletronicamente, como mandado, via malote digital, a averbação da presente junto ao Cartório de Registro Civil em que registrada a interdição, ao qual competirá ainda proceder nos termo do art. 106 da Lei Federal nº 6.015/1973.
PUBLIQUE-SE, na forma estipulada no art. 755, §3 º do CPC/2015.
Após, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito Nome: SERGIO LUIS MARTINS Endereço: Rua João Frigini, 90, Guaraná, ARACRUZ - ES - CEP: 29195-470 -
12/06/2025 16:05
Expedição de Edital - Intimação.
-
12/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006134-72.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIELLE MARTINS FELICIO REQUERIDO: SERGIO LUIS MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA BARCELLOS SONEGHET - ES6419 SENTENÇA/MANDADO Vistos Trata-se de ação de substituição de curador proposta por FABIELLE MARTINS FELICIO, em face de SÉRGIO LUIS MARTINS, interditado nos autos da ação nº 0006083-11.2006.8.08.0006.
Concedido o pedido liminar, Id. 23173110, determinando provisoriamente a substituição do interditado SÉRGIO LUIS MARTINS, pela requerente FABIELLE MARTINS FELICIO.
Defensoria Pública nomeada curadora especial, tendo apresentado contestação por negativa geral, conforme Id. 25490727.
Termo de Compromisso de Curador, Id. 34199720.
Relatório Social, Id. 35484318.
Manifestação da requerente, afirmando que o requerido possui um irmão, que não se opôs à substituição da curatela, conforme Id. 43062986.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, Id. 50270161, pela procedência da demanda. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conforme relatado na inicial, a então curadora do interditado faleceu, conforme certidão de óbito acostada aos autos, passando-se a responsabilidade de cuidar do requerido, para a requerente, ora sobrinha do interditado e filha da primeira curadora.
Ademais, a equipe da Central de Apoio Multidisciplinar, por meio do estuado social, constatou a veracidade das informações, notadamente que o interditado está sob os cuidados da requerente, sobrinha.
Assim, resta evidente que outro curador deve ser nomeado em lugar da requerida, tanto mais diante da concordância do único irmão vivo do requerido.
Assim, por tudo que consta dos autos, entendo que o melhor interesse do interditado será atendido, permanecendo em companhia e sob a curatela da requerente.
Portanto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para SUBSTITUIR a curadora do interditado SÉRGIO LUIS MARTINS, NOMEANDO-LHE CURADORA sua sobrinha, ora requerente, FABIELLE MARTINS FELICIO, ficando esta ciente de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente ao interditado sem autorização judicial.
Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados do incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no Código de Processo Civil, art. 553, caput e parágrafo único, com as respectivas sanções.
Na forma do art. 759, I do CPC, INTIME-SE o(a) curador(a) para prestar o compromisso legal, em 05 dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, devendo constar em mencionado termo, as expressas previsões do Código Civil, arts. 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781, e também quanto à obrigação de prestação de contas de 2 em 2 anos, tal como expressado pelo Código Civil, art. 1.757.
Como não há informação acerca da existência de bens em nome da parte curatelada, desonero temporariamente o(a) curador(a) do dever de apresentar o balanço anual previsto no Código Civil art. 1.756, devendo, entretanto, prestar contas de sua administração de 2 em 2 anos, tal como estabelecido no art. 1.757 do referido diploma legal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), nos termos do que estabelece o Provimento 12/2000 da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
CONCEDO aos interessados o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC/2015.
CONDENO os interessados ao pagamento das despesas processuais remanescentes, contudo, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Honorários indevidos, ante a natureza do procedimento.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE, valendo uma via da presente, que segue assinada eletronicamente, como mandado, via malote digital, a averbação da presente junto ao Cartório de Registro Civil em que registrada a interdição, ao qual competirá ainda proceder nos termo do art. 106 da Lei Federal nº 6.015/1973.
PUBLIQUE-SE, na forma estipulada no art. 755, §3 º do CPC/2015.
Após, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito Nome: SERGIO LUIS MARTINS Endereço: Rua João Frigini, 90, Guaraná, ARACRUZ - ES - CEP: 29195-470 -
11/06/2025 12:47
Expedição de Edital - Intimação.
-
11/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIELLE MARTINS FELICIO em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006134-72.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIELLE MARTINS FELICIO REQUERIDO: SERGIO LUIS MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA BARCELLOS SONEGHET - ES6419 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para proceder à assinatura do termo id 67147283, juntando aos autos o termo assinado.
ARACRUZ-ES, 8 de maio de 2025.
ANA LIVIA RIBEIRO RORIZ Diretor de Secretaria -
08/05/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 17:33
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para FABIELLE MARTINS FELICIO - CPF: *19.***.*14-37 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
08/05/2025 17:28
Juntada de Edital - Intimação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006134-72.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIELLE MARTINS FELICIO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA BARCELLOS SONEGHET - ES6419 REQUERIDO: SERGIO LUIS MARTINS TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR Nesta data, compareceu neste cartório, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, a pessoa abaixo qualificada, nomeado(a) CURADOR(A), por prazo indeterminado, a contar da expedição deste documento, em virtude da presente medida protetiva.
QUALIFICAÇÃO DO INTERDITADO(A) Nome: SERGIO LUIS MARTINS(*77.***.*26-39); Portador(a) de CID: G800, 2741 Grau de Parentesco com o curador(a): tio Data da sentença que decretou a interdição: 17/12/2024 QUALIFICAÇÃO DO CURADOR(A) Nome: FABIELLE MARTINS FELICIO(*19.***.*14-37); Endereço: Rua João Frigini, 90, Guaraná, ARACRUZ - ES - CEP: 29195-470 COMPROMISSO Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei.
Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curadora, "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor.
A curadora deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatela, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor fixado na decisão judicial deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções.
Fica o curador ciente de que a presente sentença não o autoriza a contrair empréstimos em nome do interditado, nem a dispor de seu bens, o que deverá ser requerido, se for o caso , em autos próprios, via alvará judicial.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de R$ 5.000,00(cinco mil reais), deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, ARACRUZ/ES, 14 de abril de 2025.
JUIZ DE DIREITO CURADOR -
06/05/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA BARCELLOS SONEGHET em 26/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:55
Julgado procedente o pedido de FABIELLE MARTINS FELICIO - CPF: *19.***.*14-37 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA BARCELLOS SONEGHET em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:20
Juntada de Mandado
-
14/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/04/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:03
Decorrido prazo de FABIELLE MARTINS FELICIO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
-
07/12/2023 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2023 21:36
Expedição de ofício.
-
21/11/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/08/2023 14:05
Expedição de ofício.
-
02/08/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 21:10
Decorrido prazo de FABIELLE MARTINS FELICIO em 18/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:03
Decorrido prazo de FABIELLE MARTINS FELICIO em 18/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 14:56
Decisão proferida
-
12/04/2023 14:56
Processo Inspecionado
-
16/02/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/01/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Edital - Intimação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005316-43.2025.8.08.0030
Jr Comercio de Produtos de Limpeza LTDA
M Quintao Consultoria &Amp; Servicos Hospita...
Advogado: Mirian Pereira Kuster
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 14:35
Processo nº 0004895-40.2017.8.08.0024
Bistro da Monica LTDA
Ludmila Ginebra Perim
Advogado: Waldyr Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2017 00:00
Processo nº 5004711-51.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Carla Souza Rodrigues
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2022 11:36
Processo nº 5000177-62.2019.8.08.0017
Carla Valeria Cornelio
Fabio Pereira da Cruz
Advogado: Marize Bernardes Miguel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2019 14:24
Processo nº 5001432-88.2024.8.08.0014
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Mais Saude S/A
Advogado: Igor Boiko Coelho de Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2024 16:25