TJES - 0004895-40.2017.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0004895-40.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BISTRO DA MONICA LTDA EXECUTADO: LUDMILA GINEBRA PERIM Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213 Advogado do(a) EXECUTADO: WALDYR LOUREIRO - ES8277 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à Sentença ID. 72585430, em consulta ao saldo da conta(s) judicial(is) vinculadas ao Processo nº 0004895-40.2017.8.08.0024, na data de hoje (11/07/2025), foi(ram) encontrada(s) a(s) conta judicial nº 13885056, com saldo de R$ 811,14 (extrato anexo); conta judicial nº 9434532, com saldo de R$ 0,00 (extrato anexo) em razão de Alvará eletrônico expedido, em 23/10/2023, no valor de R$ 150,51 em favor de Pinheiro de Sant'Anna & Advogados Associados, CNPJ 07.***.***/0001-83, valor este já descontado pelo Exequente de seu crédito; conta judicial nº 13885065, com saldo de R$ 3.586,04 (extrato anexo); vinculado(s) aos autos deste processo e à disposição deste Juízo.
Certifico que as partes foram intimadas da Sentença supracitada, bem como em cumprimento à referida Sentença, foi(ram) expedido(s) Alvará(s)/Transferência (art. 906, parágrafo único, CPC/2015) do(s) valor(es) de R$ 3.881,41 (conforme petição ID.68605289 (Executada) e petição ID. 68906837 (Exequente), sendo que foi(ram) expedido(s) Alvará(s)/Transferência do valor de R$ 3.586,04, depositado na conta judicial nº 13885065, com as devidas correções legais (juros + correção monetária), em favor de Pinheiro de Sant'Anna & Advogados Associados, CNPJ: 07.***.***/0001-83, Banco Itaú (341), agência nº 4867, conta corrente nº 99439-6; bem como foi(ram) expedido(s) Alvará(s)/Transferência do valor de R$ 295,37, depositado na conta judicial nº 13885056, (com saldo de R$ 811,109,11 (extrato anexo)); com as devidas correções legais (juros + correção monetária), em favor de Pinheiro de Sant'Anna & Advogados Associados, CNPJ: 07.***.***/0001-83, Banco Itaú (341), agência nº 4867, conta corrente nº 99439-6; conforme determinado nos autos.
Certifico que, em razão das petições ID.68605289 (Executada) e petição ID. 68906837 (Exequente), e do que consta na Sentença supracitada, há saldo remanescente em favor da Executada na conta judicial nº 13885056, podendo a parte interessada indicar conta bancária para realização de transferência que deverá conter os dados pessoais e bancários do(s) beneficiário(s), tais como: data de nascimento, CPF, nome do banco com o seu respectivo código, número da agência sem dígito, número da conta com dígito (informar somente conta bancária sem letras e apta a receber depósito), informando ainda, se é conta corrente ou poupança.
Ressalta-se que os dados bancários têm que ser da mesma pessoa titular do crédito, caso contrário a TED poderá ser devolvida pela instituição bancária.
Caso o Advogado possua poderes para receber e dar quitação em nome do credor, poderá requerer que o Alvará do titular do crédito seja expedido em seu nome, nos termos do art. 409, inciso II, do Código de Normas da CGJES (e-Diário em 06/11/2024) c.c.
Ofício-Circular nº 220/2011 e Ofício-Circular nº 13/2014, ambos da Corregedoria Geral de Justiça-ES).
Valério Barros Furtado de Souza Analista Judiciário Especial - Escrivão Judiciário -
20/07/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes qualificadas nos autos.
Consta depósito efetivado pela Executada.
Por sua vez, a parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará e consequentemente, dando quitação total ao débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 526, §3º, c/c artigo 924, inciso II, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE alvará, observando-se que há saldo remanescente em favor da executada.
Custas e despesas processuais nos termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: CERTIFIQUE-SE o trânsito; Nada sendo requerido, na forma do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. -
11/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de LUDMILA GINEBRA PERIM em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BISTRO DA MONICA LTDA ME em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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17/05/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0004895-40.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BISTRO DA MONICA LTDA ME Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, MANUELA NEGRI SEVERO - ES23368, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213 EXECUTADO: LUDMILA GINEBRA PERIM Advogado do(a) EXECUTADO: WALDYR LOUREIRO - ES8277 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte executada intimada, por seu advogado, para ciência da penhora realizada nos autos por meio do sistema SISBAJUD id 55808672 e manifestação no prazo legal.
Vitória, 9 de maio de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
09/05/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:21
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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07/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 19:42
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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