TJES - 5023436-17.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para CRISTIANO LUBE MACAO - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (REQUERIDO), CRISTINA DA SILVA GOULART - CPF: *93.***.*56-01 (REQUERENTE) e RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-81 (REQUERIDO).
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28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de CRISTIANO LUBE MACAO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA GOULART em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5023436-17.2024.8.08.0048 REQUERENTE: CRISTINA DA SILVA GOULART Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA TEIXEIRA - ES25660, LIVIA PEREIRA MEIRELLES COLODETI - ES38950 Nome: CRISTINA DA SILVA GOULART Endereço: Rua Demétrio, 136, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-020 REQUERIDO: MATERIAL DE CONSTRUÇÃO MAÇÃO, RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE ABEL XAVIER ARAGAO - ES11315 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO LUIZ DENARDI - SP107161 Nome: MATERIAL DE CONSTRUÇÃO MAÇÃO Endereço: Avenida Colares Júnior, 851, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-810 Nome: RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA Endereço: RODOVIA WASHINGTON LUIZ, S/N, KM 161, BARREIRINHO, CORDEIRÓPOLIS - SP - CEP: 13490-000 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de uma ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência movida por CRISTINA DA SILVA GOULART em face de MATERIAL DE CONSTRUÇÃO MAÇÃO e GRUPO ROCHA.
Narra a autora que, no dia 13 de maio de 2024, adquiriu junto a primeira requerida cerâmicas de alta qualidade, classe A, na quantia total de R$ 2.352,00.
Contudo, narra que após a instalação constatou que o piso apresentava vícios visíveis e por este motivo entrou em contato com esta ré para resolver a lide.
No entanto, mesmo após o segundo réu contactar a requerente, não obteve êxito na comunicação.
Isto posto, requereu, liminarmente, que a primeira demandada procedesse à devolução do valor total, referente aos gastos da autora.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com condenação de ambas as rés ao pagamento dos valores necessários ao refazimento da obra, calculados no importe de R$ 9.352,00 (nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais).
Por fim, requer ser indenizada pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), bem como na perda de tempo útil no importe de R$ 6.000 (seis mil reais).
Tutela antecipada não concedida - id. 48283803.
Contestação da ré RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA (GRUPO ROCHA) apresentada, em que arguiu preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia.
No mérito, sustenta a improcedência das pretensões autorais - id. 51978303.
Contestação da ré CRISTIANO LUBE MAÇÃO ME (MATERIAL DE CONSTRUÇÃO MAÇÃO), em que arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia e, no mérito, postula pela total improcedência das pretensões autorais - id. 52421910.
Audiência de conciliação em que frustrada a tentativa de acordo.
Por fim, as partes dispensaram a realização de audiência de instrução e julgamento e assim requereram o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - id. 52437240.
Manifestação às contestações - ids. 52937108 e 52954384.
Despacho que intimou as partes para se manifestarem acerca da existência de acordo – id. 55599734.
Decurso de prazo sem manifestação das partes. É o relatório, conquanto dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PERÍCIA Ambos os réus pugnam, preliminarmente, pela incompetência do juizado especial para julgamento da lide em razão da necessidade de produção de perícia técnica.
Compulsando detidamente os autos, observo que as provas apresentadas pela parte requerente não atestam, de forma clara, a responsabilidade exclusiva dos requeridos pelos problemas do piso, sendo tampouco possível avaliar, apenas com as provas constantes nos autos que não houve falha, por exemplo, na instalação do piso.
Verifica-se que a parte requerente tão somente colaciona ao feito as imagens de id. 48053715, das quais é impossível de extrair a ocorrência de vícios.
Além disso, constato que uma das demandadas pretendeu, extrajudicialmente, a análise do piso para constatação do suposto vício, conforme conversa encartada pela própria requerente no id. 48053723.
Entendo que, para averiguação do caso, seria necessário a realização de perícia técnica para se constatar se as alegações autorais possuem fundamento.
Malgrado a requerente tenha afirmado, em sede de manifestação à contestação (id. 52954384), que a prova técnica simplificada (prova pericial por assistente técnico) poderia ser suficiente para apurar os fatos, conforme o art. 35 da Lei 9.099/95, tal elemento nem mesmo restou produzido pela própria parte autora, que pugnou pelo julgamento antecipado em sede de audiência de conciliação (id. 52437240).
Neste cenário, entendo que apenas com os elementos colacionados, não é possível concluir pela responsabilização das rés.
Com isso, entendo que a realização de perícia, neste caso, mostra-se imprescindível, até mesmo para que eventual condenação das requeridas não se mostre genérica, mas sim determine, de forma concreta e pormenorizada, quais os ajustes serão necessários à obra para eventual reparação dos valores despendidos.
O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto a prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes.
A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95.
O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado.
Diante disso, acolho a preliminar arguida pela requerida para declarar a incompetência deste juizado especial para apreciação da causa.
DISPOSITIVO Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de incompetência por complexidade aduzida por ambas as rés e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 16:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de LIVIA PEREIRA MEIRELLES COLODETI em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DENARDI em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 15:35
Expedição de Termo de Audiência.
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10/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 07:34
Decorrido prazo de LIVIA PEREIRA MEIRELLES COLODETI em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a CRISTINA DA SILVA GOULART - CPF: *93.***.*56-01 (REQUERENTE)
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08/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:51
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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