TJES - 5022190-29.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5022190-29.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RAQUEL BRAGA SOUZA DESPACHO / CARTA DE INTIMAÇÃO 1) Considerando que a parte requerida foi devidamente citada e não apresentou resposta e nem comprovou o pagamento da dívida, diante do disposto no § 2º do art. 701 do CPC, no sentido de que o título executivo judicial será constituído independentemente de qualquer formalidade, DETERMINO a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e à identificação das partes como exequente e executado. 2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar(em) aos autos a planilha atualizada da dívida; e 3) Atendida(s) a(s) determinação(ões) do item 2: 3.1) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) executada(s), observando o(s) endereço(s) em que foi(ram) citada(s).
TEOR DA CARTA: Considerando que a(s) parte(s) executada(s) não adimpliu(ram) suas obrigações perante a(s) parte(s) exequente(s), deverá(ão), no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor total indicado nos autos, sob pena de penhora de seus bens, tantos quantos bastarem ao adimplemento da dívida, de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, bem como de honorários advocatícios na mesma proporção, conforme § 1º do art. 523 do CPC.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a planilha atualizada da dívida, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
AO CARTÓRIO: 4) Havendo informação de pagamento, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para manifestação em 5 (cinco) dias, e, em seguida, VENHAM-ME conclusos. 5) Apresentada impugnação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar(em)-se a respeito. 6) Transcorrido(s) o(s) prazo(s) concedido(s) à(s) parte(s) executada(s) sem que haja qualquer manifestação nos autos, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar(em) planilha atualizada da dívida, considerando, se for o caso, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC; e b) requerer(em) o que entender(em) de direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito. 7) Não havendo manifestação em relação ao item 6, AGUARDE-SE o prazo de abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 7.1) O termo inicial da contagem do prazo de abandono é a data da intimação da(s) parte(s) para adoção da(s) diligência(s) determinada nos autos. 8) Transcorrido o prazo do item 7, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio de correspondência com aviso de recebimento, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar(em) a(s) providência(s) determinada(s) na intimação anterior sob pena de abandono, conforme previsão do § 1º do art. 485 do CPC. 9) Decorrido o prazo do item 8, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 10) DILIGENCIE-SE.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
12/05/2025 11:14
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 16:14
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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09/05/2025 16:14
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:48
Decorrido prazo de RAQUEL BRAGA SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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16/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/07/2024 13:50
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 23:45
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 28/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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03/03/2023 15:36
Processo Inspecionado
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30/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
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23/12/2022 03:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2022 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2022 19:00
Processo Inspecionado
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01/08/2022 19:00
Decisão proferida
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01/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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