TJES - 5022330-29.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de LARISSA COSTA BAIOCCO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO COSTA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5022330-29.2023.8.08.0024 AUTOR: DANIEL AUGUSTO COSTA, LARISSA COSTA BAIOCCO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por DANIEL AUGUSTO COSTA e LARISSA COSTA BAIOCCO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A conforme inicial de ID 28184235 e documentos subsequentes.
Alega a requerente em síntese que: a) as partes autoras adquiriram passagens aéreas com destino de Vitória (VIX) ao Rio de Janeiro (SDU) para o dia 22/06/2023, às 21h05min, mas tiveram o voo cancelado sem aviso prévio e sem justificativa pela empresa requerida; b) após longa espera, receberam e-mail informando o cancelamento, sendo realocadas apenas para o voo das 05h40min do dia seguinte, chegando ao destino com 9 horas de atraso; c) precisaram pernoitar no aeroporto, sem qualquer suporte da companhia aérea, como alimentação ou translado; d) tal atraso causou ainda a perda de uma diária de hotel previamente reservada para lazer e descanso; e) empresa requerida não apresentou justificativa para o cancelamento, e não havia condições meteorológicas que impedissem o voo, conforme documentos.
Diante disso requerem: 1) inversão do ônus da prova; 2) condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$9.000,00.
Contestação ao ID 29520561, em que a parte requerida sustenta que: a) o atraso do voo ocorreu por problema técnico imprevisível na aeronave, configurando caso fortuito/força maior, o que exclui sua responsabilidade; b) ter prestado toda a assistência necessária, incluindo reacomodação em voo posterior sem custo adicional; c) não houve dano moral ou material, já que os autores chegaram ao destino e não comprovaram prejuízos efetivos; d) não houve conduta negligente, e que o ocorrido foi um mero aborrecimento, não sendo passível de indenização.
Despacho, ao ID 42774746, que determina a intimação das partes para indicarem as provas que desejam produzir.
Decorrido o prazo de ambas as partes. É o relatório.
Passo a decidir. 2.Fundamentação 2.1 Do Julgamento antecipado da lide De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, esclareço que, em se tratando de prestação de serviços aéreos fundada em nítida relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, o requerente, e posição de fornecedoras as requeridas, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CPC.
Frente a natureza da relação jurídica posta a debate, aplicável nesta ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que torna admissível o controle e limitação jurisdicional dos termos contratuais, na forma dos arts. 6°, V, 51, 52 e 53, todos do CDC. 3.
Mérito A responsabilidade civil do prestador de serviços de transporte aéreo é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De início, saliento que o caso em questão exsurge de relação de consumo patente entre a parte requerente e a parte requerida, fato que enseja a regulamentação pelo Código de Defesa do Consumidor, em virtude das características dessa relação, em especial – a hipossuficiência do consumidor perante os fornecedores de produtos e/ou serviços.
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar.
Fixadas essas premissas, ressalto que, conforme estabelece o Código Civil, o transportador não responde pelos danos causados ao transportado ou pelo cumprimento dos itinerários e horários previstos por motivos de força maior, conforme disciplinado pelos artigos 734 e 737 do Código Civil: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (...) Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Modernamente, doutrina e jurisprudência fazem distinção entre o fortuito interno, que está diretamente ligado à atividade desempenhada pelo agente e não exclui sua responsabilidade, especialmente quando esta se funda no risco da operação, e fortuito externo, que decorre de eventos alheios à atividade do agente e pode excluir sua responsabilidade.
Assim, somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, excluiria a responsabilidade, principalmente se esta se fundar no risco.
O fortuito interno, não.
No caso em análise, as excludentes invocadas pela ré não afastam sua responsabilidade, pois o atraso do voo, causado por problemas operacionais internos, está diretamente relacionado à atividade da companhia aérea.
Trata-se, portanto, de um fortuito interno, o que não exime a empresa de suas obrigações.
Com isso, inconteste a existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, na medida em que a autora chegou ao seu destino final mais de 09 (nove) horas depois do previsto, de modo que, de fato, não contribuiu para tais atrasos.
Porém, não há comprovação nos autos por parte da requerida de ocorrência de qualquer motivo de força maior a justificar o ocorrido com a requerente.
Conforme demonstram os documentos anexos, a companhia aérea agiu com descaso na prestação do serviço contratado: o ID 28185054 comprova o cancelamento do voo inicialmente adquirido, sem aviso prévio ou justificativa plausível; o ID 28185056 evidencia que os Autores somente foram reacomodados em novo voo no dia seguinte, o que resultou em uma espera de aproximadamente 9 horas no aeroporto; e o ID 28185058 comprova a perda de uma diária de hotel previamente reservada, gerando prejuízos diretos aos Autores.
Tais documentos são provas inequívocas da falha na prestação do serviço, evidenciando o dano moral sofrido, além da violação dos deveres de informação, segurança e assistência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, restou comprovada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado pela requerente, diante do impedimento ao embarque no voo contratado, o que gerou um atraso da requerente.
Dito isso, passo à análise das indenizações requeridas.
No que tange ao dano moral, este restou incontroverso, dado que a requerente foi submetida a extremo descaso por parte da empresa fornecedora, que impediu a realização do check-in e do embarque do requerente no voo originalmente contratado, que precisou aguardar novo embarque em momento posterior.
Nesta oportunidade, importa dizer que o cancelamento do voo e reacomodação dos passageiros é experiência que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento, na medida em que, tratando-se de transporte aéreo, o atraso significativo ou o cancelamento de voo é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
Ademais, a requerida não fornece argumentos idôneos a afastar a sua responsabilização pela falha na prestação dos serviços, tampouco se desincumbiu do seu dever disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não trouxe fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, não podendo se acolher, portanto, a tese apontada pela defesa para excluir a sua responsabilidade objetiva.
Por sua vez, o art. 21 da Resolução nº. 400 da ANC estabelece que em caso de preterição de voo a Companhia Aérea passa a ter obrigação de acomodar os passageiros em outros voos, sendo a opção do consumidor, bem como o art. 28 da Resolução mencionada informa que a reacomodação pode ocorrer em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, devendo, novamente a opção ser do consumidor.
Isso não foi observado pela requerida.
Ademais, ainda prevê o art. 24 da mesma resolução o direito dos consumidores de receberem uma compensação financeira em caso de preterição, o que também não foi observado pela requerida.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços e configurou um defeito do serviço.
Não pode a requerida eximir-se de suas obrigações perante a autora, que com ela contratou e pagou o preço que lhe foi cobrado para que pudesse chegar ao seu destino na data e horário contratado, sequer permitindo acomodação por outra empresa com voo mais cedo.
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva.
Assim, no tocante a indenização por danos morais, entendo ser devida, tendo em vista que a conduta da parte requerida lesionou a requerente, enquanto consumidora, situação que é suficiente para gerar indenização pelos sentimentos experimentados por esta, os quais não se limitaram à esfera do mero aborrecimento, dissabor ou das intempéries do cotidiano, mas geraram danos suscetíveis de serem indenizados no campo da indenização por danos morais.
Sabe-se que, como demonstrado acima, o regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independente de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Ainda, devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para os contratantes que legitimamente esperavam obter a prestação a qual os contratados se comprometeram.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratado acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a informar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
A falha na prestação dos serviços de transporte aéreo é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de deslocar os passageiros ao seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
Diante disso, é devida pela requerida a indenização.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível socioeconômico da requerente, o porte econômico da requerida, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do c.
STJ, acompanhada pelos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. [...].
Recurso especial provido. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) 53412594 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ATRASO EM VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO (R$ 10.000,00).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM ESPEQUE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Pode-se dizer que o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato.
Se o fortuito interno da fornecedora de serviços ultrapassou o limite do mero aborrecimento, considerando os constrangimentos gerados com o atraso no voo e a perda da conexão, cabe a responsabilização civil.
II. [...]. (TJMS; APL 0801188-05.2016.8.12.0008; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 16/02/2018; Pág. 138) 62328437 - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Á TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
NÃO CARACTERIZADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CANCELAMENTO DE VOO.
Entendimento do STF no sentido de que os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o CDC somente no que tange à fixação do valor da condenação por danos materiais referentes aos casos de morte e lesão de passageiro, dano à bagagem e atraso de voos.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, à luz do art. 14 do CDC, que só pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não restou demonstrado pela parte ré, sendo ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dano moral in re ipsa, diante da legítima expectativa do consumidor de ser transportado no dia e nas condições acordadas.
Ofensa ao princípio da confiança, que gera dever de indenizar pelos danos patrimoniais e morais causados. [...]. (TJRJ; APL 0006757-10.2016.8.19.0207; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 16/02/2018; Pág. 502) No caso em análise, considerando que os autores tiveram que pernoitar no aeroporto sem qualquer assistência, perderam uma diária de hotel previamente reservada, e sofreram um atraso significativo de 9 horas para chegar ao destino, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função compensatória e pedagógica da indenização. 4.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial.
CONDENO a requerida ao pagamento de: i) danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, com a incidência da Taxa Selic desde a citação, o que engloba juros de mora e correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/05/2025 11:16
Expedição de Intimação Diário.
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11/05/2025 16:31
Julgado procedente o pedido de DANIEL AUGUSTO COSTA - CPF: *33.***.*25-60 (AUTOR) e LARISSA COSTA BAIOCCO - CPF: *34.***.*46-30 (AUTOR).
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18/03/2025 23:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de LARISSA COSTA BAIOCCO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO COSTA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:21
Conclusos para despacho
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26/12/2023 09:21
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LARISSA COSTA BAIOCCO em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 01:40
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO COSTA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:47
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/07/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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