TJES - 5016778-31.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016778-31.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCELIO MORAES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
A parte autora alega que adquiriu um veículo por meio de contrato de financiamento junto a ré, cujo valor do automóvel equivale a R$ 46.232,64, a ser pago em 48 parcelas de R$ 963,18, alegando que o percentual de juros cobrados pelo requerido é superior à média do mercado, uma vez que o referido financiamento fora fixado juros mensal de 3,42%, quando deveria ser de 1,69% mensal.
Requer a revisão do contrato de financiamento.
A requerida foi devidamente citada para apresentar contestação e comparecer em audiência designada no dia 09/05/2025 às 14h15min, no entanto, não se fez presente, conforme consta no termo de ID. 68518547.
Também, registro que a ré apresentou contestação intempestiva, uma vez que é isso que se apresenta no ID. 68530734, onde o documento foi apresentado às 20h37min do dia 09/05/2025.
Resta assim, decretar a REVELIA da ré.
I – FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto acima, o requerido, apesar de citado, apresentou contestação intempestiva e não compareceu a audiência designada.
Assim, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Sabe-se que, com a revelia, as alegações formuladas pelo autor serão presumidas como verdadeiras.
Entretanto, tal presunção não é absoluta, sendo autorizado ao Juiz analisar o feito com base em todas as provas produzidas, conforme art. 345 CPC.
DO MÉRITO O caso em apreço, trata-se de relação de consumo, e os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor por serem prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código.
Matéria pacificada pelo STJ com a edição do Enunciado da Súmula 279.
Incontroversa a relação entre as partes.
Deveras, a parte autora realizou contrato bancário na modalidade aquisição de veículo nos moldes narrados na inicial, conforme ID. 56982986.
A controversa cinge-se sobre a abusividade ou não dos juros remuneratórios fixados.
O autor narra que os juros aplicados na época da elaboração do contrato foram de 3,42 % ao mês.
Alega ser abusivo, argumentando que a taxa média do mercado financeiro para a respectiva operação de crédito, segundo o Bacen, era de 1,69% mensal.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que não há limitação constitucional dos juros, vez que os parágrafos do art. 192, da Constituição Federal, foram revogados pela Emenda Constitucional n°40/2003.
Antes da revogação da emenda constitucional, o Supremo Tribunal Federal entendia que o §3° do art. 192 da Constituição Federal era norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação por lei complementar, que deveria conceituar de forma precisa o termo "juros reais".
O Supremo Tribunal Federal já fixou Súmula n°596, com o seguinte enunciado: "As disposições dos Decreto n°22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema nacional".
No mesmo sentido a Súmula Vinculante n° 7 do STF dispõe que "A norma §3º do artigo 192 da Constitucional, revogada pela Emenda Constitucionaln°40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar".
Em sequência, o STJ entendeu que os juros pactuados em contratos bancário só serão considerados abusivos, caso a caso, quando excedem demasiadamente a taxa média do mercado para o período.
Neste sentido: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art.51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp1.061.530/RS) Na presente decisão, extrai-se, assim, que a abusividade deve ser verificada em cada caso, adotando-se como parâmetro a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central.
Deste mesmo, em consulta ao site do Banco Central (realizada por este juízo no site: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), observa-se que, no período em que foi celebrado o contrato, as taxas de juros para os contratos de aquisição de veículo pré-fixado para pessoa física, oscilaram entre: 1,22% ao mês e 15,66% ao ano e 3,63% ao mês e 53,33% ao ano, sendo cobrado, no presente caso.
Ao contrário do alegado pela parte autora, a taxa anual de juros praticado no contrato não está fora dos parâmetros estabelecidos pelo Bacen.
Portanto, a taxa cobrada pela parte ré não está fora da média praticada pelas demais instituições.
Consequentemente, a taxa de juros estipulada no contrato não se mostra abusiva, uma vez que se alinha à média de mercado para operações bancárias semelhantes no período.
Ademais, registra quadrar que observando os autos e tudo produzido, tenho que a manifestação de vontade da parte autora se deu livremente, quando aderiu ao contrato, não havendo possibilidades de atender o requerimento autoral de pedido de revisão contratual firmado de forma consensual e sem ilícitos praticados pela requerida.
Ademais, não demonstrada qualquer irregularidade ou vício no negócio, prevalece a presunção de validade do pacto.
Por fim, em relação ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Não vejo, ainda, configurados os danos morais pleiteados, conforme já sedimentado em julgamentos anteriores, onde decidiu-se pela inexistência em casos desta natureza.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como carta/mandado.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
16/07/2025 08:49
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido de JUCELIO MORAES DA SILVA - CPF: *88.***.*79-22 (REQUERENTE).
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14/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 12:05
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016778-31.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCELIO MORAES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 63073241, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Audiência de conciliação designada para 09/05/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível Linhares-ES, 17 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
17/02/2025 10:44
Expedição de Citação eletrônica.
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17/02/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 21:33
Processo Inspecionado
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12/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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