TJES - 5004980-82.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:40
Audiência Una cancelada para 04/06/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 17:09
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5004980-82.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ PAULO CARRERA DA CUNHA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: EWERTON POLESE RAMOS - ES22198, MATHEUS MOTA SANTIAGO BARROSO DE SOUZA - ES22890 Advogados do(a) REQUERIDO: GASTAO MEIRELLES PEREIRA - SP130203, MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 65155372.
SERRA-ES, 15 de abril de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
15/04/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 16:04
Processo Inspecionado
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17/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de habilitações
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CARRERA DA CUNHA em 26/02/2025 23:59.
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06/03/2025 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5004980-82.2025.8.08.0048 REQUERENTE: LUIZ PAULO CARRERA DA CUNHA, Nome: LUIZ PAULO CARRERA DA CUNHA Endereço: Rua E, S/N, Bloco 903-B, Apto. 201, Primeira Etapa Conjunto, Jacaraipe, SERRA - ES - CEP: 29172-935 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ PAULO CARRERA DA CUNHA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 63114037), bem como prioridade com base no estatuto do idoso (ID nº 63114041).
Alega a parte autora que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um Cartão de Crédito Consignado de n° 0054220220, sem o seu consentimento Assim, propôs a presente demanda requerendo, liminarmente, que o banco requerido seja compelido a suspender e/ou cancelar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como realizar a devolução dos valores descontados e, por fim, que se abstenha em inserir seu nome e CPF nos Cadastros de Proteção ao Crédito.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC.
Verifico que o extrato do INSS juntado pela parte autora (ID nº 63114050) demonstra que o contrato n° 0054220220 fora incluído e está ativo, sendo que a mesma afirma não tê-lo contratado.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar os descontos na modalidade em questão efetivadas pelo réu, incumbindo a este o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão sob esta modalidade é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora, que suportar, até a decisão final, as cobranças e eventual inscrição do seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito por uma questão ainda em discussão, conforme narrado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão do cartão e dos descontos e impedir negativação, haja vista que o cancelamento, bem como a devolução dos valores já descontados são matérias de mérito.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o réu suspenda o cartão em questão e os descontos mensais concernentes ao contrato de cartão de crédito consignado de n° 0054220220, relativamente aos fatos narrados, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos Cadastros de Proteção ao Crédito, por fatos relacionados ao objeto deste processo até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto, ou diária, conforme o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 13/02/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
14/02/2025 12:28
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:31
Audiência Una designada para 04/06/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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