TJES - 5008917-12.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 13:45
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
20/02/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5008917-12.2024.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LEONARDO MARQUES DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, intitulada como Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por LEONARDO MARQUES DA ROCHA, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Alegou o requerente que se inscreveu para participar do processo seletivo simplificado para contratação temporária para o cargo de Inspetor Penitenciário, regido pelo Edital nº 001/2023.
Relata que ficou classificado na 1141ª colocação, no entanto, foi contraindicado na Fase de Investigação Social, por não ter especificado o número da ação criminal em sua FIC, a qual já transitou em julgado, razão pela qual não pode ser sopesada desfavoravelmente em sede de Investigação Social de Concurso Público, até porque relata que vem prestando serviço no Sistema Penitenciário Estadual.
Em face desse quadro, argumenta ser ilegal sua exclusão do certame, motivo pelo qual requereu, liminarmente, determinação judicial para suspender os efeitos do ato de sua contraindicação e que o reinclua no certame na fase em que se encontrava.
No mérito, pugnou para que "seja ao final mantida a decisão referente à tutela de urgência, com o devido acolhimento da pretensão autoral, em todos os seus termos, e, seja concedida a concessão definitiva da anulação do ato, que excluiu o autor do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O CARGO DE INSPETOR PENITENCIÁRIO – EDITAL No 001/2023, reintegrando o Autor ao processo seletivo” (ipsis litteris).
Pugnou o requerente pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
No ID 41550058, o requerente apresentou a decisão administrativa que julgou o seu recurso administrativo, especificando a motivação da sua exclusão do certame.
Foi indeferida a tutela de urgência no ID 43111518.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 5007773-75.2024.8.08.0000 interposto pela parte requerente, conforme malote digital de ID 62145292.
Contestação do Estado no ID 45527383, defendendo a legalidade do ato administrativo de exclusão do requerente na fase de Investigação Social.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica no ID 48392977.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que a celeuma destes autos é matéria exclusivamente de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Pois bem.
Convém consignar que o cerne da questão posta em julgamento consiste em saber se a Investigação Social, no bojo do processo seletivo simplificado, regido pelo Edital nº 001/2023, foi realizada de forma regular ou não em relação ao requerente.
Nesse panorama, há de se perquirir se a decisão de contraindicação do requerente ao cargo de Inspetor Penitenciário, padece de vícios na forma como foram sopesados os fatos apurados quanto a sua vida pregressa.
Acerca dessa temática, registro novamente, na forma como fiz constar na decisão de ID 43111518, que a fase de Investigação Social, em concurso público, é perfeitamente legal, quando previamente prevista no Edital do Certame.
Essa etapa tem, por escopo, avaliar conduta social e ética do candidato.
Objetiva-se aferir seu comportamento frente aos deveres e limitações inerentes ao cargo público pretendido.
Dessa maneira, vê-se que a aferição não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais porventura praticadas, mas tem, por objetivo, avaliar toda a postura comportamental e moral do candidato à luz das obrigações atinentes ao cargo almejado.
Nesse panorama, na decisão administrativa acostada no ID 41550058, vejo que houve a contraindicação do Requerente na fase de Investigação Social em análise.
Atendo-me ao seu conteúdo, pude constatar que foi identificado fato desabonador da vida pregressa do Requerente, tendo já respondido a processo criminal, o qual foi condenado, cujo nome encontra-se inserido no rol dos culpados.
Nota-se que a Autoridade Administrativa concluiu que diante do contexto fático o requerente violou o item 8.2 , razão pela qual o requerente foi declarado contraindicado ao cargo de Inspetor Penitenciário, in verbis: “8.1.
A investigação social analisa a vida pregressa do candidato na esfera policial, judicial e trabalhista, que gerará um documento para a comissão julgar seu prosseguimento ou exclusão do processo seletivo. 8.2.
Os candidatos que não preencherem corretamente a FIC, omitirem informações, inserirem informações inverídicas E/OU não seguirem as orientações constantes no referido documento, poderão ser excluídos do processo seletivo. 8.3.
O procedimento de investigação social será contínuo, podendo a qualquer tempo durante o período da contratação, caso seja evidenciado que o candidato omitiu informações e/ou inseriu na documentação apresentada dados inverídicos e/ou utilizou de algum meio fraudulento para participar do certame, ter o contrato rescindido por conveniência administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal ou por atos de improbidade administrativa, nos termos da legislação em vigor".
Nessa linha de raciocínio, continuo entendendo que a Administração Pública sopesou corretamente os fatos apurados, em face da norma editalícia em questão.
Isso, pois, no item 8.2. supracitado, dispõe expressamente que a contraindicação recairá sobre o candidato que omitir informações, o que convenhamos é caso do requerente.
Ora, vê-se que o requerente omitiu que havia uma condenação criminal e de que o seu nome estava inserido no livro do rol dos culpados, ou seja, a sua contraindicação não foi embasada em apenas uma simples omissão de número de ação criminal, como quer fazer crer o requerente em sua exordial. mas foi omitido fato relevante de sua vida pregressa.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJ/ES: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRAINDICAÇÃO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES.
INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, por conta da contraindicação do apelante no processo seletivo para o cargo de inspetor penitenciário, com base na fase de investigação social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a contraindicação do apelante, com base em boletins de ocorrência, processos criminais e omissão de informações relevantes no formulário de investigação social, configura ilegalidade ou arbitrariedade no processo seletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fase de investigação social visa avaliar a conduta moral e ética do candidato, sendo legítima a exclusão de quem não demonstre idoneidade compatível com a função pública pretendida. 4.
A eliminação do candidato foi fundamentada em fatos concretos, incluindo a omissão de informações relevantes e a existência de boletins de ocorrência e processos criminais, o que afasta qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A contraindicação de candidato em fase de investigação social, quando fundamentada em fatos concretos e na omissão de informações relevantes, não configura ilegalidade, sendo legítima a decisão administrativa que visa assegurar a idoneidade moral exigida para o exercício de cargo público.” Dispositivo relevante citado: Lei 12.016/2009, art. 25. (TJES, Data: 24/Oct/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5042470-84.2023.8.08.0024, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Abuso de Poder)” Dessa forma, analisando os fatos referenciados pela Autoridade Administrativa na decisão da Investigação Social à luz do arcabouço jurídico acima, em sede de cognição exauriente, entendo que o resultado da Investigação Social não padece de qualquer vício de legalidade.
Portanto, impõe-se que seja rechaçada a pretensão autoral.
Desse modo, REJEITO a pretensão autoral, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, com lastro no artigo 85, §§ 3º, inciso I e 4º, inciso III, do CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos, uma vez que a parte em questão litigou sob o pálio da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 12:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido de LEONARDO MARQUES DA ROCHA - CPF: *03.***.*62-12 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 16:20
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:17
Juntada de Petição de indicação de prova
-
03/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEONARDO MARQUES DA ROCHA - CPF: *03.***.*62-12 (REQUERENTE)
-
13/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004780-17.2025.8.08.0035
Fabio Marcio Bisi Zorzal
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 18:02
Processo nº 0001761-56.2015.8.08.0062
Banestes SA Banco do Estado do Espirito ...
Joelba Zippinotti de Lima Moscoso
Advogado: Victor Teixeira Nepomuceno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2015 00:00
Processo nº 5002140-70.2021.8.08.0006
Banco do Brasil
Galpotec Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Alecio Jocimar Favaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2021 17:47
Processo nº 5000663-41.2025.8.08.0048
Roberto Carlos Pelisson
Kaila de Carli Pelisson
Advogado: Mara Rita Santana Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:32
Processo nº 0017096-06.2013.8.08.0024
Antonio Goncalves Schmidtberger
Fundacao Cosipa de Seguridade Social - F...
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:54