TJES - 5000386-83.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCELO CONTI MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000386-83.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO CONTI MOREIRA REQUERIDO: DETRAN/ES, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LOPES GONZALEZ - RS89305 DECISÃO Visto em Inspeção 2025.
Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
Cadastra-se a procuradoria do DETRAN.
Em análise do documento de id n°67319561, verifica-se que de fato a infração ocorreu em 30/10/2020, veja-se: E, conforme id n° 67319563, o processo administrativo foi realizado em 02/03/2023, veja-se: Ato contínuo, o art. 261, II, §10°, dispõe: Art. 261.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. § 10.
O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.
Desta forma, restou-se demonstrado o fumus bonis juris, vez que é nítido que o processo administrativo não obedeceu o prazo estipulado no artigo alhures mencionado.
Evidencie-se que o periculum in mora enocntra-se no fato de que o Requerente teve sua CNH suspensa, impedindo-o de dirigir.
Neste sentido, veja-se entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR .
PROCESSO INSTITUÍDO MESES APÓS A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FOI REGULAR, POIS OBSERVOU A RESOLUÇÃO N . 723/2018 DO CONTRAN.
NÃO ACOLHIMENTO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRATICADA EM JUNHO DE 2021.
VIGÊNCIA, NO MOMENTO, DA LEI 14 .071/2020 E DA RESOLUÇÃO N. 844/2021 DO CONTRAN.
PREVISÃO LEGAL DE QUE O PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DEVE SER INSTAURADO CONCOMITANTEMENTE AO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA, INCLUSIVE QUANDO O CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO FOR O PROPRIETÁRIO.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO REGULARMENTE VERIFICADA .
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50014125320238240090, Relator.: Brigitte Remor de Souza May, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Turma Recursal) Diante do exposto, defiro a limianr pleiteada, pelo que determino, no prazo de 48 horas, a suspensão do direito de dirigir de nº 2023-7C2JB, permitindo que este continue exercendo o seu direito de dirigir até que haja sentença judicial transitada em julgado.
Citem-se e intimem-se os Requeridos.
Com contestação, ao Requerente para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem as provas que desejam produzir.
Requerimentos genéricos serão indeferidos.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 10:48
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001101-80.2024.8.08.0055
Thiago Celestino Santiago
Lojas Simonetti LTDA
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 11:11
Processo nº 5005955-46.2025.8.08.0035
Ana Maria Ramos da Paixao
Liliane Nascimento dos Santos
Advogado: Artur David Depizzol dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 13:04
Processo nº 5028972-09.2024.8.08.0048
Condominio Parque Vila Florata
Jessica Pereira Alves Costa
Advogado: Igor Roberts Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 15:46
Processo nº 0000010-36.2015.8.08.0029
Instituto Nacional do Seguro Social
Farides Vieira Moulin
Advogado: Fagner da Rocha Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 03:31
Processo nº 0000308-32.2019.8.08.0047
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Sergio Fundao Barbosa Junior
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2019 00:00