TJES - 0000292-31.2002.8.08.0029
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000292-31.2002.8.08.0029 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: DELIO VARGAS FONTOURA Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 SENTENÇA (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL (ID 40861937) em face da sentença proferida no ID 38933612.
A embargante alega a existência de contradição, ao argumento de não ter transcorrido o prazo prescricional após o arquivamento do feito, nos termos do artigo 40 da LEF.
Contrarrazões pela embargada no ID 66314541. É o relatório, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
O art. 1.022 do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte Embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
DESCABIMENTO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de contradição, de obscuridade e de erro material, e por isso não se prestam ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1761059 SP 2017/0321474-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021).
No caso em exame, constata-se que a sentença objurgada enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos pela parte embargante.
Ad argumentandum tantum, observa-se que a primeira suspensão da execução foi determinada ainda no ano de 2012 (fl. 71), ou seja, há mais de 13 (treze) anos, sem que a parte exequente tenha adotado qualquer medida concreta tendente à efetiva satisfação de seu crédito.
Nessa linha, inexiste contradição e omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o entendimento adotado na decisão impugnada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 8 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0326/2025) -
12/05/2025 11:23
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 03:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:01
Embargos de declaração não acolhidos de MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0231-92 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:34
Desentranhado o documento
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27/03/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 17:54
Juntada de Informações
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03/04/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:18
Declarada decadência ou prescrição
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23/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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