TJES - 5000463-62.2023.8.08.0029
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 01:24
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000463-62.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DOMINGOS ZAMPILLI BESSI REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA DE ALMEIDA QUARTO - ES10701, DANIELA SILVA AMARAL - ES36344 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680 Advogado do(a) REQUERIDO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE DOMINGOS ZAMPILLI BESSI em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) e INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO- IASES, objetivando garantir ao autor continuidade no certamente e participação nas demais fases do processo seletivo.
Da inicial Alega a parte autora, em síntese, que, após ser aprovado nas fases de prova objetiva, redação e teste de avaliação física do concurso público para o cargo de agente socioeducativo do IASES (Edital nº 001/2022), foi considerado "não recomendado" no teste de avaliação psicológica sem qualquer fundamentação.
Ele afirma ter buscado na área do candidato no site da banca examinadora, IDCAP, informações sobre o motivo de sua inaptidão, mas constava apenas a informação de "inapto, sem qualquer fundamento".
O autor ainda afirma que solicitou acesso ao laudo psicológico que concluiu por sua inabilitação, mas teve esse direito negado.
Ele destaca que essa negativa de acesso o impede de compreender as razões de sua reprovação e, consequentemente, de exercer seu direito de defesa e impugnação do resultado.
O autor argumenta também que, sem acesso ao laudo psicológico e aos motivos de sua reprovação, torna-se impossível interpor um recurso administrativo eficaz contra o resultado da avaliação psicológica .
Ato contínuo, aduz que a eliminação de candidatos sem a possibilidade de acesso às provas e sem motivação desatenta aos Princípios de legalidade, eficiência, moralidade administrativa e da vinculação ao instrumento convocatório.
Ele também invoca o direito à informação e à publicidade dos atos da Administração .
O autor menciona também a ausência de motivação do ato administrativo que o considerou inapto, em desacordo com o artigo 50 da Lei nº 9.784/99, que exige a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos quando atos administrativos negarem, limitarem ou afetarem direitos ou interesses dos cidadãos.
Diante da negativa administrativa, o autor buscou judicialmente, por meio da tutela cautelar antecedente, determinar que os réus fornecessem o laudo psicológicoe que fosse determinada a reserva de sua vaga no concurso público para que pudesse prosseguir nas etapas seguintes caso obtivesse êxito em sua demanda principal.
Quanto ao mérito da ação principal, o autor busca a declaração de sua aprovação no teste de aptidão psicológica ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do exame realizado com a aplicação de uma nova prova.
Da decisão liminar Decisão de ID nº. 31034289, deferindo o pedido de tutela cautelar antecedente para determinar o fornecimento do documento denominado laudo psicológico do candidato cuja inscrição é nº 11443, referente ao teste de avaliação psicológica, no bojo do concurso público para provimento efetivo e constituição de cadastro de reserva do Instituto De Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo e a promoção da reserva de vaga nas etapas seguintes do certame, até ulterior decisão do Juízo.
Cumprimento da liminar, conforme manifestação de ID nº. 31212831.
Das contestações O IDCAP apresentou contestação no ID nº. 31334180, impugnando a concessão da gratuidade da justiça ao autor e, no mérito, defendendo que a reprovação do requerente/candidato ocorreu segundo as diretrizes/critérios do Edital para o Teste de Avaliação Psicológica dentro dos critérios estabelecidos no edital, mostrando-se desarrazoado adotar tratamento diferenciado ao requerente em relação aos demais candidatos que foram aprovados na avaliação nas mesmas condições e com os mesmos critérios.
Contestação do Iases no ID nº. 32012496, defendo, em caráter preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendendo a impossibilidade de apreciação do mérito administrativo no caso em concreto.
Réplica, no ID nº. 33393905. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTO PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça O IDCAP, ré nestes autos, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, argumentando que o seu rendimento médio de R$ 3.498,53 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos) o torna capaz de suportar as custas processuais.
Contudo, entendo que o rendimento do autor, desacompanhado de outros meios que ilidam a presunção de hipossuficiência, não é capaz de revogar a concessão da gratuidade concedida por este Juízo.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC/15, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício deferido à parte autora.
Da ilegitimidade passiva do IASES O Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases) é uma autarquia estadual, dotada, portanto, de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
Sendo assim, o IASES é quem deve figurar no polo passivo de ação que discute critérios de avaliação psicológica lançados em edital de concurso para ingresso de servidores em seus quadros.
Frise-se, ainda, que o concurso público é promovido para preenchimento de cargos públicos sob sua gestão.
Assim, rejeito a preliminar do aventada pela autarquia estadual.
MÉRITO Do julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, vejo que a questão discutida é eminentemente de direito, razão pela qual passo ao julgamento do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Do mérito propriamente dito No caso, limita-se a controvérsia em analisar a legitimidade do ato administrativo que eliminou o autor/candidato na fase teste psicológico e se ele possui o direito de continuidade nas demais fases do certame regido pelo edital 001/2022 do IASES.
Pois bem. É cediço que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não podendo substituí-la para reexamine de testes aplicados, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
Assim, verifico a parte autora prestou concurso público, foi devidamente aprovada nas fases precedentes, contudo, no momento do Teste de Avaliação Psicológica foi reprovada após ser considerado como INAPTA para o cargo de Agente Socioeducativo, cargo este que alega já ocupar por longa data, de forma precária, sempre desempenhando suas funções ordeiramente, não contabilizando em seu histórico profissional qualquer dado desabonador que coloque em dúvida sua aptidão para o desempenhar das funções.
A contraindicação feita na fase do certame é ato administrativo que detém presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, ou seja, atos administrativos gozam de atributos próprios.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro a veracidade consiste na conformidade do ato à Lei, em decorrência, presume-se que, até prova em contrário, os atos administrativos foram emitidos com observância da Lei. (in direito administrativo, pág. 191, 18ª edição, atlas).
Contudo, trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Hely Lopes Meirelles ensina que “a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (...) Outra conseqüência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.
A eficácia é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. (...)” (Direito Administrativo Brasileiro - 32ª edição - Malheiros Editores pág. 158).
Em conclusão, não ficou comprovada a ilegalidade flagrante do ato administrativo questionado, visto que a submissão da parte autora ao Teste de Avaliação Psicológico é obrigatório para todos que participam do certame, não havendo tratamento diferenciado e/ou dispensa para os candidatos que já ocupam o mesmo cargo a título precário.
Ademais, reafirmo que exatamente por se tratar de cargo temporário que cada seleção reinicia todo o procedimento, não sendo estranho que após inúmeros procedimentos possa haver alterações que levem a resultado distinto.
No mesmo sentido, farta é a jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO para Ingresso no cargo de Soldado PM - 2ª Classe do Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM).
Candidato considerado inapto no exame psicológico.
Improcedência da ação .
Insurgência.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa não evidenciado.
Novo exame psicológico que implicaria na reanálise do mérito do ato administrativo pelo Judiciário e constituiria ofensa à isonomia do concurso público .
Etapa de exame psicológico, de caráter eliminatório, prevista na Lei Complementar nº 1.291/2016 e no edital.
Observância da Súmula Vinculante 44 do STF.
Ausência de ilegalidade do ato administrativo que culminou com a declaração de inaptidão .
Exclusão pautada por critérios técnicos e objetivos, em consonância à legislação e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência.
Dano moral não configurado.
Conduta da Administração que é absolutamente lícita e não revestida de abuso.
Sentença mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1062728-66.2021.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 06/03/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA .
VALIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2.
O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato ( ...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas.
Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização".
Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1992770 MG 2021/0313656-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO PM DE 2ª CLASSE.
EXAMES PSICOLÓGICOS.
Concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe .
Reprovação em avaliação psicológica.
Exames psicológicos, de caráter eliminatório, aplicados segundo os critérios objetivos descritos no edital.
Previsão na LCE 697/92, regulamentada pelo Decreto 41.113/96, alterado pelo Decreto 42 .053/97, na LCE 1.291/16, na Lei Federal 10.826/03 e no edital.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública: 1016183-11.2016.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 02/10/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - INAPTIDÃO EM EXAME PSICOLÓGICO - PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO TESTE PRIMITIVO - LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO IMPUGNADO - RECURSO DESPROVIDO.
O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado.
No entanto, pode ser realizada perícia que "fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais." (IRDR n . 1.0024.12.105255-9/002) .
Não comprovada, por meio de prova técnica pericial, qualquer irregularidade na avaliação psicológica realizada no âmbito administrativo, não há que se falar em vício capaz de anular o ato que considerou o candidato inapto, sendo imperativa a confirmação da sentença de improcedência do pedido.
V.V.: Conforme entendimento firmado pela col . 1ª Seção Cível, no julgamento do IRDR nº 1.0024.12.105255 .9.002, "O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024 .12.105255-9/002, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 27/03/2019).
Demonstrado nos autos que, apesar de expressamente requerido nos autos, o expert nomeado não analisou as fichas técnicas utilizadas pela Banca Examinadora do certame, cabível a anulação da r . sentença, para realização de nova avaliação psicológica do candidato, em consonância com o entendimento firmado pela col. 1ª Seção Cível deste Eg.
TJMG. (TJ-MG - Apelação Cível: 0114171-52 .2015.8.13.0439, Relator.: Des .(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 03/04/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) Diante do exposto, entendo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo os efeitos da Decisão de ID nº. 31034289.
Condeno o autor em custas, despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais arbitro em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC-2015.
Suspensa a exigibilidade, na forma da lei.
Sem reexame necessário.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0327/2025) -
12/05/2025 11:25
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/04/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido de JOSE DOMINGOS ZAMPILLI BESSI - CPF: *97.***.*71-35 (REQUERENTE).
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25/03/2025 11:42
Juntada de Petição de habilitações
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14/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 15:01
Expedição de Mandado - intimação.
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19/09/2023 15:01
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2023 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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