TJES - 5015125-12.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5015125-12.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: MARIA DA PENHA PEREIRA DE SOUZA MACHADO INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
23/06/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e MARIA DA PENHA PEREIRA DE SOUZA MACHADO - CPF: *34.***.*40-00 (REU).
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA DE SOUZA MACHADO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5015125-12.2024.8.08.0024 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: MARIA DA PENHA PEREIRA DE SOUZA MACHADO SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (ID n. 63544254) e que sequer foi determinada a citação da parte requerida.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida, na forma do art. 485, §4º, do CPC, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas remanescentes, se houver, pela parte Requerente.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas remanescentes/finais; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) por carta via AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA/ES, 9 de maio de 2025 DANIELLE NUNES MAIRNHO JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2025 11:26
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 18:48
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:30
Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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04/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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