TJES - 0005731-53.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ELENILSON BRAUN SILVA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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16/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) N. 0005731-53.2021.8.08.0030 REU: ELENILSON BRAUN SILVA SENTENÇA Vistos em inspeção – 2025 Com efeito, o investigado ELENILSON BRAUN SILVA aceitou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, de que trata o art. 28-A do CPP. À fl.49, o Juízo homologou o referido acordo.
Consta, em ID 56921664, requerimento ministerial, no sentido de ser declarada a extinção da punibilidade do acusado, em decorrência do cumprimento integral das obrigações.
Nesse contexto, o art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n° 13.964/2019, dispõe que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade”.
Sendo assim, sem maiores delongas, com base no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado ELENILSON BRAUN SILVA, quanto aos fatos narrados no feito, haja vista o cumprimento das obrigações elencadas no Acordo de Não Persecução Penal.
Como decorrência lógica deste provimento, revogo as medidas cautelares e/ou protetivas eventualmente decretadas no presente feito em desfavor do referido investigado, por entender que já atingiram suas finalidades, não podendo permanecerem em vigor, indefinidamente, nestes autos.
No mesmo sentido, revogo eventual prisão cautelar decretada nos presentes autos.
Promova-se a retirada, se for o caso, de eventual Mandado de Prisão expedido neste feito do BNMP e requisite-se a sua devolução, perante as autoridades, sem cumprimento.
O valor recolhido a título de fiança já foi destinado (fl.58).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz (a) de Direito -
06/05/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:03
Extinta a Punibilidade de ELENILSON BRAUN SILVA - CPF: *39.***.*24-18 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
13/01/2025 14:03
Processo Inspecionado
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09/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2024 20:02
Conclusos para despacho
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13/07/2024 20:01
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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