TJES - 0003369-33.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0003369-33.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFECCAO GIULIA TAFFNER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LARA BARBOSA DA FONSECA - ES23848, ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA - SP258573 DECISÃO Vistos em inspeção T rata-se de análise da proposta de honorários periciais apresentada pela empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias, nomeada como Perita do Juízo, no âmbito da presente Ação Anulatória de Débito Fiscal promovida por Confecção Giulia Taffner Indústria e Comércio LTDA - ME em face do Estado do Espírito Santo.
A perícia foi autorizada conforme ID 37781664, para dirimir controvérsias técnicas sobre a regularidade dos lançamentos de ICMS e a legalidade do Auto de Infração nº 5.017.603-3, compreendendo o período de janeiro/2011 a julho/2014.
A proposta inicial de honorários foi fixada em 11 salários-mínimos (ID 41209025), sendo posteriormente reduzida para 9 salários-mínimos pela equipe pericial (ID 62080427), após impugnações apresentadas por ambas as partes.
A parte autora (ID 52560830) e o Estado do Espírito Santo (ID 50473321) impugnaram o valor inicialmente proposto, sob os argumentos de ausência de complexidade técnica e possível desproporcionalidade em relação ao valor da causa (R$ 209.834,66).
A perita, por sua vez, justificou (ID 62080427) que a perícia envolverá: (i) análise contábil cruzada de dados fiscais (extratos da Redecard, DASN, PGDAS); (ii) verificação de conformidade com obrigações legais e normativas; (iii) elaboração de laudo técnico conforme as normas da ABNT, CRC e CPC; (iv) diligências técnicas e metodológicas demandadas pela especificidade da matéria. É fato incontroverso que a perícia a ser realizada, embora de natureza contábil, demanda análise multilateral e técnica, envolvendo dados históricos, cruzamento de informações fiscais de diferentes fontes e análise da pertinência legal do auto de infração.
Assim, trata-se de atividade que, embora não seja de altíssima complexidade, tampouco pode ser tida como singela ou trivial.
O valor retificado de 9 (nove) salários-mínimos, com base no regulamento técnico do IBAPE-ES e com a devida fundamentação técnica, revela-se proporcional, razoável e compatível com a dignidade da função exercida pelo Perito Judicial, além de estar em consonância com os critérios delineados pela jurisprudência do TJES e pelas normas processuais (arts. 95, 465 e 82 do CPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em 9 (nove) salários-mínimos vigentes na data do efetivo depósito, nos termos da proposta retificada pela equipe pericial.
INTIME-SE a parte autora para depositar os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova pericial.
Confirmado o depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, devendo cientificar formalmente as partes quanto ao local e início da realização das provas, devendo ainda, efetuar a juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em prol do perito.
Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará do valor remanescente para pagamento dos honorários do perito.
Diligencie-se com urgência por se tratar de processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 16:51
Processo Inspecionado
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28/01/2025 18:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 03:10
Decorrido prazo de LA ROCCA EIRELI - ME em 03/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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